2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811953-85.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA CELIA NASCIMENTO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, prescrição e demais matérias suscitadas pelo Banco do Brasil em ação relativa a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, pretendendo o agravante a reforma da decisão e a concessão de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas alegações relacionadas à gestão da conta vinculada ao PASEP; (iv) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão; (v) definir a regularidade da manutenção da gratuidade da justiça; e (vi) estabelecer se a distribuição do ônus da prova observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso. A decisão agravada enfrenta adequadamente as preliminares suscitadas e adota fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de ação em que figura como parte sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. A declaração de hipossuficiência econômica mantém presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a concessão da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do prejuízo, não se verificando, em análise preliminar, a ocorrência da prescrição. A distribuição do ônus da prova observa a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, competindo à autora comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento e ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, sendo indevida a inversão automática do ônus probatório. As alegações relativas ao mérito da controvérsia, como metodologia de cálculo, existência de créditos anteriores e regularidade das movimentações da conta PASEP, demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória recursal depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível na ausência desses requisitos. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP em que figure o Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal contado da ciência inequívoca do prejuízo. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova apta a afastá-la. A distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP deve observar os critérios estabelecidos no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Questões que dependem de aprofundamento probatório não comportam exame exauriente em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 300, 373, I e II, e 1.019, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801611-15.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CÉLIA NASCIMENTO, na qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, além de ter sido indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, com fixação dos pontos controvertidos da demanda e observância da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, a autora sustenta a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, alegando remuneração inadequada dos valores depositados e supostos desfalques na conta individualizada, pleiteando reparação por danos materiais e morais. Ao apreciar as questões preliminares, o magistrado singular concluiu pela competência da Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 42 do STJ, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, afastou a prescrição por entender aplicável o prazo decenal contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques e manteve a gratuidade judiciária concedida à autora. Ademais, delimitou os pontos controvertidos da demanda e observou expressamente a orientação fixada no Tema 1.300 do STJ acerca da distribuição do ônus da prova. Irresignado, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a demanda carece de interesse de agir, que a autora não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, que a instituição financeira seria parte ilegítima para responder pelos alegados prejuízos relacionados ao PASEP e que a pretensão autoral se baseia em cálculos unilaterais elaborados em desconformidade com a legislação aplicável. Defende ainda a correta aplicação do Tema 1.300 do STJ, afirmando que o ônus probatório compete à parte autora quanto às alegações relacionadas a créditos em conta e pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), não sendo cabível inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi indeferido. (id 39266495 ). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. (id 39851327) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão de tutela recursal, predominou o entendimento pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... “A possibilidade de deferimento de tutela recursal em agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a parte recorrente demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, a decisão agravada examinou de forma detalhada e adequada todas as matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira, adotando fundamentação alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de incompetência da Justiça Estadual, o magistrado de origem observou corretamente a orientação consagrada na Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil S/A. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a decisão recorrida consignou a existência de documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da autora, inexistindo, por ora, elementos concretos trazidos pelo agravante capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica. Também não merece acolhimento, neste momento processual, a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” A decisão agravada observou expressamente essa orientação ao rejeitar a preliminar defensiva. No que se refere à prescrição, o Juízo de origem igualmente aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do prejuízo. Constatou-se que a autora realizou o saque em 05/05/2016 e ajuizou a demanda em 30/04/2025, circunstância que, em análise preliminar, afasta a ocorrência da prescrição. Igualmente não prospera a insurgência relacionada ao Tema 1.300 do STJ. Ao contrário do que sugere o agravante, a decisão recorrida observou rigorosamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando expressamente que compete à parte autora comprovar os alegados saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Ademais, o magistrado singular indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Dessa forma, não se identifica qualquer desacordo entre a decisão agravada e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, as demais alegações recursais referentes ao mérito da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à metodologia de cálculo adotada pela autora, à existência de créditos anteriormente recebidos e à efetiva regularidade da movimentação da conta PASEP, demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da presente fase processual. No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível proferiu julgamento recente sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda relacionada a supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal; (ii) estabelecer se é possível reformar, em juízo sumário, a decisão que manteve a gratuidade da justiça; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo o PASEP; (iv) verificar a competência da Justiça Estadual; (v) definir o prazo prescricional aplicável; e (vi) analisar a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, inexistentes no caso concreto. O agravante não comprova situação de urgência ou risco de perecimento do direito que justifique a intervenção imediata do Tribunal. A decisão de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente para rejeitar as preliminares suscitadas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O agravo de instrumento não é via adequada para revisar decisão que mantém a gratuidade da justiça sem prova inequívoca da capacidade financeira da parte. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo o PASEP, conforme entendimento vinculante do Tema 1.150 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar controvérsias sobre gestão de contas do PASEP, nos termos da Súmula 42 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do prejuízo, conforme a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. A ação foi proposta dentro do prazo de dez anos, afastando, em análise preliminar, a prescrição. A distribuição do ônus da prova observa o Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão automática em favor do autor nas hipóteses indicadas. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se concedendo na ausência desses requisitos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar sua invalidade. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas ao PASEP quando não há ato direto da União. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações envolvendo o PASEP, contado da ciência inequívoca do prejuízo. A distribuição do ônus da prova nas ações sobre o PASEP deve observar os critérios fixados no Tema 1.300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 a 311, 300, §3º, 373, I e II, 99, §3º, 1.015, V, 1.019, I; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmula 42. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801611-15.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026) Assim, não se evidencia, por ora, probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. ” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.