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2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º: 0811952-23.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA
EMBARGADO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Relatório
1. ADRIANO RODRIGUES FERREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a
sentença do EP 101, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de erro material.
2. Sustenta, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal,
deixou de considerar, para a respectiva contagem, o requerimento administrativo protocolado
em 05/11/2024, o qual, segundo defende, teria suspendido o curso do prazo prescricional.
3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja alterado o marco considerado para fins de
prescrição quinquenal, mantendo-se a DIB fixada no julgado.
4. Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
5. É o relatório.
6. Decido.
II – Fundamentação
7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou
contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
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Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
8. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis
exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
10. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição quinquenal,
consignando que, embora o auxílio-acidente seja devido desde 29/05/2017, a presente ação
foi ajuizada em 24/03/2025, razão pela qual foram consideradas prescritas as parcelas
vencidas antes de 24/03/2020.
11. Portanto, inexiste omissão quanto à matéria.
12. O que se verifica das razões dos embargos é que a parte embargante discorda do critério
adotado na sentença para a definição das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
pretendendo que seja considerado o requerimento administrativo formulado em 05/11/2024
para modificar o marco prescricional estabelecido no julgamento.
13. Tal pretensão, entretanto, não se destina a integrar ou esclarecer a sentença, mas a
reexaminar questão já apreciada e decidida, com o objetivo de obter resultado diverso
daquele alcançado no julgamento.
14. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a
rediscussão do mérito ou para a reforma da decisão em razão do mero inconformismo da
parte com a solução adotada.
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15. A orientação do Superior Tribunal de Justiça permanece firme nesse sentido, reconhecendo
que a natureza integrativa dos embargos declaratórios impede sua utilização para rediscutir o
mérito ou modificar o julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
16. Nesse sentido:
“O inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos
de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa. Conforme mansa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, 'os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo
julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão
embargado' (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1975958-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 2026). Portanto, diante do mero descontentamento e da ausência dos requisitos do art.
1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe."
17. Ademais, o julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte,
sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação clara e adequada para solucionar a
controvérsia. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte
não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
18. No caso concreto, a sentença apresentou de forma expressa os fundamentos que
conduziram ao reconhecimento da prescrição quinquenal e estabeleceu objetivamente quais
parcelas permanecem exigíveis. A pretensão deduzida nos embargos revela, portanto, mero
inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito,
providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
19. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os
embargos não merecem acolhimento.
III – Deliberações
20. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por
não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que a pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir matéria já expressamente
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apreciada e decidida na sentença, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
embargos declaratórios.
21. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA, inclusive
quanto à DIB do auxílio-acidente fixada em 29/05/2017 e ao reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 24/03/2020.
22. Advirta-se que eventual inconformismo com a solução jurídica adotada deverá ser deduzido
pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à
reapreciação do mérito da causa.
23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou
lavrada a respectiva certidão.
25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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PROCESSO N.º: 0811952-23.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA
EMBARGADO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Relatório
1. ADRIANO RODRIGUES FERREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a
sentença do EP 101, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de erro material.
2. Sustenta, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal,
deixou de considerar, para a respectiva contagem, o requerimento administrativo protocolado
em 05/11/2024, o qual, segundo defende, teria suspendido o curso do prazo prescricional.
3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja alterado o marco considerado para fins de
prescrição quinquenal, mantendo-se a DIB fixada no julgado.
4. Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
5. É o relatório.
6. Decido.
II – Fundamentação
7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou
contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
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Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
8. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis
exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
10. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição quinquenal,
consignando que, embora o auxílio-acidente seja devido desde 29/05/2017, a presente ação
foi ajuizada em 24/03/2025, razão pela qual foram consideradas prescritas as parcelas
vencidas antes de 24/03/2020.
11. Portanto, inexiste omissão quanto à matéria.
12. O que se verifica das razões dos embargos é que a parte embargante discorda do critério
adotado na sentença para a definição das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
pretendendo que seja considerado o requerimento administrativo formulado em 05/11/2024
para modificar o marco prescricional estabelecido no julgamento.
13. Tal pretensão, entretanto, não se destina a integrar ou esclarecer a sentença, mas a
reexaminar questão já apreciada e decidida, com o objetivo de obter resultado diverso
daquele alcançado no julgamento.
14. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a
rediscussão do mérito ou para a reforma da decisão em razão do mero inconformismo da
parte com a solução adotada.
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15. A orientação do Superior Tribunal de Justiça permanece firme nesse sentido, reconhecendo
que a natureza integrativa dos embargos declaratórios impede sua utilização para rediscutir o
mérito ou modificar o julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
16. Nesse sentido:
“O inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos
de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa. Conforme mansa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, 'os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo
julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão
embargado' (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1975958-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 2026). Portanto, diante do mero descontentamento e da ausência dos requisitos do art.
1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe."
17. Ademais, o julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte,
sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação clara e adequada para solucionar a
controvérsia. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte
não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
18. No caso concreto, a sentença apresentou de forma expressa os fundamentos que
conduziram ao reconhecimento da prescrição quinquenal e estabeleceu objetivamente quais
parcelas permanecem exigíveis. A pretensão deduzida nos embargos revela, portanto, mero
inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito,
providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
19. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os
embargos não merecem acolhimento.
III – Deliberações
20. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por
não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que a pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir matéria já expressamente
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apreciada e decidida na sentença, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
embargos declaratórios.
21. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA, inclusive
quanto à DIB do auxílio-acidente fixada em 29/05/2017 e ao reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 24/03/2020.
22. Advirta-se que eventual inconformismo com a solução jurídica adotada deverá ser deduzido
pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à
reapreciação do mérito da causa.
23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou
lavrada a respectiva certidão.
25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).