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0811951-64.2026.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0811951-64.2026.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (GAECO) em face de Braz Morroni de Paiva Junior, Everton Rychelyson da Silva Aires e Eduardo Jorge Ferreira do Egito, a quem se atribui formalmente na exordial acusatória a prática, em concurso de agentes, das condutas tipificadas no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), no art. 22 da Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade), no art. 297, § 1º, do Código Penal (falsificação de documento público praticada por funcionário público) e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual com inovação artificiosa). Inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa sob o registro de Inquérito Policial nº 0811951-64.2026.8.15.2002, o feito teve a sua redistribuição determinada após o oferecimento da denúncia ministerial, com base no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2024, que acrescentou o art. 179-A, § 2º, à Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, determinou-se a oitiva prévia do Órgão Ministerial acerca da competência. O Ministério Público sustentou a incompetência absoluta do juízo comum sob o argumento de que a apuração é desdobramento da denominada "Operação Perfidus", conduzida pela DRACO e GAECO, a qual investiga organização criminosa infiltrada na estrutura da Polícia Civil, sustentando a existência de conexão probatória (art. 76 do CPP) e a incidência da Resolução nº 08/2026 da Presidência do TJPB. Acolhendo o parecer ministerial, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinando a remessa dos autos a esta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital. Recebidos os autos nesta unidade judiciária especializada, vieram conclusos para deliberação. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA VARA ESPECIALIZADA A competência desta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital é estrita, restrita e delimitada pelas normas de organização judiciária estadual em razão da matéria (ratione materiae), não comportando interpretação extensiva para albergar condutas que não preencham expressamente a moldura típica reservada à sua jurisdição especializada. A Resolução nº 08/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba delimitou com precisão o âmbito funcional e material deste órgão fracionário ao dispor: Art. 1º A unidade judiciária que possui a competência de Vara Militar passa a denominar-se Vara Militar e de crimes envolvendo organização criminosa, com competência, na região metropolitana, para processar e julgar os crimes envolvendo organização criminosa, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 288-A do Código Penal, com prevalência sobre as demais competências, ressalvada a competência dos Tribunais do Júri, Infância e Juventude, Execução Penal e Execução de Penas Alternativas. O texto normativo instituidor vincula a competência especializada, de forma taxativa e expressa, à existência de imputação atinente aos crimes tipificados na Lei Federal nº 12.850/2013 ou no art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada). No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia circunscrita e delimitada às condutas de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), abuso de autoridade (art. 22 da Lei nº 13.869/2019), falsificação de documento público praticada por funcionário público (art. 297, § 1º, do Código Penal) e fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Não há na petição inicial acusatória qualquer capitulação, imputação formal ou descrição dos elementos estruturantes do crime de organização criminosa definido no art. 1º, § 1º, e art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013. A peça vestibular limitou-se a descrever fatos específicos praticados em coautoria e concurso eventual de agentes, sem narrar estrutura hierárquica ordenada e divisão formal e orgânica de tarefas voltadas à obtenção de vantagem mediante práticas de crimes com pena superior a quatro anos no bojo do tipo autônomo do crime organizado. Ademais, a simples referência a investigações no bojo de operação policial de maior porte ("Operação Perfidus") desprovida de imputação concreta da conduta do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ou do art. 288-A do Código Penal na denúncia em julgamento não é apta a atrair a competência material especializada deste Juízo, sob pena de subversão do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. 2. DA INAPLICABILIDADE DA CONEXÃO PARA DESLOCAR COMPETÊNCIA MATERIAL E DA PREVENÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL COMUM A fundamentação adotada pelo Juízo declinante pautou-se na conexão probatória ou instrumental (art. 76 do Código de Processo Penal) para afastar a sua competência comum. Contudo, a regra geral de atração por conexão ou continência não possui o condão de criar competência material onde a norma instituidora especializada não previu subsunção, tampouco pode afastar a regra geral de fixação de competência pelo lugar da infração e distribuição perante a vara criminal comum (art. 69, I e IV, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a instituição de varas especializadas por normas de organização judiciária não autoriza a extensão de competência quando a hipótese fática não se amolda estritamente ao rol de atribuições da unidade especializada, cabendo a condução do feito ao juízo criminal comum. De igual modo, o Tribunal de Justiça estadual consolidou o entendimento de que os critérios legais de fixação de competência e de prevenção previstos no Código de Processo Penal possuem observância estrita, não comportando modificações fora das hipóteses reguladas em lei. Assim, inexistindo denúncia ou processo principal em curso nesta Vara Especializada pelo crime autônomo da Lei nº 12.850/2013 que justifique atração conexa, e tratando-se de crimes comuns desprovidos de capitulação sob o rito do crime organizado, falece a este Juízo competência para o processamento e julgamento da ação penal. 3. DA NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Configurada a divergência inconciliável entre dois órgãos jurisdicionais de primeiro grau que se declaram simultaneamente incompetentes para o julgamento da causa criminal, resta aperfeiçoada a hipótese expressamente delineada nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do duplo declínio de competência e nos termos do art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se a suscitação perante a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, órgão constitucionalmente competente para dirimir o dissídio. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Comarca da Capital para processar e julgar a Ação Penal nº 0811951-64.2026.8.15.2002 e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 114, inciso I, 115, inciso III, e 116, § 1º, do Código de Processo Penal. Determino a imediata extração de cópias integrais do presente feito e sua remessa, via sistema eletrônico PJe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, instruindo o incidente com a decisão declinatória da 5ª Vara Criminal, com a manifestação ministerial, com a denúncia oferecida e com a presente decisão circunstanciada. Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas para ciência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa

  2. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0811951-64.2026.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (GAECO) em face de Braz Morroni de Paiva Junior, Everton Rychelyson da Silva Aires e Eduardo Jorge Ferreira do Egito, a quem se atribui formalmente na exordial acusatória a prática, em concurso de agentes, das condutas tipificadas no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), no art. 22 da Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade), no art. 297, § 1º, do Código Penal (falsificação de documento público praticada por funcionário público) e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual com inovação artificiosa). Inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa sob o registro de Inquérito Policial nº 0811951-64.2026.8.15.2002, o feito teve a sua redistribuição determinada após o oferecimento da denúncia ministerial, com base no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2024, que acrescentou o art. 179-A, § 2º, à Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, determinou-se a oitiva prévia do Órgão Ministerial acerca da competência. O Ministério Público sustentou a incompetência absoluta do juízo comum sob o argumento de que a apuração é desdobramento da denominada "Operação Perfidus", conduzida pela DRACO e GAECO, a qual investiga organização criminosa infiltrada na estrutura da Polícia Civil, sustentando a existência de conexão probatória (art. 76 do CPP) e a incidência da Resolução nº 08/2026 da Presidência do TJPB. Acolhendo o parecer ministerial, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinando a remessa dos autos a esta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital. Recebidos os autos nesta unidade judiciária especializada, vieram conclusos para deliberação. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA VARA ESPECIALIZADA A competência desta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital é estrita, restrita e delimitada pelas normas de organização judiciária estadual em razão da matéria (ratione materiae), não comportando interpretação extensiva para albergar condutas que não preencham expressamente a moldura típica reservada à sua jurisdição especializada. A Resolução nº 08/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba delimitou com precisão o âmbito funcional e material deste órgão fracionário ao dispor: Art. 1º A unidade judiciária que possui a competência de Vara Militar passa a denominar-se Vara Militar e de crimes envolvendo organização criminosa, com competência, na região metropolitana, para processar e julgar os crimes envolvendo organização criminosa, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 288-A do Código Penal, com prevalência sobre as demais competências, ressalvada a competência dos Tribunais do Júri, Infância e Juventude, Execução Penal e Execução de Penas Alternativas. O texto normativo instituidor vincula a competência especializada, de forma taxativa e expressa, à existência de imputação atinente aos crimes tipificados na Lei Federal nº 12.850/2013 ou no art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada). No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia circunscrita e delimitada às condutas de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), abuso de autoridade (art. 22 da Lei nº 13.869/2019), falsificação de documento público praticada por funcionário público (art. 297, § 1º, do Código Penal) e fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Não há na petição inicial acusatória qualquer capitulação, imputação formal ou descrição dos elementos estruturantes do crime de organização criminosa definido no art. 1º, § 1º, e art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013. A peça vestibular limitou-se a descrever fatos específicos praticados em coautoria e concurso eventual de agentes, sem narrar estrutura hierárquica ordenada e divisão formal e orgânica de tarefas voltadas à obtenção de vantagem mediante práticas de crimes com pena superior a quatro anos no bojo do tipo autônomo do crime organizado. Ademais, a simples referência a investigações no bojo de operação policial de maior porte ("Operação Perfidus") desprovida de imputação concreta da conduta do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 ou do art. 288-A do Código Penal na denúncia em julgamento não é apta a atrair a competência material especializada deste Juízo, sob pena de subversão do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. 2. DA INAPLICABILIDADE DA CONEXÃO PARA DESLOCAR COMPETÊNCIA MATERIAL E DA PREVENÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL COMUM A fundamentação adotada pelo Juízo declinante pautou-se na conexão probatória ou instrumental (art. 76 do Código de Processo Penal) para afastar a sua competência comum. Contudo, a regra geral de atração por conexão ou continência não possui o condão de criar competência material onde a norma instituidora especializada não previu subsunção, tampouco pode afastar a regra geral de fixação de competência pelo lugar da infração e distribuição perante a vara criminal comum (art. 69, I e IV, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a instituição de varas especializadas por normas de organização judiciária não autoriza a extensão de competência quando a hipótese fática não se amolda estritamente ao rol de atribuições da unidade especializada, cabendo a condução do feito ao juízo criminal comum. De igual modo, o Tribunal de Justiça estadual consolidou o entendimento de que os critérios legais de fixação de competência e de prevenção previstos no Código de Processo Penal possuem observância estrita, não comportando modificações fora das hipóteses reguladas em lei. Assim, inexistindo denúncia ou processo principal em curso nesta Vara Especializada pelo crime autônomo da Lei nº 12.850/2013 que justifique atração conexa, e tratando-se de crimes comuns desprovidos de capitulação sob o rito do crime organizado, falece a este Juízo competência para o processamento e julgamento da ação penal. 3. DA NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Configurada a divergência inconciliável entre dois órgãos jurisdicionais de primeiro grau que se declaram simultaneamente incompetentes para o julgamento da causa criminal, resta aperfeiçoada a hipótese expressamente delineada nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do duplo declínio de competência e nos termos do art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se a suscitação perante a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, órgão constitucionalmente competente para dirimir o dissídio. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Comarca da Capital para processar e julgar a Ação Penal nº 0811951-64.2026.8.15.2002 e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 114, inciso I, 115, inciso III, e 116, § 1º, do Código de Processo Penal. Determino a imediata extração de cópias integrais do presente feito e sua remessa, via sistema eletrônico PJe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, instruindo o incidente com a decisão declinatória da 5ª Vara Criminal, com a manifestação ministerial, com a denúncia oferecida e com a presente decisão circunstanciada. Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas para ciência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa

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