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TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · Decisão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0811614-66.2021.8.15.0251. DECISÃO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA CITAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA E DOS EFEITOS DA REVELIA A parte ré Francisco Jairo dos Santos Silva arguiu a nulidade do processo por ausência de citação de sua esposa, Geane Maria Soares Silva. Compulsando os autos, o réu Francisco foi pessoalmente citado e deixou transcorrer o prazo de resposta, o que ensejou a decretação de sua revelia no termo de audiência de 29/10/2025. Na mesma assentada, contudo, acolheu-se a indicação de litisconsórcio passivo necessário relativo a direito real imobiliário e composse familiar (art. 73, § 1º, I, do CPC), determinando-se a citação de sua cônjuge, Geane Maria Soares Silva. A promovida Geane Maria Soares Silva foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva e conjunta com Francisco em 24/11/2025. Com a efetivação da citação da litisconsorte passiva necessária e a apresentação de sua peça de defesa, resta plenamente sanado qualquer vício formal de nulidade processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustentam os promovidos, em sede de contestação, que a petição inicial é inepta, ao argumento de que a parte autora não teria individualizado adequadamente o lote objeto do litígio, além de não demonstrar posse anterior ou ato de esbulho. No caso concreto, a parte autora individualizou o imóvel matriculado sob o nº 48.027 no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Trigueiro e delimitou a área de aproximadamente 2.000 m² ocupada pelo réu, descrevendo a existência de cercamento, muros e portão verde na Rua Projetada. Eventual divergência acerca das exatas divisas, da cadeia dominial ou da legitimidade da ocupação constitui matéria de mérito probatório e com ele será dirimida, não havendo falar em inépcia formal da exordial. O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente e encontra-se compatível com a causa de pedir. DOS PEDIDOS CAUTELARES INCIDENTAIS FORMULADOS PELOS RÉUS Nas petições de Id's. 128782979 e 128786531, os promovidos formularam pleitos cautelares de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis para suspensão de créditos, financiamentos, averbações e registros em relação a todo o empreendimento Loteamento João Vicente, além de remessa dos autos ao Ministério Público. Tais requerimentos não comportam acolhimento. A presente demanda possui natureza estritamente individual, restrita à apuração da propriedade e da posse sobre a fração de terreno ocupada pelos réus. A pretensão de estender provimentos acautelatórios a toda a extensão do loteamento e a terceiros alheios à relação processual foge aos limites objetivos e subjetivos desta lide. Ademais, caso os requeridos vislumbrem eventuais ilícitos de persecução pública, dispõem de via própria para representação direta perante o Ministério Público. 2. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a análise da petição inicial, da contestação e da impugnação à contestação, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização, confrontações e limites físicos da parcela de aproximadamente 2.000 m² ocupada pelos promovidos em cotejo com a área descrita na matrícula imobiliária nº 48.027 do CRI de Patos/PB (ID 104266754) e a eventual inclusão do imóvel nos lotes ressalvados no histórico do empreendimento; b) O tempo, a continuidade, a mansidão, a publicidade e o animus domini da posse exercida pelos promovidos e por seus antecessores na cadeia possessória; c) A existência de justo título e boa-fé na posse dos demandados; d) A caracterização ou não de posse injusta perante a titularidade dominial reivindicada. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a titularidade do domínio, a escorreita individualização da área reivindicada e a posse injusta exercida pelos promovidos (art. 373, inciso I, do CPC). Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pelo tempo legal, a higidez da cadeia possessória anterior para fins de soma de tempos, o justo título, a boa-fé e a realização de moradia/obras produtivas, consubstanciando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, dou o feito por saneado e determino nova intimação das partes para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · Decisão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0811614-66.2021.8.15.0251. DECISÃO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA CITAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA E DOS EFEITOS DA REVELIA A parte ré Francisco Jairo dos Santos Silva arguiu a nulidade do processo por ausência de citação de sua esposa, Geane Maria Soares Silva. Compulsando os autos, o réu Francisco foi pessoalmente citado e deixou transcorrer o prazo de resposta, o que ensejou a decretação de sua revelia no termo de audiência de 29/10/2025. Na mesma assentada, contudo, acolheu-se a indicação de litisconsórcio passivo necessário relativo a direito real imobiliário e composse familiar (art. 73, § 1º, I, do CPC), determinando-se a citação de sua cônjuge, Geane Maria Soares Silva. A promovida Geane Maria Soares Silva foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva e conjunta com Francisco em 24/11/2025. Com a efetivação da citação da litisconsorte passiva necessária e a apresentação de sua peça de defesa, resta plenamente sanado qualquer vício formal de nulidade processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustentam os promovidos, em sede de contestação, que a petição inicial é inepta, ao argumento de que a parte autora não teria individualizado adequadamente o lote objeto do litígio, além de não demonstrar posse anterior ou ato de esbulho. No caso concreto, a parte autora individualizou o imóvel matriculado sob o nº 48.027 no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Trigueiro e delimitou a área de aproximadamente 2.000 m² ocupada pelo réu, descrevendo a existência de cercamento, muros e portão verde na Rua Projetada. Eventual divergência acerca das exatas divisas, da cadeia dominial ou da legitimidade da ocupação constitui matéria de mérito probatório e com ele será dirimida, não havendo falar em inépcia formal da exordial. O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente e encontra-se compatível com a causa de pedir. DOS PEDIDOS CAUTELARES INCIDENTAIS FORMULADOS PELOS RÉUS Nas petições de Id's. 128782979 e 128786531, os promovidos formularam pleitos cautelares de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis para suspensão de créditos, financiamentos, averbações e registros em relação a todo o empreendimento Loteamento João Vicente, além de remessa dos autos ao Ministério Público. Tais requerimentos não comportam acolhimento. A presente demanda possui natureza estritamente individual, restrita à apuração da propriedade e da posse sobre a fração de terreno ocupada pelos réus. A pretensão de estender provimentos acautelatórios a toda a extensão do loteamento e a terceiros alheios à relação processual foge aos limites objetivos e subjetivos desta lide. Ademais, caso os requeridos vislumbrem eventuais ilícitos de persecução pública, dispõem de via própria para representação direta perante o Ministério Público. 2. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a análise da petição inicial, da contestação e da impugnação à contestação, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização, confrontações e limites físicos da parcela de aproximadamente 2.000 m² ocupada pelos promovidos em cotejo com a área descrita na matrícula imobiliária nº 48.027 do CRI de Patos/PB (ID 104266754) e a eventual inclusão do imóvel nos lotes ressalvados no histórico do empreendimento; b) O tempo, a continuidade, a mansidão, a publicidade e o animus domini da posse exercida pelos promovidos e por seus antecessores na cadeia possessória; c) A existência de justo título e boa-fé na posse dos demandados; d) A caracterização ou não de posse injusta perante a titularidade dominial reivindicada. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a titularidade do domínio, a escorreita individualização da área reivindicada e a posse injusta exercida pelos promovidos (art. 373, inciso I, do CPC). Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pelo tempo legal, a higidez da cadeia possessória anterior para fins de soma de tempos, o justo título, a boa-fé e a realização de moradia/obras produtivas, consubstanciando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, dou o feito por saneado e determino nova intimação das partes para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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