Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811945-87.2024.8.20.5106
AUTOR: CLAUDIO GUILHERME LOPES
ADVOGADO(A) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA (RN012240), Adriano Clementino Barros (RN015738)
REU: MARIA ILZA BEZERRA BARBALHO DE MEDEIROS, ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA
HELIZIANY DANTAS DO AMARAL
ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA (RN013397)
DESPACHO
Certificada a inércia do réu quanto ao preparo das custas reconvencionais,
determino o cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). Proceda a
Secretaria à baixa do incidente no sistema, seguindo o processo apenas em relação aos
pedidos da petição inicial.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811945-87.2024.8.20.5106
AUTOR: CLAUDIO GUILHERME LOPES
ADVOGADO(A) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA (RN012240), Adriano Clementino Barros (RN015738)
REU: MARIA ILZA BEZERRA BARBALHO DE MEDEIROS, ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA
HELIZIANY DANTAS DO AMARAL
ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA (RN013397)
DESPACHO
Certificada a inércia do réu quanto ao preparo das custas reconvencionais,
determino o cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). Proceda a
Secretaria à baixa do incidente no sistema, seguindo o processo apenas em relação aos
pedidos da petição inicial.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito