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0811945-87.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811945-87.2024.8.20.5106 AUTOR: CLAUDIO GUILHERME LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA (RN012240), Adriano Clementino Barros (RN015738) REU: MARIA ILZA BEZERRA BARBALHO DE MEDEIROS, ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA HELIZIANY DANTAS DO AMARAL ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA (RN013397) DESPACHO Certificada a inércia do réu quanto ao preparo das custas reconvencionais, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). Proceda a Secretaria à baixa do incidente no sistema, seguindo o processo apenas em relação aos pedidos da petição inicial. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811945-87.2024.8.20.5106 AUTOR: CLAUDIO GUILHERME LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA (RN012240), Adriano Clementino Barros (RN015738) REU: MARIA ILZA BEZERRA BARBALHO DE MEDEIROS, ODLAVSOR BEZERRA DE MEDEIROS, MARIA HELIZIANY DANTAS DO AMARAL ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA (RN013397) DESPACHO Certificada a inércia do réu quanto ao preparo das custas reconvencionais, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). Proceda a Secretaria à baixa do incidente no sistema, seguindo o processo apenas em relação aos pedidos da petição inicial. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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