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Processo 0811945-06.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811945-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO JOSE DE SOUZA RÉU: CT CONSIG COBRANCA E INFORMACOES LTDA Indeferido o benefício da Gratuidade de Justiça, foi autorizado o parcelamento das custas e taxa devidas, em 4 parcelas iguais e sucessivas, conforme decisão115080854, devendoa parte autora que comprovar o recolhimento da 1ª parcela. A parte autora informa o recolhimento da 1ª parcela, conforme petição 120248794. Certidão 136524819 informando que o recolhimento da 1ª árcela foi realizado a menor. Manifestação do autor - petição 137422823. Despacho 198564105 determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas restantes, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme mandado/AR - documentos 199260999/203908129 e 275328686/281097501. As custas não foram complementadas conforme certidão 275588885. Relatados, decido. Conforme se vê dos presentes autos, instada a recolher a 1ª parcela das custas devidas, deixou a parte autora de cumprir a exigência de forma integral. A parte autora foi intimada por seu patrono e pessoalmente, sendo as duas diligências de intimação encaminhas para o endereço informado nos autos,presumindo-se como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do processo e o seu arquivamento, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Custas ex lege. P.I., e, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de setembro de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular

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