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0811943-20.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811943-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DALVANEIDE MARIA DA SILVA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DALVANEIDE MARIA DA SILVA ROCHA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A autora afirma ter celebrado operação de crédito rural destinada ao custeio da cajucultura, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 33.2021.1314.28360, no valor de R$ 52.067,04, vinculada ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO. Sustenta que, após perdas decorrentes de estiagem, requereu a cobertura do programa, a qual foi indeferida sob o fundamento de que análise granulométrica teria constatado teor de argila inferior a 10%, em desacordo com as condições estabelecidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Alega, ainda, que a avaliação utilizada para afastar a cobertura somente teria ocorrido após o sinistro, defendendo que eventual inadequação do imóvel às condições exigidas para o enquadramento deveria ter sido verificada anteriormente pelo agente financeiro. O Banco do Nordeste apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Banco Central do Brasil seria o responsável pela administração do PROAGRO. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento da cobertura e afastou a ocorrência de dano moral. Segundo a defesa, a autora apresentou comunicação de perdas em 14/09/2021; foram realizadas visitas técnicas; o pedido de cobertura foi indeferido em 2022 e, posteriormente, a Comissão Especial de Recursos – CER manteve a decisão administrativa. A documentação administrativa revela que o empreendimento foi enquadrado no PROAGRO Tradicional, destinado ao custeio de 12 hectares de cajucultura em sequeiro, tendo a cobertura sido posteriormente indeferida em razão de laudo granulométrico que apontou teor de argila inferior a 10%. Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais e requereu a realização de perícia no imóvel, bem como a apresentação integral do processo administrativo e dos documentos relacionados à operação. Posteriormente, renovou o requerimento de prova pericial. O banco se opôs à sua realização da perícia, sustentando que a matéria já teria sido tecnicamente examinada no procedimento administrativo e que nova análise, realizada anos após os fatos, não permitiria reproduzir as condições existentes à época do sinistro. É o necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o Banco Central do Brasil exerça atribuições de administração do PROAGRO, a pretensão deduzida não se limita à impugnação abstrata das normas do programa. A autora atribui diretamente ao Banco do Nordeste irregularidades relacionadas à contratação, ao enquadramento da operação, ao processamento do pedido de cobertura, à cobrança da cédula e à alegada inscrição restritiva, postulando, inclusive, reparação por danos decorrentes da atuação da própria instituição financeira. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as condutas narradas na inicial e a instituição financeira demandada, suficiente para sua permanência no polo passivo. Superada a questão preliminar, passo à organização da instrução. A controvérsia não se limita à verificação da aptidão atual do solo para a cajucultura. A operação foi formalizada em 09/07/2021 e posteriormente enquadrada no PROAGRO, sendo que a negativa da cobertura teve por fundamento dado técnico relacionado à composição do solo. Desse modo, além das características agronômicas da área, mostra-se necessário esclarecer a regularidade do procedimento de enquadramento realizado pelo agente financeiro, o momento em que foi apresentada ou exigida a análise granulométrica utilizada para negar a cobertura e a possibilidade de eventual incompatibilidade da área com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC ter sido identificada anteriormente. Fixo, portanto, como questões de fato controvertidas: a) se, na época da contratação e do enquadramento da operação nº 33.2021.1314.28360 no PROAGRO, o imóvel rural atendia às condições técnicas aplicáveis à cajucultura e ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC; b) quais documentos, laudos, análises e demais elementos técnicos foram apresentados e considerados pelo Banco do Nordeste por ocasião da contratação e do enquadramento da operação; c) em que momento foi produzida ou apresentada a análise granulométrica que apontou teor de argila inferior a 10%, quem a solicitou, quem realizou a coleta, se a amostragem era representativa da área financiada e se o resultado obtido era tecnicamente confiável; d) se a condição técnica posteriormente apontada como impeditiva da cobertura já existia no momento da contratação e se poderia ter sido identificada por ocasião do enquadramento da operação; e) se o Banco do Nordeste adotou, no momento da formalização do enquadramento no PROAGRO, as providências e verificações exigidas pela regulamentação aplicável, inclusive quanto à observância das condições do ZARC; f) caso constatada irregularidade no enquadramento, se esta decorreu de conduta ou omissão da autora, da instituição financeira ou de ambos; g) se a negativa da cobertura do PROAGRO decorreu de procedimento administrativo regular e de fundamento técnico compatível com as normas aplicáveis; h) se houve inscrição do nome da autora em cadastro restritivo relacionada à operação discutida e, em caso positivo, em que circunstâncias ocorreu. Quanto às questões de direito, deverão ser examinadas: a) a regularidade do enquadramento da operação nº 33.2021.1314.28360 no PROAGRO, à luz das normas aplicáveis ao crédito rural e ao ZARC; b) a validade da negativa da cobertura, considerando as exigências regulamentares do PROAGRO e a condição técnica do empreendimento; c) caso constatada irregularidade no enquadramento, a quem é juridicamente imputável o descumprimento das exigências regulamentares e quais as consequências daí decorrentes, inclusive quanto à manutenção ou não da exigibilidade da dívida; d) se eventual falha do agente financeiro na formalização do enquadramento ou na verificação das condições necessárias à adesão ao PROAGRO caracteriza defeito na prestação do serviço ou violação dos deveres de informação, diligência e boa-fé; e) se eventual irregularidade imputável ao banco é apta a gerar responsabilidade civil autônoma, ainda que não implique, por si só, reconhecimento automático da cobertura pelo PROAGRO; f) a existência e extensão de eventual responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais; g) a exigibilidade ou inexigibilidade do débito decorrente da operação de crédito discutida. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição anteriormente estabelecida, observada a regra do art. 373 do CPC e a maior facilidade de acesso de cada litigante aos documentos e informações que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade. Compete à instituição financeira demonstrar os procedimentos que efetivamente adotou na condição de agente do PROAGRO, especialmente quanto ao enquadramento da operação e à análise do pedido de cobertura. Da prova documental A autora requereu a apresentação do processo administrativo e dos documentos relacionados à operação. O pedido é pertinente. Os documentos relativos ao enquadramento e ao processamento administrativo da cobertura encontram-se, em princípio, sob guarda ou disponibilidade do agente financeiro, que, inclusive, deles se vale para sustentar a regularidade do indeferimento. Assim, determino ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos, os documentos que estejam sob sua guarda ou disponibilidade relativos à contratação, ao enquadramento e ao processamento da cobertura da operação nº 33.2021.1314.28360, especialmente: a) o processo administrativo completo relacionado ao pedido de cobertura do PROAGRO e ao recurso dirigido à Comissão Especial de Recursos – CER; b) os registros e documentos que instruíram o enquadramento da operação no PROAGRO, inclusive aqueles existentes no SICOR ou sistema equivalente utilizado à época; c) a análise granulométrica utilizada como fundamento para o indeferimento da cobertura, com todos os seus anexos, identificação da data de emissão, data de apresentação ao banco, responsável pela coleta e profissional ou laboratório responsável pela análise; d) os laudos, vistorias, pareceres, projetos, relatórios ou demais documentos técnicos existentes por ocasião da contratação ou do enquadramento da operação; e) os documentos que demonstrem quais verificações foram realizadas para aferir a conformidade do empreendimento com as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. Caso algum dos documentos indicados não exista ou não esteja sob sua guarda ou disponibilidade, deverá o demandado informar expressamente tal circunstância, esclarecendo, quando possível, se o documento foi exigido da beneficiária, em que momento e para qual finalidade. A determinação encontra fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC. Da prova pericial Defiro a realização de prova pericial agronômica. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado e não pode ser suficientemente esclarecida apenas mediante a interpretação dos documentos administrativos existentes. A circunstância de os fatos remontarem ao ano de 2021 não torna, por si só, inútil a prova. Caberá ao perito avaliar se as condições atuais do solo, conjugadas com os documentos contemporâneos à contratação e ao sinistro, permitem conclusão tecnicamente segura acerca das condições existentes à época. A perícia não se limitará à constatação da aptidão atual do imóvel para a cajucultura, devendo examinar, especialmente: a) as exigências técnicas aplicáveis ao cultivo financiado, considerando cultura, localidade e safra; b) a metodologia, representatividade e confiabilidade da análise granulométrica utilizada no procedimento administrativo; c) se o teor de argila inferior a 10% estava efetivamente presente na área financiada; d) se eventuais alterações posteriores do solo comprometem a reconstrução técnica das condições existentes à época; e) se, à luz dos documentos contemporâneos à contratação e das características técnicas da área, eventual incompatibilidade com as condições do ZARC poderia ser identificada naquele momento; f) demais circunstâncias técnicas relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Não compete ao perito pronunciar-se acerca da existência do direito à cobertura, da licitude da atuação do banco ou da responsabilidade civil das partes, matérias reservadas ao Juízo. Nomeie-se profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo com conhecimento em ciência e classificação de solos, intimando-o para apresentar proposta de honorários. A prova foi requerida pela autora, razão pela qual lhe compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade judiciária. A distribuição do ônus da prova não se confunde com o dever de antecipação das despesas decorrentes da perícia requerida pela parte. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Da prova oral A autora requereu, ainda, audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento do preposto da instituição financeira. Entretanto, as questões relevantes ao julgamento possuem natureza predominantemente documental e técnica. A prova testemunhal não se mostra adequada para esclarecer a classificação granulométrica do solo, a observância das condições do ZARC ou o conteúdo dos registros administrativos da operação. Do mesmo modo, eventual atuação do banco deverá ser demonstrada prioritariamente por meio dos documentos e registros internos correspondentes. A produção de prova oral, portanto, não se mostra útil ao esclarecimento das questões controvertidas, razão pela qual a indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem requerimentos, estabilizada a decisão de saneamento, cumpra-se a determinação de exibição documental e prossiga-se com a prova pericial. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811943-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DALVANEIDE MARIA DA SILVA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DALVANEIDE MARIA DA SILVA ROCHA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A autora afirma ter celebrado operação de crédito rural destinada ao custeio da cajucultura, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 33.2021.1314.28360, no valor de R$ 52.067,04, vinculada ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO. Sustenta que, após perdas decorrentes de estiagem, requereu a cobertura do programa, a qual foi indeferida sob o fundamento de que análise granulométrica teria constatado teor de argila inferior a 10%, em desacordo com as condições estabelecidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Alega, ainda, que a avaliação utilizada para afastar a cobertura somente teria ocorrido após o sinistro, defendendo que eventual inadequação do imóvel às condições exigidas para o enquadramento deveria ter sido verificada anteriormente pelo agente financeiro. O Banco do Nordeste apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Banco Central do Brasil seria o responsável pela administração do PROAGRO. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento da cobertura e afastou a ocorrência de dano moral. Segundo a defesa, a autora apresentou comunicação de perdas em 14/09/2021; foram realizadas visitas técnicas; o pedido de cobertura foi indeferido em 2022 e, posteriormente, a Comissão Especial de Recursos – CER manteve a decisão administrativa. A documentação administrativa revela que o empreendimento foi enquadrado no PROAGRO Tradicional, destinado ao custeio de 12 hectares de cajucultura em sequeiro, tendo a cobertura sido posteriormente indeferida em razão de laudo granulométrico que apontou teor de argila inferior a 10%. Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais e requereu a realização de perícia no imóvel, bem como a apresentação integral do processo administrativo e dos documentos relacionados à operação. Posteriormente, renovou o requerimento de prova pericial. O banco se opôs à sua realização da perícia, sustentando que a matéria já teria sido tecnicamente examinada no procedimento administrativo e que nova análise, realizada anos após os fatos, não permitiria reproduzir as condições existentes à época do sinistro. É o necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o Banco Central do Brasil exerça atribuições de administração do PROAGRO, a pretensão deduzida não se limita à impugnação abstrata das normas do programa. A autora atribui diretamente ao Banco do Nordeste irregularidades relacionadas à contratação, ao enquadramento da operação, ao processamento do pedido de cobertura, à cobrança da cédula e à alegada inscrição restritiva, postulando, inclusive, reparação por danos decorrentes da atuação da própria instituição financeira. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as condutas narradas na inicial e a instituição financeira demandada, suficiente para sua permanência no polo passivo. Superada a questão preliminar, passo à organização da instrução. A controvérsia não se limita à verificação da aptidão atual do solo para a cajucultura. A operação foi formalizada em 09/07/2021 e posteriormente enquadrada no PROAGRO, sendo que a negativa da cobertura teve por fundamento dado técnico relacionado à composição do solo. Desse modo, além das características agronômicas da área, mostra-se necessário esclarecer a regularidade do procedimento de enquadramento realizado pelo agente financeiro, o momento em que foi apresentada ou exigida a análise granulométrica utilizada para negar a cobertura e a possibilidade de eventual incompatibilidade da área com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC ter sido identificada anteriormente. Fixo, portanto, como questões de fato controvertidas: a) se, na época da contratação e do enquadramento da operação nº 33.2021.1314.28360 no PROAGRO, o imóvel rural atendia às condições técnicas aplicáveis à cajucultura e ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC; b) quais documentos, laudos, análises e demais elementos técnicos foram apresentados e considerados pelo Banco do Nordeste por ocasião da contratação e do enquadramento da operação; c) em que momento foi produzida ou apresentada a análise granulométrica que apontou teor de argila inferior a 10%, quem a solicitou, quem realizou a coleta, se a amostragem era representativa da área financiada e se o resultado obtido era tecnicamente confiável; d) se a condição técnica posteriormente apontada como impeditiva da cobertura já existia no momento da contratação e se poderia ter sido identificada por ocasião do enquadramento da operação; e) se o Banco do Nordeste adotou, no momento da formalização do enquadramento no PROAGRO, as providências e verificações exigidas pela regulamentação aplicável, inclusive quanto à observância das condições do ZARC; f) caso constatada irregularidade no enquadramento, se esta decorreu de conduta ou omissão da autora, da instituição financeira ou de ambos; g) se a negativa da cobertura do PROAGRO decorreu de procedimento administrativo regular e de fundamento técnico compatível com as normas aplicáveis; h) se houve inscrição do nome da autora em cadastro restritivo relacionada à operação discutida e, em caso positivo, em que circunstâncias ocorreu. Quanto às questões de direito, deverão ser examinadas: a) a regularidade do enquadramento da operação nº 33.2021.1314.28360 no PROAGRO, à luz das normas aplicáveis ao crédito rural e ao ZARC; b) a validade da negativa da cobertura, considerando as exigências regulamentares do PROAGRO e a condição técnica do empreendimento; c) caso constatada irregularidade no enquadramento, a quem é juridicamente imputável o descumprimento das exigências regulamentares e quais as consequências daí decorrentes, inclusive quanto à manutenção ou não da exigibilidade da dívida; d) se eventual falha do agente financeiro na formalização do enquadramento ou na verificação das condições necessárias à adesão ao PROAGRO caracteriza defeito na prestação do serviço ou violação dos deveres de informação, diligência e boa-fé; e) se eventual irregularidade imputável ao banco é apta a gerar responsabilidade civil autônoma, ainda que não implique, por si só, reconhecimento automático da cobertura pelo PROAGRO; f) a existência e extensão de eventual responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais; g) a exigibilidade ou inexigibilidade do débito decorrente da operação de crédito discutida. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição anteriormente estabelecida, observada a regra do art. 373 do CPC e a maior facilidade de acesso de cada litigante aos documentos e informações que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade. Compete à instituição financeira demonstrar os procedimentos que efetivamente adotou na condição de agente do PROAGRO, especialmente quanto ao enquadramento da operação e à análise do pedido de cobertura. Da prova documental A autora requereu a apresentação do processo administrativo e dos documentos relacionados à operação. O pedido é pertinente. Os documentos relativos ao enquadramento e ao processamento administrativo da cobertura encontram-se, em princípio, sob guarda ou disponibilidade do agente financeiro, que, inclusive, deles se vale para sustentar a regularidade do indeferimento. Assim, determino ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos, os documentos que estejam sob sua guarda ou disponibilidade relativos à contratação, ao enquadramento e ao processamento da cobertura da operação nº 33.2021.1314.28360, especialmente: a) o processo administrativo completo relacionado ao pedido de cobertura do PROAGRO e ao recurso dirigido à Comissão Especial de Recursos – CER; b) os registros e documentos que instruíram o enquadramento da operação no PROAGRO, inclusive aqueles existentes no SICOR ou sistema equivalente utilizado à época; c) a análise granulométrica utilizada como fundamento para o indeferimento da cobertura, com todos os seus anexos, identificação da data de emissão, data de apresentação ao banco, responsável pela coleta e profissional ou laboratório responsável pela análise; d) os laudos, vistorias, pareceres, projetos, relatórios ou demais documentos técnicos existentes por ocasião da contratação ou do enquadramento da operação; e) os documentos que demonstrem quais verificações foram realizadas para aferir a conformidade do empreendimento com as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. Caso algum dos documentos indicados não exista ou não esteja sob sua guarda ou disponibilidade, deverá o demandado informar expressamente tal circunstância, esclarecendo, quando possível, se o documento foi exigido da beneficiária, em que momento e para qual finalidade. A determinação encontra fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC. Da prova pericial Defiro a realização de prova pericial agronômica. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado e não pode ser suficientemente esclarecida apenas mediante a interpretação dos documentos administrativos existentes. A circunstância de os fatos remontarem ao ano de 2021 não torna, por si só, inútil a prova. Caberá ao perito avaliar se as condições atuais do solo, conjugadas com os documentos contemporâneos à contratação e ao sinistro, permitem conclusão tecnicamente segura acerca das condições existentes à época. A perícia não se limitará à constatação da aptidão atual do imóvel para a cajucultura, devendo examinar, especialmente: a) as exigências técnicas aplicáveis ao cultivo financiado, considerando cultura, localidade e safra; b) a metodologia, representatividade e confiabilidade da análise granulométrica utilizada no procedimento administrativo; c) se o teor de argila inferior a 10% estava efetivamente presente na área financiada; d) se eventuais alterações posteriores do solo comprometem a reconstrução técnica das condições existentes à época; e) se, à luz dos documentos contemporâneos à contratação e das características técnicas da área, eventual incompatibilidade com as condições do ZARC poderia ser identificada naquele momento; f) demais circunstâncias técnicas relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Não compete ao perito pronunciar-se acerca da existência do direito à cobertura, da licitude da atuação do banco ou da responsabilidade civil das partes, matérias reservadas ao Juízo. Nomeie-se profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo com conhecimento em ciência e classificação de solos, intimando-o para apresentar proposta de honorários. A prova foi requerida pela autora, razão pela qual lhe compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade judiciária. A distribuição do ônus da prova não se confunde com o dever de antecipação das despesas decorrentes da perícia requerida pela parte. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Da prova oral A autora requereu, ainda, audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento do preposto da instituição financeira. Entretanto, as questões relevantes ao julgamento possuem natureza predominantemente documental e técnica. A prova testemunhal não se mostra adequada para esclarecer a classificação granulométrica do solo, a observância das condições do ZARC ou o conteúdo dos registros administrativos da operação. Do mesmo modo, eventual atuação do banco deverá ser demonstrada prioritariamente por meio dos documentos e registros internos correspondentes. A produção de prova oral, portanto, não se mostra útil ao esclarecimento das questões controvertidas, razão pela qual a indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem requerimentos, estabilizada a decisão de saneamento, cumpra-se a determinação de exibição documental e prossiga-se com a prova pericial. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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