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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811943-12.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: NEY MÓVEIS LTDA. ADVOGADA: MÔNICA M. R. GUIMARÃES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão da oposição de embargos de declaração (Id. 37562404) por NEY MÓVEIS LTDA, em face da decisão de Id. 37045916, que deferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela embargada MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES. Em suas razões, afirma não ter restado claro a quais documentos a Nobre Relatora da decisão se referiu ao deferir o benefício, posto que se limitou a afirmar que foram considerados os “documentos acostados”, sem especificar os números de Id.; com isso, defende a presença de omissão no julgado, ante a ausência de menção explícita aos documentos, pugnando pelo esclarecimento do julgado. É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Nesse sentido, verifico que assiste razão ao embargante no tocante à omissão apontada, razão pela qual procedo à correção do julgado. Assim, consigno que onde se lê “De início, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando os documentos acostados pela recorrente (Id. ).”, deve ser lido: “De início, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando os documentos acostados pela recorrente (Id. 35842079).” Desta feita, estando reconhecida e sanada a omissão, CONHEÇO e ACOLHO os presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
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