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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811936-72.2017.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO: LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO EDSON DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA, para declarar a nulidade da sentença que havia julgado improcedente a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. O Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa em razão da ausência de fase própria de saneamento, especificação de provas e manifestação das partes sobre o interesse na realização de audiência, entendendo que a mera intimação para manifestação sobre o laudo pericial não supriria essa etapa processual. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 282, § 1º, 355, I, 370, 371, 477, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado a tese de que a decretação da nulidade exigiria demonstração concreta de prejuízo. Afirma que a ausência de saneamento formal, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo necessária a indicação da prova efetivamente obstada e de sua aptidão para alterar o resultado do julgamento. Sustenta, ainda, a legitimidade do julgamento antecipado do mérito diante da prova pericial e documental já produzida, bem como o poder-dever do magistrado de dirigir a instrução e indeferir provas desnecessárias. Defende, por fim, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief e requer o afastamento da nulidade decretada, com o restabelecimento da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento, observados os parâmetros jurídicos indicados no recurso. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, quanto a supostas omissões no julgado, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e devidamente fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, consignando, de maneira expressa, que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância aos limites objetivos fixados na decisão de Id. 36046702, a qual delimitou, de forma vinculante, os critérios de apuração do quantum debeatur, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, tem-se que a Corte Cidadã assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, que prescreve: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.657.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Outrossim, quanto aos demais artigos suscitados, cumpre mencionar que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5