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Processo 0811936-52.2024.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811936-52.2024.8.20.5001 AUTOR: Hazbun Ltda. ADVOGADO(A) AUTOR: AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (RN008676), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (RN019167) REU: ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA, JOICE MARY FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão de pagamento de débitos tributários proposta por HAZBUN LTDA. em face de DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA, posteriormente sucedido no polo passivo pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOICE MARY FERREIRA DE OLIVEIRA. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerido adquiriu a unidade nº 1507 do Condomínio Residencial Interatlântico, tendo sido integralmente quitado o preço, mas deixou de promover a regularização da propriedade, que permanece formalmente vinculada à demandante, bem como de adimplir os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Após determinação de emenda, a autora esclareceu que pretende a condenação da parte ré a providenciar a transferência da propriedade, mediante lavratura da escritura pública e respectivo registro (ID nº 116202450). A tutela de urgência foi indeferida no ID nº 116438842. Posteriormente, diante do conhecimento do falecimento do demandado, foi promovida a adequação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante JOICE MARY FERREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 116699926). Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 187290653. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, efeito que, no caso, encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. O conjunto probatório demonstra que DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA adquiriu a unidade nº 1507 do Condomínio Residencial Interatlântico, tendo a própria demandante emitido termo de quitação e autorização para lavratura da escritura pública definitiva em favor do adquirente (ID n° 115658180). Apesar disso, a transferência dominial não foi formalizada, permanecendo o imóvel cadastrado em nome da autora, circunstância que vem ocasionando a cobrança, em seu desfavor, dos débitos tributários vinculados à unidade (ID n° 115657407). A obrigação assumida pelo adquirente não se exaure no pagamento do preço. A boa-fé objetiva e a função integrativa do contrato impõem às partes a prática dos atos necessários à completa realização do negócio jurídico, inclusive a regularização da titularidade do bem quando a permanência do registro em nome do alienante lhe acarreta ônus. Além disso, o instrumento de aquisição atribui ao comprador a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel, estando documentalmente demonstrada a existência de débitos tributários vinculados à unidade, que, à época do ajuizamento, alcançavam R$ 16.045,46 (dezesseis mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID n° 115657407). Embora a autora tenha empregado, no pedido, a expressão “ressarcimento”, não há comprovação de pagamento integral dessa quantia pela demandante. A postulação deve, contudo, ser interpretada à luz do conjunto da petição inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, da qual se extrai expressamente a pretensão de compelir o adquirente à quitação do débito incidente sobre o imóvel. Desse modo, mostra-se cabível determinar ao Espólio a regularização da propriedade e o pagamento dos débitos tributários comprovados nos autos. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à regularização da transferência da unidade nº 1507 do Condomínio Residencial Interatlântico, inclusive quanto à lavratura da escritura pública e respectivo registro, arcando com os tributos, custas e emolumentos de sua responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar a parte ré a promover a quitação dos débitos tributários incidentes sobre a referida unidade, acrescido dos encargos legais próprios do crédito tributário até o efetivo pagamento, comprovando a regularização perante o Município. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, onde tramita o processo nº 0006683- 27.2020.8.25.0084, encaminhando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito do inventário do falecido DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 14/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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