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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811936-28.2026.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Advogado: Antônio Carlos Araújo Ferreira - OAB/MA nº 5.113 AGRAVADO: IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS E COMPROVANTES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO EXEQUENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença destinado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação coletiva ajuizada para restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de férias de servidores do magistério municipal. A decisão agravada determinou que o exequente apresentasse as fichas financeiras e os comprovantes de descontos previdenciários dos servidores beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação para que o próprio exequente apresente fichas financeiras e comprovantes de descontos previdenciários referentes aos servidores beneficiários da ação coletiva, documentos que não se encontram sob sua guarda ou disponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição ao exequente do dever de reunir fichas financeiras e comprovantes de descontos previdenciários de expressivo número de servidores revela-se materialmente inexequível, por se tratar de documentos que, por sua natureza, não estão sob sua posse ou disponibilidade. 4. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, mas não autoriza a imposição de providência cujo cumprimento seja materialmente impossível para a parte destinatária. 5. O afastamento da determinação dirigida ao exequente não implica reconhecimento da liquidez do título executivo ou homologação dos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.. Teses de julgamento: “1. Não é possível impor ao exequente a apresentação de documentos que não se encontram sob sua guarda ou disponibilidade, quando a providência se revelar materialmente inexequível. 2. O afastamento dessa determinação não implica reconhecimento da liquidez do título executivo ou homologação dos cálculos apresentados, matérias reservadas ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 524, §§ 3º, 4º e 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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