2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0811925-96.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REU: FTC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 197699249), em atenção à certidão de ID 193804261, por meio da qual requer prazo suplementar para diligenciar junto à 11ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, a fim de verificar o recebimento dos ofícios expedidos por este Juízo (IDs 177631279 e 188135067) e a efetivação da penhora no rosto dos autos nº 0051800-06.2018.8.17.2001. Considerando a ausência de resposta do juízo deprecado e a pertinência da diligência requerida para o prosseguimento da execução, defiro o pedido. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o resultado da diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)