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0811919-32.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0811919-32.2025.8.19.0014 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por SORAYA DA SILVA BRAGANÇA em face de Em segredo de justiça. A autora requer a decretação, em seu favor, da guarda unilateral de seus filhos Em segredo de justiça, YURI SILVA FIDELIS e THALLYS DA SILVA FIDELIS, assim como a regulamentação da convivência paterna nos moldes descritos na inicial. Decisão em ID 203802679, a qual deferiu as modalidades provisórias de guarda e visitação. Citação válida em ID 215469555. Certidão em ID 241044665 informando que o réu, apesar de citado, não apresentou contestação. Estudo social em ID 284696929. Parecer do Ministério Público em ID 296867160 pela fixação da guarda nos moldes requeridos na inicial e pela regulamentação da visitação nos termos da decisão de ID 203802679. Eis o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que envolve interesse de menores, a solução da lide deve ser pautada precipuamente no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consoante o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). De início, cumpre destacar que o réu foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação no prazo legal. Diante dessa inércia, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de lide que versa sobre direitos indisponíveis concernentes ao estado e à guarda de menores, a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma absoluta (artigo 345, inciso II, do CPC), impondo-se a análise do conjunto probatório dos autos. No tocante à guarda, embora o ordenamento jurídico pátrio estabeleça a guarda compartilhada como regra geral (artigo 1.584, (sec) 2º, do Código Civil), tal modalidade não se mostra viável no caso em tela em razão do desejo da autora em possuir a guarda unilateral e a posterior concordância do réu. No caso em tela, além da revelia do réu, as conclusões registradas no estudo social juntado aos autos, somadas ao parecer favorável do Ministério Público, evidenciam que a genitora atende de forma plena às necessidades afetivas, materiais e educacionais das crianças, sendo a fixação da guarda unilateral a medida que melhor resguarda a estabilidade e o bem-estar dos menores no momento. Por sua vez, o direito de visitação/convivência é assegurado ao genitor em cuja guarda os filhos não estejam, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, a fim de preservar o vínculo afetivo e o desenvolvimento saudável da prole. Inexistindo nos autos elementos aptos a alterar a dinâmica provisoriamente fixada, impõe-se a consolidação do regime de convivência paterna nos exatos termos delineados na decisão interlocutória de ID 203802679, assegurando-se o convívio entre o réu e os seus filhos de forma estruturada e adequada aos interesses dos menores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, deferindo a guarda de Em segredo de justiça, YURI SILVA FIDELIS e THALLYS DA SILVA FIDELIS de forma unilateral em favor da autora. Defiro que o regime de convivência entre o réu e os seus filhos ocorra nos moldes da decisão de ID 203802679. Condeno o réu em custas e honorários, que fixo, por equidade, no valor de R$ 6.000,00 (conforme item 23.20 da tabela da OAB/RJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observada a revelia do réu, nos termos do artigo 346 do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de setembro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto

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