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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811917-86.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADEMAR PEREIRA DE MORAES ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº MT17347A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR PEREIRA DE MORAES contra a decisão monocrática de ID 36322782, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 7000972-06.2026.8.22.0015. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado. Afirma que não há contradição lógica entre alegar que o processo está garantido e suscitar a impenhorabilidade do imóvel rural, tratando-se de cumulação subsidiária autorizada pelo artigo 326 do Código de Processo Civil. Aduz omissão quanto à necessidade de aferição conjunta do valor global dos bens constritos (R$ 1.885.316,00), o qual superaria o débito exequendo (R$ 789.511,13), bem como quanto à ausência de demonstração quantitativa de que o crédito preferencial da execução anterior absorveria todo o valor do bem. Sustenta ainda omissão em relação à tese de excesso de execução de R$ 76.527,23 e ao pedido subsidiário de prévia apuração do saldo do crédito preferencial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pelo suprimento dos vícios para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios apontados. No tocante à apontada contradição lógica versus cumulação de teses subsidiárias, convém destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, configurada quando existem proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos da decisão, o que não ocorre na hipótese vertente. A decisão monocrática enfrentou expressamente a questão, pontuando que a garantia do juízo exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil demanda higidez e idoneidade material. O julgado assentou que o imóvel rural oferecido como garantia é o mesmo cuja penhora a própria parte devedora busca desconstituir sob a alegação de nulidade absoluta e impenhorabilidade constitucional (pequena propriedade rural), situação que esvazia a segurança jurídica e a liquidez da constrição para fins de suspensão do processo executivo. Quanto à alegada omissão sobre o valor global dos bens e a preferência creditícia, o pronunciamento judicial foi explícito ao fundamentar que o imóvel ostenta penhora de segundo grau em favor de terceiro (Execução nº 7007035-81.2025.8.22.0015) e diversas averbações e hipotecas na matrícula nº 8.230, inexistindo comprovação nos autos de saldo líquido remanescente que assegure o vultoso crédito de R$ 789.511,13. Do mesmo modo, registrou-se que a penhora isolada dos dez semoventes (R$ 39.200,00) é manifestamente insuficiente para caucionar a dívida exequenda. A respeito do excesso de execução alegado (R$ 76.527,23), a questão concerne ao mérito dos embargos à execução e não supre, por si só, a ausência do pressuposto objetivo indispensável à concessão do efeito suspensivo, qual seja, a garantia prévia, idônea e suficiente do juízo. O julgador não é obrigado a responder exaustivamente a todos os desdobramentos argumentativos da parte quando já encontrou fundamentos bastantes para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão na análise dos pedidos dependentes ou subsidiários incompatíveis com a premissa adotada. Resta evidente a pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada/monocrática e obter a reforma do provimento que lhe foi desfavorável, providência para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão ou decisão a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de eventual vício, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por ADEMAR PEREIRA DE MORAES, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 36322782. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora
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