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TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0811907-42.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: T. A. D. S. IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7029577-04.2026.8.22.0001 (pedido de prisão temporária - Operação Audácia XI), impetrado em favor do paciente T. A. D. S., acusado da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO. Em síntese, narra que o paciente foi submetido à prisão temporária no contexto da Operação Audácia XI e que, em 20 de agosto de 2026, o juízo apontado como coator indeferiu os pedidos defensivos de revogação da prisão temporária, prisão domiciliar e internação provisória e, a requerimento do Ministério Público, converteu a prisão temporária em prisão preventiva, título que atualmente responde pela custódia do paciente. Afirma que a decisão impugnada, embora tenha determinado que a unidade prisional assegure ao paciente atendimento médico e o fornecimento de sua medicação de uso contínuo, não demonstrou, de forma concreta, individualizada e contemporânea, qual o perigo atual decorrente especificamente da liberdade do paciente. Discorre que a impetração não pretende transformar o habeas corpus em instrumento de revolvimento aprofundado da investigação, submetendo ao controle jurisdicional apenas a validade do novo título prisional, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta, fatos novos ou contemporâneos e individualização da conduta. Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fatos novos ou contemporâneos, aduzindo que a prisão temporária já havia sido cumprida quando sobreveio a decisão de 20 de agosto de 2026, de modo que a conversão não poderia apoiar-se exclusivamente nos mesmos elementos utilizados para justificar a custódia temporária, sem indicar fato posterior, atual e individualizado, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. Argumenta que falta ao decreto a devida fundamentação concreta e a individualização da conduta, na medida em que a gravidade atribuída à Operação Audácia XI, a referência abstrata à organização criminosa e a suposta periculosidade do grupo não substituem a indicação de atos concretos praticados ou atribuídos ao paciente, sob pena de a prisão funcionar como antecipação de resposta penal. Aponta a necessidade de exame das medidas cautelares diversas da prisão, invocando o art. 282, § 6º, do CPP, ao argumento de que a decisão não indicou por que medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica, seriam inadequadas ao caso concreto. Alega, ainda, a situação de saúde do paciente, ressaltando que a própria decisão impugnada reconheceu a necessidade de assegurar atendimento médico e o fornecimento de medicação de uso contínuo, o que reforça a necessidade de exame individualizado da custódia e, subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de 20 de agosto de 2026 quanto ao paciente, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor de T. A. D. S., salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como a imediata comprovação do atendimento médico e do fornecimento da medicação de uso contínuo. No mérito, a confirmação da ordem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, registro que, embora os presentes autos tenham sido redistribuídos à minha relatoria em razão de suposta prevenção decorrente desta fase da Operação, a questão relativa à competência será novamente apreciada quando do retorno dos autos. Assim, considerando que se trata de pedido liminar, cuja apreciação reveste-se de urgência inerente à natureza da medida, passo ao exame imediato do pleito, sem prejuízo da posterior análise da competência. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem, nesta fase, pois não estão evidenciados, de plano e sem resquícios de dúvidas, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos constantes da representação pela conversão da prisão temporária em preventiva, na qual o paciente é apontado como integrante da facção criminosa PCC, exercendo a função de disciplinador na comarca de Cacaulândia e sendo responsável por transmitir informações acerca dos acontecimentos da localidade (id n. 141297248, autos n. 7029577-04.2026.8.22.0001). Ao decretar a prisão preventiva, o juízo a quo ressaltou a atuação de Tiago como integrante da organização criminosa, consignando que, aparentemente, seus membros, incluindo o paciente, continuam a exercer, mesmo no interior dos estabelecimentos prisionais, funções relacionadas ao comando da organização, à movimentação financeira e à comunicação com outros integrantes. Tal circunstância evidencia a capacidade de rearticulação da ORCRIM e revela risco atual de continuidade delitiva, bem como de interferência na colheita da prova. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se necessária não apenas para a garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal (id n. 141352918, autos n. 7029577-04.2026.8.22.0001). Vislumbro, portanto, em análise de cognição sumária, que, no momento, a decisão que decretou a cautelar permanece necessária, porquanto o impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrar a flagrante ilegalidade da decretação ou desnecessidade de sua manutenção. Destarte, diante da situação narrada no caso, ainda em análise preambular e sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na decisão guerreada e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo impetrado, devendo este indicar a situação atual em que se encontra o processo, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail ccrim-cpe2g@tjro.jus.br ou malote digital da Coordenadoria Criminal, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração processual nos autos de primeiro grau deverá ser imediatamente comunicada a esta Relatoria pelo respectivo juízo. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remeta-se à Procuradoria de Justiça para conhecimento e providências cabíveis. Serve a presente decisão como ofício. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator
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