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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0811904-55.2023.8.19.0007/RJ EXEQUENTE: WALLACE DA SILVA MATTOS ADVOGADO(A): FELIPE REIS FAGUNDES DA COSTA (OAB RJ222899) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância expressa da parte exequente no evento 87, DOC1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no evento 86, DOC2, e, em consequência, determino a expedição dos respectivos RPVs: a) R$ 37.464,39 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente ao crédito principal; b) R$ 3.746,44 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), relativo à verba honorária. Considerando que no evento 87, DOC2 foi apresentado o contrato de honorários firmado entre as partes, DEFIRO a reserva no valor equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento), o qual será deduzido da quantia a ser recebida pela parte autora/exequente. Comprovados os depósitos, expeçam-se os respectivos mandados de pagamento, em favor dos exequentes, com as cautelas de estilo. Intime-se o exequente e seu patrono para que informem o número de conta corrente ou conta poupança para crédito do mandado de pagamento eletrônico, na forma do artigo 1º do Aviso TJ nº44/2020. Após, digam as partes/exequentes sobre os depósitos realizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação do débito. Decorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
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