2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de PRISCILLA NEVES BAINES, diante da recepção integral da Manifestação Defensiva do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, corrigido e atualizado até fevereiro de 2026, o montante financeiro apresentado pela parte ré nas fls. 262-266. Transitada em julgado a Sentença Judicial, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Ilustre Magistrada Togada. Campo Grande-MS, 12 de setembro de 2026. Ana Maria Santos de Jesus Silva. Juíza Leiga. (Assinatura Via Certificado Digital).