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0811902-82.2021.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0811902-82.2021.8.20.5001 DECISÃO 1. Proferida sentença, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e erro material pela não apreciação dos pontos suscitados. 2. Instada a se pronunciar em contraditório, a parte adversa pugnou pela rejeição dos aclaratórios. 3. É o relatório. Decido. 4. É sabido que os embargos de declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ela contenha (art. 1.022, CPC). Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir às hipóteses legais. Os embargos de declaração, contudo, podem ter caráter infringente em casos excepcionais, para correção de falha tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do próprio julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos aclaratórios, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. 5. Importa consignar que o juízo não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento da parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Por oportuno, vale consignar o que o c. Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido neste particular: “… Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.); “… Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.); "… A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)." (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010.) (EDcl no AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). 6. No caso em exame, percebe-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eis que a parte embargante visa à revisão do julgado em diversos pontos, pois a irresignação se dá em relação ao entendimento consignado. Logo, os embargos de declaração foram opostos a título de pedido de reconsideração. Se há discordância por entender que existe desacerto ou injustiça, é caso de recorrer ao segundo grau, conquanto não se prestam os aclaratórios para reabrir instância processual já superada com o julgamento. 7. Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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