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Processo 0811901-92.2024.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0811901-92.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte Ré: EDILSON SILVA BERNARDO DECISÃO A parte autora requer a expedição de carta precatória para a comarca de João Câmara/RN, com a finalidade de proceder à busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, sob o argumento de que o bem se encontra naquela localidade. O pedido não comporta acolhimento. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, estabelece procedimento próprio para a obtenção da medida de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, dispondo que, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, a ser concedida liminarmente. Assim, estando o veículo localizado em comarca diversa, não se mostra cabível a utilização de carta precatória para a obtenção da medida, uma vez que a legislação prevê procedimento próprio para o requerimento da busca e apreensão perante o Juízo competente. A carta precatória, prevista no art. 237, II, do Código de Processo Civil, destina-se à prática de atos processuais fora dos limites territoriais da competência do Juízo de origem, não se prestando a substituir o procedimento específico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para a apreciação e concessão da medida de busca e apreensão. Desse modo, deverá a parte interessada formular o competente requerimento de busca e apreensão perante o Juízo da comarca em que se encontra o veículo, observando-se o procedimento previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória, sem prejuízo de a parte formular requerimento de busca e apreensão perante o Juízo competente da comarca onde localizado o bem. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca da presente decisão, bem como para informar nos autos, em 15 dias, as providências adotadas para promover a citação do réu e apreensão do veículo ou ou indicar outras providências colocadas a sua disposição, a exemplo da conversão do presente feito em ação executiva, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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