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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811900-50.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO AGRAVANTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A Polo Passivo: GRACIELE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da cobrança de honorários sucumbenciais promovida pela agravada. A agravante sustenta, em síntese, a ausência de título executivo líquido, certo e exigível em favor da exequente, ao argumento de que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais estabeleceu verba única em favor dos patronos da parte vencedora, sem individualizar a quota-parte pertencente a cada advogado que atuou na demanda. Afirma que a agravada renunciou ao mandato no curso da ação, tendo outros patronos atuado posteriormente, de modo que eventual direito à verba honorária dependeria de prévia apuração proporcional ao trabalho desenvolvido por cada profissional. Alega, ainda, que houve pronunciamento judicial anterior reconhecendo a existência de créditos recíprocos e determinando a compensação da verba honorária, razão pela qual a cobrança atual representaria indevida duplicidade de pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Da tutela recursal A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No âmbito do agravo de instrumento, a medida encontra previsão específica no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a: "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal." No caso, em análise sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia recursal não envolve a negativa abstrata do direito da agravada aos honorários sucumbenciais. Com efeito, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte." No mesmo sentido, estabelece o art. 85, §14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (...)." Todavia, a autonomia da verba honorária não dispensa a prévia definição de sua extensão quando controvertida a participação de diversos patronos que atuaram sucessivamente na demanda. A questão submetida ao exame recursal consiste em verificar se seria possível a cobrança imediata, em sede de cumprimento de sentença, de percentual individualizado atribuído à agravada, embora a decisão judicial que fixou a verba sucumbencial não tenha, aparentemente, definido a quota-parte correspondente a cada advogado que atuou no feito. Conforme consta dos autos, a agravada atuou inicialmente na demanda, havendo posterior atuação de outros causídicos em fases subsequentes do processo. Nesse contexto, a discussão acerca da parcela pertencente a cada profissional não se apresenta como simples operação matemática, mas como questão que envolve a análise da efetiva participação profissional de cada patrono. Jurisprudência aplicável A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui orientação no sentido de que, havendo ruptura do vínculo profissional e controvérsia quanto à verba honorária pertencente ao advogado que deixou de atuar na demanda, a apuração deve ocorrer pela via adequada, não sendo cabível a cobrança direta de parcela cuja extensão ainda depende de definição. No Agravo de Instrumento nº 0806262-12.2021.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Rowilson Teixeira, analisou-se hipótese em que advogado pretendia promover cumprimento de sentença para recebimento de honorários após o encerramento da relação profissional. Naquele julgamento, assentou-se: "Rompido de forma unilateral o vínculo contratual, a sucumbência (honorários) não mais está vinculada ao patrono, devendo o referido profissional buscar o arbitramento." O mesmo precedente destacou a necessidade de observância do art. 596 do Código Civil: "Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade." E concluiu: "Embora o embargante tenha direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais pelo tempo em que defendeu o cliente, importa dizer que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial formar-se-á (...) em nome de outro causídico, razão pela qual falta ao recorrido legitimidade para implementar cumprimento de sentença, devendo o mesmo procurar as vias ordinárias (como por exemplo ação de arbitramento de honorários) a fim de valer seu direito." Na mesma linha, no Agravo de Instrumento nº 0801203-43.2021.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, o Tribunal examinou situação envolvendo advogado que deixou de atuar na demanda e buscava resguardar honorários sucumbenciais. Na ocasião, foi consignado: "O posicionamento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que tendo havido a renúncia do mandato procuratório, deve o advogado pleitear seus direitos de honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria em desfavor do seu ex-cliente." A respectiva ementa consignou: "Tendo o acórdão se manifestado no sentido de que havendo a renúncia do mandato procuratório, cabe ao antigo patrono pleitear seus direitos de honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria em desfavor do seu ex-cliente, uma vez que é parte ilegítima para figurar como terceiro interessado na demanda a fim de resguardar o recebimento das referidas verbas, inexiste omissão." Ainda, os julgados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos Agravos de Instrumento nº 0804196-20.2025.8.22.0000 e nº 0804192-20.2025.8.22.0000, ambos de relatoria do Desembargador José Torres Ferreira, reforçam que a definição de rateio de honorários entre advogados sucessivos exige análise concreta e individualizada da atuação profissional. A tese firmada nesses julgados estabelece: "A fixação de rateio de honorários sucumbenciais entre advogados sucessivos exige fundamentação concreta e individualizada, com aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, devendo, se for o caso, encaminhar as partes e eventuais interessados às vias ordinárias." Assim, em cognição sumária, verifica-se plausibilidade na alegação da agravante de que o percentual atribuído à agravada não decorre diretamente do título executivo judicial, mas de posterior interpretação acerca da participação dos advogados que atuaram na demanda. A decisão agravada, ao que se observa, estabeleceu que determinada parcela da verba honorária pertenceria à agravada a partir da consideração de que outro patrono teria recebido percentual diverso. Entretanto, a definição dessa quota-parte demanda exame acerca da atuação efetiva de cada advogado, especialmente diante da sucessão de patronos e da renúncia ocorrida no curso da demanda. Portanto, não se afirma, neste momento, inexistir direito material da agravada à percepção de honorários, mas apenas que a exigibilidade da parcela executada depende de prévia definição acerca de sua extensão. A agravante também sustenta que houve pronunciamento judicial anterior reconhecendo a compensação da verba honorária, circunstância que impediria nova cobrança. Sobre o ponto, verifica-se que, em cumprimento de sentença anteriormente analisado, o juízo reconheceu a existência de créditos recíprocos e consignou: "A compensação judicial ocorrerá quando reconhecer-se a extinção obrigacional. No caso, a dívida existente no processo (...) é líquida e exigível (...) O crédito da exequente também é existente e líquido." Ao final, foi determinada a compensação: "RECONHECER a compensação do crédito perseguido pela autora neste processo com parte equivalente de sua dívida no processo 0001251-24.2015.8.22.0007." A circunstância revela a existência de controvérsia relevante quanto aos efeitos daquele pronunciamento judicial e quanto à possibilidade de nova exigência da mesma verba. A parte executada afirma ter adotado conduta amparada em decisão judicial que reconheceu a compensação, razão pela qual eventual afastamento posterior dos efeitos daquele pronunciamento demanda exame mais aprofundado, incompatível com a manutenção imediata dos atos executivos. Do perigo de dano O perigo de dano decorre do risco de prosseguimento dos atos executivos para satisfação de verba cuja titularidade, extensão e exigibilidade ainda são objeto de controvérsia. No caso, a definição da parcela atribuída à agravada depende da prévia análise da atuação dos advogados que participaram da demanda, especialmente diante da sucessão de patronos e da ausência de individualização da quota-parte no título executivo, circunstâncias que evidenciam a possibilidade de execução de obrigação ainda não definitivamente delimitada. Além disso, a agravante sustenta ter cumprido decisão judicial anterior que reconheceu a existência de créditos recíprocos e determinou a compensação da verba honorária, de modo que a continuidade da cobrança, antes do exame definitivo da controvérsia, pode resultar em pagamento indevido ou duplicidade de satisfação da mesma obrigação. Assim, considerando que a suspensão temporária dos atos executivos não causa prejuízo irreversível à agravada, enquanto a continuidade da execução poderá comprometer a utilidade do julgamento do recurso, mostra-se prudente suspender o cumprimento de sentença até a apreciação definitiva do agravo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para: a) atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; b) determinar a suspensão do cumprimento de sentença originário até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora