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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0811898-47.2025.8.19.0211 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ID 300318458: Cumpra-se o V, Acórdão que manteve a decisão vergastada tal qual lançada nos autos. Embora haja dúvidas acerca da renda mensal do réu, em vista das atividades laborais mencionadas pelas partes e por conta de as quantias apontadas não excederem o valor de R$5.000,00 mensais, defiro a gratuidade de justiça ao réu. O Ministério Público se manifestou em provas no ID 288416445. As partes, entretanto, não especificaram as provas que desejam produzir, havendo apenas requerimentos genéricos. Assim, às partes para especificar as provas que desejam produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou informar se pretendem o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que, no silêncio das partes, serão analisados os requerimentos de provas contidos na contestação e na réplica, sendo certo que serão indeferidos os pedidos de prova formulados de forma genérica ou desnecessários. Por fim, havendo requerimento de produção de prova testemunhal desacompanhado do divido rol, a referida prova será indeferida. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular lhgc
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