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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811898-37.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA VIRGINIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA, JOSENILSON DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026. CENTRALIZAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA AMPLIAR COMPETÊNCIA FIXADA POR LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DO FEITO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa de ação indenizatória ao Juizado Especial da Fazenda Pública, embora atribuído à causa valor superior ao limite de 60 salários mínimos. II - Questão em discussão: Definir se ato concertado de cooperação judiciária destinado à centralização de demandas repetitivas pode determinar a tramitação, perante Juizado Especial da Fazenda Pública, de causa cujo valor exceda o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. III - Razões de decidir: 1. A cooperação judiciária e a centralização de processos repetitivos constituem mecanismos legítimos de gestão processual, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, desde que exercidos dentro dos limites de competência atribuídos por lei aos órgãos cooperantes. 2. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, tratando-se de limite legal de competência que não pode ser ampliado por ato administrativo ou concertado de organização judiciária. 3. Considerado o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o teto de 60 salários mínimos correspondia a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 4. A atribuição à causa do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem notícia de renúncia ao montante excedente, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A previsão constante de ato concertado segundo a qual a concentração das demandas independe do valor da causa deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 12.153/2009, não podendo produzir o efeito de ampliar a competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais. 6. A autonomia administrativa dos tribunais e os mecanismos de cooperação judiciária não autorizam modificação de regra de competência estabelecida diretamente por lei federal, impondo-se a permanência da causa perante a Vara da Fazenda Pública. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese: Os atos de cooperação judiciária podem estabelecer mecanismos de centralização e gestão de processos repetitivos, mas não podem ampliar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para alcançar causas cujo valor ultrapasse o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIII, e 96, I, “a”; Código de Processo Civil, arts. 43 e 67 a 69; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; Decreto nº 12.797/2025, art. 1º; Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA VIRGINIA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização (processo nº 0813570-15.2026.8.20.5001) ajuizada pela recorrente contra o MUNICÍPIO DE NATAL, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. A decisão recorrida fundamentou-se no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, firmado pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e por magistrados das Varas da Fazenda Pública e do 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, destinado à concentração de processos que versassem sobre pedidos de indenização decorrentes de prejuízos em imóveis relacionados a precipitações pluviométricas. A agravante afirmou que ajuizara a ação indenizatória em razão de danos morais decorrentes do alagamento de sua residência ocorrido no mês de fevereiro de 2026, atribuindo ao Município de Natal negligência relacionada ao sistema de drenagem. Aduziu que a remessa do processo ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública violara o princípio do juiz natural, ao argumento de que o ato concertado teria direcionado previamente as demandas para determinados órgãos jurisdicionais. Apontou que o valor atribuído à causa fora de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia superior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alegou que a competência estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 seria absoluta e que ato de cooperação judiciária não poderia modificar ou ampliar regra de competência estabelecida em lei federal. Asseverou que os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil autorizariam a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, mas não permitiriam a alteração das regras legais de competência. Afirmou que a remessa da demanda ao Juizado Especial também lhe causaria prejuízo ao exercício da ampla defesa, especialmente em razão do regime recursal próprio do microssistema dos Juizados Especiais. Aduziu, ainda, que os fatos narrados na ação originária possuiriam particularidades que, em sua compreensão, afastariam o enquadramento automático da demanda entre aquelas abrangidas pelo Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o total provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que fosse mantida a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinado o regular prosseguimento da ação originária. Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões e alegou que o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 constituíra mecanismo legítimo de gestão processual, fundamentado nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e destinado à centralização de demandas repetitivas. Afirmou que o critério de distribuição previsto no ato concertado fora objetivo e impessoal, inexistindo violação ao princípio do juiz natural e defendeu que o item 5 do Ato Concertado nº 01/2026 expressamente previra que a competência estabelecida para as causas abrangidas independeria do valor da causa e dos meios de prova requeridos. Apontou que a tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não configuraria cerceamento de defesa, porquanto o microssistema possuiria regime recursal próprio e asseguraria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, apontou a ausência de interesse social relevante ou individual indisponível que justificasse a intervenção obrigatória do Ministério Público e devolveu os autos para regular processamento e julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que declinou da competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a remessa da ação originária ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, pretendendo que o processo permanecesse perante a Vara da Fazenda Pública, especialmente porque o valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), superara o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. A controvérsia consiste, essencialmente, em definir se o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 pode determinar a concentração, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de demanda cujo valor ultrapassa o limite previsto em lei para a competência desses órgãos. A questão exige a compatibilização entre os instrumentos de cooperação judiciária previstos no Código de Processo Civil e a disciplina específica da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil instituem amplo sistema de cooperação entre órgãos jurisdicionais, autorizando a atuação coordenada dos juízos para a prática de atos processuais e permitindo, inclusive, a adoção de atos concertados. Entre as medidas expressamente admitidas encontra-se a centralização de processos repetitivos, instrumento que busca racionalizar a atividade jurisdicional, prevenir decisões contraditórias e conferir maior eficiência ao tratamento de controvérsias que apresentam identidade ou significativa similitude fática e jurídica. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade abstrata na adoção de ato concertado destinado à centralização de determinadas demandas, nem se pode concluir que a mera definição de critérios objetivos e impessoais de distribuição constitua, por si, violação ao princípio do juiz natural. A cooperação judiciária, contudo, não constitui fonte autônoma de competência jurisdicional. Sua utilização pressupõe a observância das competências atribuídas pelo ordenamento jurídico aos órgãos participantes, não se mostrando juridicamente possível utilizar mecanismo de gestão processual para conferir a determinado juízo competência que a legislação federal expressamente não lhe atribui. Essa limitação decorre da própria natureza da cooperação judiciária, que organiza e coordena o exercício da jurisdição, mas não substitui as normas legais que delimitam o âmbito de atuação de cada órgão jurisdicional. A Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a cooperação judiciária nacional, igualmente parte da premissa de que a atuação cooperativa ocorre no âmbito das respectivas competências dos órgãos envolvidos e com observância do princípio do juiz natural. A autonomia conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal para a organização de seus órgãos e serviços também não autoriza a alteração, por ato administrativo ou concertado, de competência definida diretamente por lei federal. No que interessa ao julgamento, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece a natureza absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que esteja instalado, circunstância que, longe de autorizar sua ampliação, reforça a necessidade de rigorosa observância do âmbito definido pelo caput. A competência absoluta prevista no § 4º incide, portanto, sobre as causas que estejam compreendidas no campo material e econômico estabelecido pela própria Lei nº 12.153/2009. Não se pode extrair dessa norma a conclusão de que a competência absoluta permita aos Juizados Especiais processar qualquer demanda contra os entes públicos ali enumerados, independentemente do valor atribuído à causa. Ao contrário, a incidência da competência absoluta pressupõe o prévio enquadramento da causa no limite econômico fixado pelo legislador. No ano de 2026, o salário mínimo nacional foi estabelecido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Consequentemente, 60 salários mínimos correspondiam, no momento do ajuizamento da ação originária, a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). A demanda originária recebeu valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que excede em R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais) o limite legal aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não consta dos elementos submetidos a julgamento informação acerca de renúncia da autora ao montante que ultrapassa o teto legal. Nessas circunstâncias, a demanda não se enquadra na competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo a complexidade da demanda ou a eventual necessidade de prova pericial insuficientes, isoladamente, para modificar esse critério. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12 abr. 2021, DJe 16 abr. 2021. Na mesma orientação: STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21 mar. 2022, DJe 24 mar. 2022. Os julgados reforçam que o valor da causa constitui elemento determinante para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o limite de 60 salários mínimos decorre diretamente da legislação federal. O item 5 do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, ao estabelecer que a competência ali fixada independe do valor da causa, deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 12.153/2009. A interpretação juridicamente adequada é a de que a irrelevância do valor da causa, para os fins organizacionais pretendidos pelo ato concertado, somente pode operar dentro do universo de demandas que já se encontrem submetidas à competência legal dos órgãos cooperantes. Não é possível atribuir ao referido item o alcance de afastar o teto econômico estabelecido pelo legislador federal, pois tal interpretação converteria instrumento de cooperação processual em mecanismo de modificação de competência absoluta. A centralização de processos repetitivos prevista no art. 69, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a coordenação da atividade jurisdicional, mas não permite transferir para órgão integrante do sistema dos Juizados Especiais processo excluído de sua competência por disposição expressa da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, não se mostra necessário declarar, de forma abstrata, a invalidade do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. Basta reconhecer que suas disposições não podem ser aplicadas, no ponto relativo à remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira incompatível com o limite legal de competência. Também não é necessário acolher a alegação de que a própria centralização das demandas configuraria violação ao princípio do juiz natural, pois a existência de critério geral, objetivo e previamente estabelecido de distribuição não evidencia escolha subjetiva do magistrado responsável pelo julgamento. Da mesma forma, o regime recursal próprio dos Juizados Especiais não constitui, isoladamente, cerceamento de defesa ou violação à inafastabilidade da jurisdição. Tais questões, contudo, não alteram a conclusão acerca da incompetência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a demanda em questão, pois o valor atribuído à causa supera o teto definido pela legislação federal. O art. 43 do Código de Processo Civil determina que a competência seja estabelecida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. No momento do ajuizamento, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já excedia o limite de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), inexistindo fato superveniente capaz de modificar essa conclusão. A circunstância de as demandas decorrentes dos episódios de alagamento apresentarem repetitividade ou conveniência administrativa de tratamento coordenado não permite afastar disposição legal expressa acerca da competência jurisdicional. Eficiência, duração razoável do processo e cooperação são princípios relevantes para a administração da Justiça, mas sua concretização deve ocorrer em harmonia com o princípio do juiz natural e com as regras legais de competência. A solução contrária permitiria que ato infralegal modificasse requisito de competência estabelecido pelo legislador federal, resultado incompatível com a hierarquia normativa e com a própria delimitação constitucional das funções administrativas dos tribunais. No caso, verifica-se, portanto, que a decisão agravada deve ser reformada exclusivamente porque a ação originária, diante do valor que lhe foi atribuído, não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Consequentemente, o processo deve permanecer perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao qual havia sido originalmente distribuído. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811898-37.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA VIRGINIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA, JOSENILSON DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026. CENTRALIZAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA AMPLIAR COMPETÊNCIA FIXADA POR LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DO FEITO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa de ação indenizatória ao Juizado Especial da Fazenda Pública, embora atribuído à causa valor superior ao limite de 60 salários mínimos. II - Questão em discussão: Definir se ato concertado de cooperação judiciária destinado à centralização de demandas repetitivas pode determinar a tramitação, perante Juizado Especial da Fazenda Pública, de causa cujo valor exceda o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. III - Razões de decidir: 1. A cooperação judiciária e a centralização de processos repetitivos constituem mecanismos legítimos de gestão processual, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, desde que exercidos dentro dos limites de competência atribuídos por lei aos órgãos cooperantes. 2. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, tratando-se de limite legal de competência que não pode ser ampliado por ato administrativo ou concertado de organização judiciária. 3. Considerado o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o teto de 60 salários mínimos correspondia a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 4. A atribuição à causa do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem notícia de renúncia ao montante excedente, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A previsão constante de ato concertado segundo a qual a concentração das demandas independe do valor da causa deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 12.153/2009, não podendo produzir o efeito de ampliar a competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais. 6. A autonomia administrativa dos tribunais e os mecanismos de cooperação judiciária não autorizam modificação de regra de competência estabelecida diretamente por lei federal, impondo-se a permanência da causa perante a Vara da Fazenda Pública. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese: Os atos de cooperação judiciária podem estabelecer mecanismos de centralização e gestão de processos repetitivos, mas não podem ampliar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para alcançar causas cujo valor ultrapasse o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIII, e 96, I, “a”; Código de Processo Civil, arts. 43 e 67 a 69; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; Decreto nº 12.797/2025, art. 1º; Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA VIRGINIA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização (processo nº 0813570-15.2026.8.20.5001) ajuizada pela recorrente contra o MUNICÍPIO DE NATAL, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal. A decisão recorrida fundamentou-se no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, firmado pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e por magistrados das Varas da Fazenda Pública e do 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, destinado à concentração de processos que versassem sobre pedidos de indenização decorrentes de prejuízos em imóveis relacionados a precipitações pluviométricas. A agravante afirmou que ajuizara a ação indenizatória em razão de danos morais decorrentes do alagamento de sua residência ocorrido no mês de fevereiro de 2026, atribuindo ao Município de Natal negligência relacionada ao sistema de drenagem. Aduziu que a remessa do processo ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública violara o princípio do juiz natural, ao argumento de que o ato concertado teria direcionado previamente as demandas para determinados órgãos jurisdicionais. Apontou que o valor atribuído à causa fora de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia superior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alegou que a competência estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 seria absoluta e que ato de cooperação judiciária não poderia modificar ou ampliar regra de competência estabelecida em lei federal. Asseverou que os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil autorizariam a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, mas não permitiriam a alteração das regras legais de competência. Afirmou que a remessa da demanda ao Juizado Especial também lhe causaria prejuízo ao exercício da ampla defesa, especialmente em razão do regime recursal próprio do microssistema dos Juizados Especiais. Aduziu, ainda, que os fatos narrados na ação originária possuiriam particularidades que, em sua compreensão, afastariam o enquadramento automático da demanda entre aquelas abrangidas pelo Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o total provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que fosse mantida a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinado o regular prosseguimento da ação originária. Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões e alegou que o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 constituíra mecanismo legítimo de gestão processual, fundamentado nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e destinado à centralização de demandas repetitivas. Afirmou que o critério de distribuição previsto no ato concertado fora objetivo e impessoal, inexistindo violação ao princípio do juiz natural e defendeu que o item 5 do Ato Concertado nº 01/2026 expressamente previra que a competência estabelecida para as causas abrangidas independeria do valor da causa e dos meios de prova requeridos. Apontou que a tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não configuraria cerceamento de defesa, porquanto o microssistema possuiria regime recursal próprio e asseguraria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, apontou a ausência de interesse social relevante ou individual indisponível que justificasse a intervenção obrigatória do Ministério Público e devolveu os autos para regular processamento e julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que declinou da competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a remessa da ação originária ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, pretendendo que o processo permanecesse perante a Vara da Fazenda Pública, especialmente porque o valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), superara o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. A controvérsia consiste, essencialmente, em definir se o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 pode determinar a concentração, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de demanda cujo valor ultrapassa o limite previsto em lei para a competência desses órgãos. A questão exige a compatibilização entre os instrumentos de cooperação judiciária previstos no Código de Processo Civil e a disciplina específica da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil instituem amplo sistema de cooperação entre órgãos jurisdicionais, autorizando a atuação coordenada dos juízos para a prática de atos processuais e permitindo, inclusive, a adoção de atos concertados. Entre as medidas expressamente admitidas encontra-se a centralização de processos repetitivos, instrumento que busca racionalizar a atividade jurisdicional, prevenir decisões contraditórias e conferir maior eficiência ao tratamento de controvérsias que apresentam identidade ou significativa similitude fática e jurídica. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade abstrata na adoção de ato concertado destinado à centralização de determinadas demandas, nem se pode concluir que a mera definição de critérios objetivos e impessoais de distribuição constitua, por si, violação ao princípio do juiz natural. A cooperação judiciária, contudo, não constitui fonte autônoma de competência jurisdicional. Sua utilização pressupõe a observância das competências atribuídas pelo ordenamento jurídico aos órgãos participantes, não se mostrando juridicamente possível utilizar mecanismo de gestão processual para conferir a determinado juízo competência que a legislação federal expressamente não lhe atribui. Essa limitação decorre da própria natureza da cooperação judiciária, que organiza e coordena o exercício da jurisdição, mas não substitui as normas legais que delimitam o âmbito de atuação de cada órgão jurisdicional. A Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a cooperação judiciária nacional, igualmente parte da premissa de que a atuação cooperativa ocorre no âmbito das respectivas competências dos órgãos envolvidos e com observância do princípio do juiz natural. A autonomia conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal para a organização de seus órgãos e serviços também não autoriza a alteração, por ato administrativo ou concertado, de competência definida diretamente por lei federal. No que interessa ao julgamento, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece a natureza absoluta da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que esteja instalado, circunstância que, longe de autorizar sua ampliação, reforça a necessidade de rigorosa observância do âmbito definido pelo caput. A competência absoluta prevista no § 4º incide, portanto, sobre as causas que estejam compreendidas no campo material e econômico estabelecido pela própria Lei nº 12.153/2009. Não se pode extrair dessa norma a conclusão de que a competência absoluta permita aos Juizados Especiais processar qualquer demanda contra os entes públicos ali enumerados, independentemente do valor atribuído à causa. Ao contrário, a incidência da competência absoluta pressupõe o prévio enquadramento da causa no limite econômico fixado pelo legislador. No ano de 2026, o salário mínimo nacional foi estabelecido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Consequentemente, 60 salários mínimos correspondiam, no momento do ajuizamento da ação originária, a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). A demanda originária recebeu valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que excede em R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais) o limite legal aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não consta dos elementos submetidos a julgamento informação acerca de renúncia da autora ao montante que ultrapassa o teto legal. Nessas circunstâncias, a demanda não se enquadra na competência atribuída pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo a complexidade da demanda ou a eventual necessidade de prova pericial insuficientes, isoladamente, para modificar esse critério. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12 abr. 2021, DJe 16 abr. 2021. Na mesma orientação: STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21 mar. 2022, DJe 24 mar. 2022. Os julgados reforçam que o valor da causa constitui elemento determinante para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o limite de 60 salários mínimos decorre diretamente da legislação federal. O item 5 do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, ao estabelecer que a competência ali fixada independe do valor da causa, deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 12.153/2009. A interpretação juridicamente adequada é a de que a irrelevância do valor da causa, para os fins organizacionais pretendidos pelo ato concertado, somente pode operar dentro do universo de demandas que já se encontrem submetidas à competência legal dos órgãos cooperantes. Não é possível atribuir ao referido item o alcance de afastar o teto econômico estabelecido pelo legislador federal, pois tal interpretação converteria instrumento de cooperação processual em mecanismo de modificação de competência absoluta. A centralização de processos repetitivos prevista no art. 69, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a coordenação da atividade jurisdicional, mas não permite transferir para órgão integrante do sistema dos Juizados Especiais processo excluído de sua competência por disposição expressa da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, não se mostra necessário declarar, de forma abstrata, a invalidade do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. Basta reconhecer que suas disposições não podem ser aplicadas, no ponto relativo à remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira incompatível com o limite legal de competência. Também não é necessário acolher a alegação de que a própria centralização das demandas configuraria violação ao princípio do juiz natural, pois a existência de critério geral, objetivo e previamente estabelecido de distribuição não evidencia escolha subjetiva do magistrado responsável pelo julgamento. Da mesma forma, o regime recursal próprio dos Juizados Especiais não constitui, isoladamente, cerceamento de defesa ou violação à inafastabilidade da jurisdição. Tais questões, contudo, não alteram a conclusão acerca da incompetência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a demanda em questão, pois o valor atribuído à causa supera o teto definido pela legislação federal. O art. 43 do Código de Processo Civil determina que a competência seja estabelecida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. No momento do ajuizamento, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já excedia o limite de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), inexistindo fato superveniente capaz de modificar essa conclusão. A circunstância de as demandas decorrentes dos episódios de alagamento apresentarem repetitividade ou conveniência administrativa de tratamento coordenado não permite afastar disposição legal expressa acerca da competência jurisdicional. Eficiência, duração razoável do processo e cooperação são princípios relevantes para a administração da Justiça, mas sua concretização deve ocorrer em harmonia com o princípio do juiz natural e com as regras legais de competência. A solução contrária permitiria que ato infralegal modificasse requisito de competência estabelecido pelo legislador federal, resultado incompatível com a hierarquia normativa e com a própria delimitação constitucional das funções administrativas dos tribunais. No caso, verifica-se, portanto, que a decisão agravada deve ser reformada exclusivamente porque a ação originária, diante do valor que lhe foi atribuído, não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Consequentemente, o processo deve permanecer perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao qual havia sido originalmente distribuído. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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