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0811894-43.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0811894-43.2026.8.22.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO TERCEIRO INTERESSADO: ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA Advogado: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA - RO12044 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/08/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho em face do Juízo da 7ª Vara Cível da mesma comarca, relativamente ao processamento da ação n. 7043836-04.2026.8.22.0001, ajuizada por ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA em face de FRANCINEI TORRES SANTANA. A demanda foi originalmente distribuída à 7ª Vara Cível em 27/07/2026 e tem por objeto ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, busca e apreensão de bem móvel, indenização por danos materiais e tutela cautelar de arresto ou indisponibilidade. Segundo a petição inicial, as partes celebraram, em 03/07/2023, contrato particular de compra e venda de posse e benfeitorias de imóvel rural situado no Assentamento Boa Sorte, em Candeias do Jamari, pelo valor de R$ 360.000,00. A autora afirma ter pago R$ 224.000,00 do preço e sustenta que, após não adimplir a parcela final na data contratada, tentou quitá-la em janeiro de 2025, ocasião em que o requerido teria recusado o recebimento e considerado rescindido o negócio. Na ação atual, requer a resolução do contrato com a restituição dos valores pagos, devolução ou busca e apreensão do veículo entregue em pagamento, além das consequências indenizatórias decorrentes do alegado desfazimento do negócio. Ao receber o feito, o Juízo da 7ª Vara Cível verificou a existência do processo n. 7055352-55.2025.8.22.0001, anteriormente distribuído à 2ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Naquela ação, a autora havia ajuizado ação possessória cumulada com cumprimento de contrato, perdas e danos e pedido de tutela de urgência, buscando prioritariamente sua reintegração na posse do imóvel e o cumprimento do negócio, com recebimento pelo réu da parcela remanescente. Apenas subsidiariamente, para a hipótese de impossibilidade do cumprimento contratual, formulou pedido de resolução com restituição dos valores. O processo anterior foi extinto sem resolução do mérito após desistência da autora. O Juízo da 7ª Vara Cível entendeu que a nova demanda reproduzia controvérsia anteriormente submetida à 2ª Vara e determinou sua redistribuição por prevenção. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível recusou a competência. Considerou que as ações possuem objetos distintos, pois a primeira era predominantemente possessória e voltada à preservação e ao cumprimento do contrato, enquanto a demanda atual pretende o desfazimento do vínculo e a recomposição patrimonial. Concluiu não estar configurada reiteração do pedido nos termos do art. 286, II, do CPC e suscitou o presente conflito negativo, indicando como competente a 7ª Vara Cível. A autora requereu habilitação como terceira interessada nos presentes autos. É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois ambos os Juízos recusam a competência para processar a mesma demanda, caracterizando a hipótese do art. 66, II, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante. A controvérsia consiste em saber se a ação atualmente proposta representa reiteração daquela anteriormente processada perante a 2ª Vara Cível, de modo a atrair a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. O dispositivo estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. A incidência da regra pressupõe, portanto, que a nova demanda represente efetiva renovação da pretensão anteriormente levada ao Poder Judiciário. Não é o que ocorre. É certo que há relevante aproximação fática entre os dois processos. As demandas são propostas pelas mesmas partes, decorrem do mesmo contrato particular de compra e venda celebrado em 03/07/2023, referem-se ao mesmo imóvel rural e apresentam como pano de fundo os mesmos acontecimentos relacionados ao pagamento parcial do preço, à parcela remanescente e à posterior retomada do imóvel pelo vendedor. Essa coincidência da relação material, contudo, não resolve a questão da competência. Para que se reconheça a reiteração prevista no art. 286, II, deve-se examinar não apenas de onde a demanda se origina, mas também qual tutela a parte efetivamente pretende obter. Pedido e causa de pedir são elementos distintos da demanda. Como observa Humberto Theodoro Júnior (2018), o pedido corresponde ao bem jurídico pretendido e, em seu aspecto processual, ao próprio tipo de prestação jurisdicional invocada. A identidade entre demandas pressupõe, assim, correspondência não apenas na relação material subjacente, mas também na tutela jurisdicional concretamente buscada. A lição é particularmente pertinente ao caso. Na ação n. 7055352-55.2025.8.22.0001, o resultado pretendido pela autora era essencialmente a manutenção do contrato. A petição inicial requeria sua reintegração na posse do imóvel, a determinação para que o réu recebesse a parcela final de R$ 136.000,00 e o cumprimento integral do contrato de compra e venda, com reconhecimento da posse plena e definitiva da autora. A atuação processual subsequente confirma essa finalidade. A autora chegou a depositar judicialmente o valor de R$ 136.000,00 e reiterou pedido para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, afirmando expressamente seu compromisso com o cumprimento da obrigação contratual remanescente. Portanto, naquela demanda, a prestação jurisdicional pretendida tinha conteúdo conservativo do vínculo contratual. Buscava-se compelir o réu a cumprir o negócio e restabelecer a autora na posse do imóvel adquirido. A resolução do contrato aparecia somente como pedido subsidiário, condicionado à impossibilidade do cumprimento por culpa do requerido. Já na ação n. 7043836-04.2026.8.22.0001, a opção jurídica é diversa. A autora não pretende mais ser reintegrada na posse, não requer que o requerido receba a parcela remanescente, não busca o cumprimento específico do contrato. Ao contrário, parte da premissa de que a manutenção do negócio não mais lhe interessa e pretende obter sua resolução, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. A própria petição inicial atual afirma que, diante da alegada impossibilidade prática de retomada do cumprimento contratual, a autora “opta, desta vez, pela via da resolução”, pretendendo a restituição dos valores pagos, devolução do veículo entregue em pagamento e demais consequências patrimoniais do desfazimento. Há, portanto, diferença substancial entre os pedidos: na primeira ação, a autora pretendia conservar o contrato; na segunda, pretende extingui-lo; na primeira, pretendia obter a posse do imóvel; na segunda, não reivindica mais essa posse e busca recuperar aquilo que entregou em razão do negócio; na primeira, o bem da vida principal consistia no cumprimento específico da relação contratual e; na segunda, consiste justamente em sua desconstituição e na recomposição patrimonial correspondente. São resultados jurídicos incompatíveis entre si. O fato de a primeira ação conter pedido subsidiário de resolução não conduz à conclusão de que toda ação posterior fundada no desfazimento contratual constitua simples reiteração. O pedido subsidiário estava submetido a condição processual própria: somente seria apreciado na hipótese de inviabilidade da tutela principal de cumprimento. Não chegou a ser objeto de decisão de mérito porque o processo foi extinto em razão da desistência. A nova ação, por sua vez, resulta de alteração da própria opção jurídica da autora quanto à relação contratual: aquilo que anteriormente pretendia apenas em caráter eventual passa agora a constituir a única solução material buscada. Essa modificação não é meramente formal. Altera o pedido imediato, porque muda a espécie e o conteúdo da prestação jurisdicional requerida, e altera também o pedido mediato, porque o bem da vida perseguido deixa de ser a posse e o cumprimento do negócio para passar a ser sua resolução e a restituição patrimonial. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior distingue adequadamente situações em que, embora permaneça a mesma pretensão material em sentido remoto, a tutela processual postulada é diversa, não se podendo reconhecer automaticamente identidade das demandas. A mesma cautela deve ser observada quanto à causa de pedir. O fato de ambas as ações remontarem ao mesmo contrato não significa que suas causas de pedir sejam integralmente idênticas. A causa petendi não se confunde com a simples existência da relação contratual. Ela compreende os fatos juridicamente relevantes e os efeitos que deles se pretende extrair. Na demanda anterior, os fatos eram apresentados para sustentar que o contrato deveria ser cumprido, que a recusa em receber a parcela era ilegítima e que a posse deveria ser restituída à compradora. Na ação atual, os mesmos acontecimentos são qualificados para sustentar que a relação contratual deve ser desfeita, imputando-se ao requerido a responsabilidade pela resolução e requerendo-se a restituição das prestações. Há coincidência da causa remota, mas diversidade relevante quanto à causa próxima e, sobretudo, quanto ao efeito jurídico pretendido. Conforme a lição doutrinária indicada, duas demandas não se tornam tecnicamente idênticas apenas porque ligadas ao mesmo contrato quando delas se extraem distintas consequências jurídicas. Nesse sentido: Conflito de competência. Ação de reintegração e manutenção de posse. Extinta sem resolução do mérito. Ação de execução por obrigação de fazer . Prevenção por dependência. Art. 286, inc. II, do CPC . Partes idênticas. Pedido e causa de pedir diversos. Não ocorrência. Competência do juízo suscitado . A distribuição por dependência ocorre quando direcionada a determinado órgão jurisdicional, em atenção ao princípio do juiz natural. Na hipótese do art. 286, inc. II, do CPC, quando o autor ajuizar novamente uma ação extinta, sem resolução de mérito, a distribuição será direcionada ao mesmo órgão jurisdicional em que o processo anterior tiver tramitado . Não havendo identidade entre os pedidos, não há que se falar em prevenção. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0809256-47.2020.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/05/2021 (TJ-RO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08092564720208220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2021) Conflito de competência. Conexão. Inexistência. Causa de pedir e pedidos diferentes . Verificado que os pedidos e a causa de pedir dos processos são diferentes, podendo ocorrer o julgamento de forma separada, não há que se falar em conexão, restando competente o juízo para o qual a ação foi distribuída originariamente. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0810538-18.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/12/2023 (TJ-RO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08105381820238220000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/12/2023) Essa compreensão também delimita corretamente a finalidade do art. 286, II, do CPC. A regra de distribuição por dependência busca impedir que a parte, após a extinção sem julgamento do mérito, simplesmente reproduza perante outro Juízo a mesma pretensão anteriormente deduzida. Não se destina a tornar prevento indefinidamente determinado Juízo para toda e qualquer futura controvérsia oriunda da mesma relação jurídica. Se assim fosse, a extinção de uma ação contratual seria suficiente para vincular ao mesmo Juízo qualquer demanda posterior entre as partes, ainda que destinada a obter tutela substancialmente diversa, o que extrapolaria o conteúdo da norma. Também não há processos simultaneamente pendentes que possam gerar decisões inconciliáveis. A primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito. A ação atual foi regularmente distribuída à 7ª Vara Cível. Ausente reiteração do pedido nos termos do art. 286, II, não subsiste fundamento para afastar a distribuição ordinária. Os precedentes indicados anteriormente acerca de prevenção em hipóteses de mesma relação jurídica também não conduzem a solução diversa. Nos julgados mencionados, a prevenção foi reconhecida diante da coincidência substancial entre as pretensões submetidas aos órgãos jurisdicionais, com risco efetivo de pronunciamentos incompatíveis. Aqui, diversamente, a primeira ação já não existe e a nova demanda apresenta finalidade jurídica distinta. A coincidência do contrato e de parte do contexto fático não basta para fazer incidir a prevenção. Assim, a decisão do Juízo suscitado que determinou a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível deve ser afastada. A ação n. 7043836-04.2026.8.22.0001 deve prosseguir perante o Juízo ao qual foi regularmente distribuída, isto é, a 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e JULGO-O PROCEDENTE para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO, para processar e julgar a ação n. 7043836-04.2026.8.22.0001. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado para regular prosseguimento do feito. Feitas as anotações e comunicações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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