Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811893-38.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JULIANA LEITE DA SILVA, ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante disposição do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ação de indenização por danos morais e materiais, narrando a inicial, em síntese, que o SINTERN havia ajuizado Ação Ordinária Coletiva em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (processo nº 0001725-23.2005.8.20.0129), tendo obtido decisão favorável que reconheceu o direito dos servidores representados, incluindo a autora, ao recebimento de verbas retroativas. No entanto, a inércia dos réus em protocolarem o pedido de execução/cumprimento da sentença ocasionou o acolhimento da tese de prescrição da pretensão executiva, decisão mantida em sede recursal em todas as instâncias e transitando em julgado, tendo o processo sido arquivado, frustrando por completo o direito de receber os valores garantidos judicialmente. Os réus apresentaram contestações (Id 194785338 e Id 194903276), com arguições de preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ante a ausência de individualização da conduta e da responsabilidade e a falta de delimitação do pedido a ele dirigido. A parte autora fez juntada de sua manifestação/réplica (ID 197146371 e Id 197146373). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos advogados réus ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, e JULIANA LEITE DA SILVA, na forma do art. 485, VI do CPC. Isso porque, no contexto apresentado, não vislumbro culpa grave ou dolo por parte dos causídicos quando do protocolo da petição de execução/cumprimento de sentença, especialmente por ser a obrigação do advogado de meio, não de resultado, tendo sido causada a demora por circunstâncias alheias em virtude das dificuldades inerentes ao protocolo de petições em processos físicos, ante a situação de pandemia naquele momento vivenciada. Ademais, os advogados representavam na ocasião o sindicato réu, agindo em nome da referida entidade sindical, sobre a qual deve unicamente recair qualquer responsabilidade a respeito das ações. A ilegitimidade passiva arguida pelo SINTERN está intrinsecamente relacionada ao mérito da causa, razão pela qual deve ser apreciada em momento oportuno. Rejeito a inépcia da inicial alegada pelo SINTERN, por entender delimitado o pedido de responsabilidade dos réus, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa pelos demandados. Indefiro a preliminar apresentada na réplica, pois a procuração juntada pelo SINTERN é válida, sendo a sra Eliene pertencente ao conselho diretor da entidade; a microfilmagem do Estatuto foi anexado ao Id 191692120 e os documentos apresentados conferem a legitimidade do SINTERN para os atos processuais dessa causa. Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. A despeito dos argumentos da parte autora, entendo que o sucesso ou insucesso de uma demanda judicial e o acolhimento ou não da prescrição depende do entendimento do julgador pelo seu livre convencimento motivado frente ao ordenamento jurídico, os fatos e as provas apresentadas nos autos, não possuindo as partes, obviamente, ingerência sobre isso. Tanto é assim, que, em outros processos na mesma situação, o magistrado entendeu pela ausência da prescrição, caracterizando a divergência de interpretação jurídica, natural do livre convencimento do julgador. Portanto, não vislumbro conduta arbitrária ou contrária à boa-fé a ensejar condenação por danos morais e materiais, haja vista entender que o réu se muniu com os meios possíveis na ocasião e que entendeu próprios para defender o direito da autora. Assim, ausente um dos pressupostos previstos em lei, não se há de falar do nexo de causalidade suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil a sustentar o pedido indenizatório. A análise do pedido de condenação em litigância de má-fé resta prejudicado, pois não há elementos suficientes nos autos, nesse momento, para inferir que a conduta do réu insere-se em alguma nas disposições do art. 80 ou art.142 do CPC. Pelo exposto, com base no art. 485, VI do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em face de ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, e JULIANA LEITE DA SILVA; e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL /RN, 1 de setembro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811893-38.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JULIANA LEITE DA SILVA, ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante disposição do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ação de indenização por danos morais e materiais, narrando a inicial, em síntese, que o SINTERN havia ajuizado Ação Ordinária Coletiva em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (processo nº 0001725-23.2005.8.20.0129), tendo obtido decisão favorável que reconheceu o direito dos servidores representados, incluindo a autora, ao recebimento de verbas retroativas. No entanto, a inércia dos réus em protocolarem o pedido de execução/cumprimento da sentença ocasionou o acolhimento da tese de prescrição da pretensão executiva, decisão mantida em sede recursal em todas as instâncias e transitando em julgado, tendo o processo sido arquivado, frustrando por completo o direito de receber os valores garantidos judicialmente. Os réus apresentaram contestações (Id 194785338 e Id 194903276), com arguições de preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ante a ausência de individualização da conduta e da responsabilidade e a falta de delimitação do pedido a ele dirigido. A parte autora fez juntada de sua manifestação/réplica (ID 197146371 e Id 197146373). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos advogados réus ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, e JULIANA LEITE DA SILVA, na forma do art. 485, VI do CPC. Isso porque, no contexto apresentado, não vislumbro culpa grave ou dolo por parte dos causídicos quando do protocolo da petição de execução/cumprimento de sentença, especialmente por ser a obrigação do advogado de meio, não de resultado, tendo sido causada a demora por circunstâncias alheias em virtude das dificuldades inerentes ao protocolo de petições em processos físicos, ante a situação de pandemia naquele momento vivenciada. Ademais, os advogados representavam na ocasião o sindicato réu, agindo em nome da referida entidade sindical, sobre a qual deve unicamente recair qualquer responsabilidade a respeito das ações. A ilegitimidade passiva arguida pelo SINTERN está intrinsecamente relacionada ao mérito da causa, razão pela qual deve ser apreciada em momento oportuno. Rejeito a inépcia da inicial alegada pelo SINTERN, por entender delimitado o pedido de responsabilidade dos réus, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa pelos demandados. Indefiro a preliminar apresentada na réplica, pois a procuração juntada pelo SINTERN é válida, sendo a sra Eliene pertencente ao conselho diretor da entidade; a microfilmagem do Estatuto foi anexado ao Id 191692120 e os documentos apresentados conferem a legitimidade do SINTERN para os atos processuais dessa causa. Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. A despeito dos argumentos da parte autora, entendo que o sucesso ou insucesso de uma demanda judicial e o acolhimento ou não da prescrição depende do entendimento do julgador pelo seu livre convencimento motivado frente ao ordenamento jurídico, os fatos e as provas apresentadas nos autos, não possuindo as partes, obviamente, ingerência sobre isso. Tanto é assim, que, em outros processos na mesma situação, o magistrado entendeu pela ausência da prescrição, caracterizando a divergência de interpretação jurídica, natural do livre convencimento do julgador. Portanto, não vislumbro conduta arbitrária ou contrária à boa-fé a ensejar condenação por danos morais e materiais, haja vista entender que o réu se muniu com os meios possíveis na ocasião e que entendeu próprios para defender o direito da autora. Assim, ausente um dos pressupostos previstos em lei, não se há de falar do nexo de causalidade suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil a sustentar o pedido indenizatório. A análise do pedido de condenação em litigância de má-fé resta prejudicado, pois não há elementos suficientes nos autos, nesse momento, para inferir que a conduta do réu insere-se em alguma nas disposições do art. 80 ou art.142 do CPC. Pelo exposto, com base no art. 485, VI do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em face de ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, e JULIANA LEITE DA SILVA; e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL /RN, 1 de setembro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)