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Processo 0811892-73.2026.8.22.0000

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TJRO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811892-73.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Embargante: SALONILDE VIANA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780A Embargado: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator

2026-08-27 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0811892-73.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: SALONILDE VIANA DOS SANTOS GOMES, CPF nº 83411836253 ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salonilde Viana dos Santos Gomes contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, prolatada nos autos da ação mandamental c/c revisional de contrato rural ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. (Processo n. 7009396-16.2025.8.22.0001), por meio da qual se deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência, deixando de determinar a suspensão ampla da exigibilidade da dívida, sob os seguintes fundamentos: “SALONILDE VIANA DOS SANTOS ingressou com ação mandamental cumulada com revisional de contrato rural, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ao argumento de que a operação de crédito rural n. 504.102.784, vinculada à atividade de bovinocultura, deve ser prorrogada e revista em razão de alegada dificuldade temporária de pagamento, perda de receita, elevação dos custos produtivos e supostas abusividades contratuais. Em síntese, a autora sustenta que celebrou contrato de abertura de crédito rural fixo com o requerido, no valor de R$ 84.414,40, emitido em 01/11/2022, com vencimento final em 27/10/2024, destinado ao custeio de 28 bezerros para recria/engorda, conforme instrumento de ID 117343567. Afirma que sua atividade produtiva foi afetada por queda no preço da arroba bovina, desvalorização de bezerros e matrizes, dificuldade de comercialização, ataque de cigarrinhas e lagartas nas pastagens e aumento dos custos de manutenção do rebanho. A inicial foi instruída com documentos, entre os quais se destacam o contrato de crédito rural de ID 117343567, o laudo técnico de perda de produção de ID 117343561, o laudo de capacidade de pagamento de ID 117343562, o telegrama de ID 117343563, o aviso de recebimento de ID 117343564, o e-mail de pedido administrativo de ID 117343565 e o parecer técnico contábil de ID 117343566. Na petição inicial de ID 117343556, a autora requereu, em tutela de urgência, a prorrogação da operação rural, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a suspensão dos efeitos da mora vinculada ao contrato discutido. [...] Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 5.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.2. No caso, a probabilidade do direito, em cognição sumária, decorre da existência da operação rural discutida, comprovada pelo contrato de ID 117343567, bem como da documentação técnica apresentada pela autora, especialmente o laudo de perda de produção de ID 117343561, o laudo de capacidade de pagamento de ID 117343562 e os documentos de IDs 117343563, 117343564 e 117343565, que indicam tentativa administrativa de prorrogação. 5.3. A questão relativa ao preenchimento integral dos requisitos para prorrogação de dívida rural, à tempestividade do pedido administrativo, à suficiência dos laudos particulares e à efetiva ocorrência de dificuldade temporária de pagamento demanda instrução probatória. Todavia, os documentos iniciais são suficientes para evidenciar plausibilidade mínima da pretensão, sem antecipação do juízo definitivo de mérito. 5.4. Quanto ao perigo de dano, observo que a autora não juntou certidão oficial de balcão ou documento equivalente emitido por SPC, Serasa, SCPC ou órgão congênere comprovando inscrição já efetivada de seu nome em cadastro restritivo. Assim, não há prova atual de negativação consumada. 5.5. O pedido, portanto, deve ser examinado sob perspectiva inibitória, voltada a impedir eventual inscrição futura decorrente exclusivamente da operação rural controvertida, e não como ordem de baixa ou retirada de apontamento restritivo já existente. 5.6. A tutela inibitória, neste momento, mostra-se proporcional, pois preserva o resultado útil do processo e evita restrição creditícia fundada em mora cuja exigibilidade está judicialmente discutida, sem impedir o contraditório, sem reconhecer a prorrogação definitiva do débito e sem extinguir a obrigação contratual. 5.7. Por outro lado, não se mostra cabível, nesta fase, determinar a suspensão ampla da exigibilidade do título, impor desde logo a prorrogação compulsória da dívida ou impedir genericamente o réu de exercer faculdades jurídicas decorrentes do contrato, pois tais providências dependem de apuração mais aprofundada dos requisitos legais, normativos e contábeis da operação. 5.8. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, apenas em caráter inibitório, para determinar que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros extrajudiciais de inadimplentes, tais como SPC, Serasa, SCPC ou congêneres, exclusivamente em razão da operação de crédito rural n. 504.102.784, enquanto pendente a controvérsia judicial sobre a prorrogação e revisão do débito, até ulterior deliberação deste Juízo. 5.9. Consigno que, até o presente momento, não há nos autos certidão oficial ou documento equivalente emitido por SPC, Serasa, SCPC ou órgão congênere que comprove a existência de negativação já efetivada em nome da autora. Por essa razão, a presente ordem possui natureza preventiva, sem determinação atual de baixa ou retirada de apontamento restritivo não comprovado. 5.10. Quanto ao SCR, SICOR ou demais sistemas oficiais de informação creditícia, a instituição financeira não fica dispensada do cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou normativas de informação, devendo, contudo, abster-se de atribuir efeito restritivo ou impeditivo fundado exclusivamente na mora controvertida nestes autos, se tal providência for tecnicamente possível no âmbito do respectivo sistema, sem prejuízo de registrar a existência de discussão judicial sobre a operação n. 504.102.784. 5.11. Não se fixa, neste momento, multa diária, por se tratar de provimento inibitório e diante da ausência de comprovação de apontamento restritivo já efetivado, sem prejuízo da aplicação de eventual multa ou de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento da presente decisão, após provocação da parte interessada e comprovação da conduta violadora. 5.12. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão ampla da exigibilidade da dívida e de imposição imediata de prorrogação compulsória da operação rural, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução. Passo à organização do feito, nos termos do art, 357 do Código de Processo Civil. 6.1. A relação jurídica discutida envolve operação de crédito rural celebrada entre produtora rural e instituição financeira. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é questão controvertida, pois o réu sustenta que a autora não seria destinatária final do crédito, ao passo que a autora invoca vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em relação à instituição financeira. 6.2. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, em operações vinculadas à atividade produtiva, a incidência do regime consumerista exige exame concreto da vulnerabilidade e da finalidade do crédito, matéria que será apreciada de forma definitiva no julgamento de mérito, à luz da prova produzida. 6.3. Por ora, reconheço a existência de assimetria técnica e informacional entre a produtora rural e a instituição financeira quanto aos demonstrativos de evolução do débito, critérios internos de análise, lançamentos contábeis, histórico da operação e eventual procedimento administrativo de prorrogação. 6.4. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, redistribuo parcialmente o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para atribuir ao Banco do Brasil S.A. o ônus de apresentar os documentos técnicos e bancários que estejam sob sua posse e sejam necessários à apuração da evolução da dívida e da análise administrativa da operação. 6.5. Determino, portanto, que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, fichas gráficas, extratos da conta vinculada à operação, demonstrativo de evolução do débito, memória discriminada de cálculo, histórico de pagamentos, encargos aplicados, registros internos de eventual análise do pedido de prorrogação, documentos de fiscalização ou monitoramento da operação rural n. 504.102.784 e eventual comunicação encaminhada à autora sobre deferimento, indeferimento ou pendência do pedido administrativo. 6.6. Com a juntada, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 dias. 1. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da atividade instrutória: a) se a autora preenche os requisitos legais e normativos para prorrogação da operação de crédito rural n. 504.102.784; b) se o pedido administrativo de prorrogação foi formulado em momento juridicamente eficaz e se recebeu análise pela instituição financeira; c) se houve dificuldade temporária de pagamento decorrente de perda produtiva, queda de preços, dificuldade de comercialização ou fatores prejudiciais ao desenvolvimento da atividade rural; d) se os laudos particulares de IDs 117343561 e 117343562 são suficientes para demonstrar, no conjunto probatório, a alegada redução de capacidade de pagamento; e) se houve abusividade na evolução do débito, especialmente quanto à capitalização de juros, cobrança de encargos no período de carência, taxa efetivamente aplicada e conformidade dos lançamentos com o contrato de ID 117343567; f) se existe excesso de cobrança, inclusive à luz do parecer técnico contábil de ID 117343566; g) se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; h) se eventual mora da autora deve produzir efeitos restritivos enquanto pendente a controvérsia judicial sobre prorrogação e revisão da dívida. 2. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada, pelo Banco do Brasil S.A., dos documentos indicados no item 6.5 desta decisão, por se tratar de elementos necessários à adequada compreensão da evolução contratual, da análise administrativa do pedido de prorrogação, da fiscalização da operação rural e da apuração dos encargos incidentes sobre a operação n. 504.102.784. 8.1. A prova documental ora deferida deverá preceder a perícia contábil, a fim de assegurar que o perito tenha acesso aos elementos bancários indispensáveis à elaboração do laudo técnico. [...] Defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito contador, diante da necessidade de apuração técnica da evolução da dívida referente à operação n. 504.102.784, dos encargos aplicados, da eventual capitalização de juros, da incidência de juros em período de carência, da conformidade dos lançamentos com o contrato de ID 117343567 e da existência, ou não, de excesso de cobrança, inclusive à luz do parecer técnico contábil de Id 117343566.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id 140637766): “Trata-se de embargos de declaração opostos por Salonilde Viana dos Santos contra a decisão de ID 139427341, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, saneou o feito, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil. A embargante sustenta, em síntese, erro de premissa fática e omissão. Afirma que o pedido liminar não buscava a prorrogação definitiva da dívida rural, mas apenas a suspensão provisória da exigibilidade do débito e dos efeitos da mora. Alega, ainda, que a decisão deixou de apreciar a jurisprudência indicada na inicial. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos. Embora a petição contenha aparente equívoco nas datas indicadas para contagem do prazo, observa-se que a decisão foi proferida em 10/07/2026, com ciência indicada em 13/07/2026, e os aclaratórios foram opostos em 17/07/2026. No mérito, não há vício a sanar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. A decisão embargada examinou expressamente o pedido de tutela provisória. Reconheceu a plausibilidade mínima da pretensão, com base no contrato de ID 117343567, nos laudos de IDs 117343561 e 117343562 e nos documentos de IDs 117343563, 117343564 e 117343565. Por essa razão, deferiu tutela inibitória para impedir a inscrição do nome da autora em cadastros extrajudiciais de inadimplentes, exclusivamente em razão da operação de crédito rural n. 504.102.784. Também houve fundamentação expressa para o indeferimento, por ora, da suspensão ampla da exigibilidade da dívida e da prorrogação compulsória da operação rural. A decisão consignou que a análise do preenchimento dos requisitos para prorrogação, da tempestividade do pedido administrativo, da suficiência dos laudos particulares, da existência de dificuldade temporária de pagamento e da evolução contábil da dívida demanda instrução probatória. Não se verifica erro de premissa fática. A decisão não confundiu o pedido cautelar com o mérito definitivo da demanda. Apenas concluiu que a suspensão ampla da exigibilidade do título, ainda que requerida em caráter provisório, possui efeito mais intenso sobre a relação obrigacional e exige maior densidade probatória, ainda não presente nesta fase. A discordância da embargante quanto à extensão da tutela concedida revela inconformismo com o conteúdo decisório, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Também não há omissão quanto à jurisprudência mencionada pela parte. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes citados quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, especialmente quando não se trata de precedente vinculante. No caso, a decisão indicou as razões pelas quais a medida mais adequada, em cognição sumária, era a tutela inibitória, sem suspensão integral da exigibilidade do débito. Ressalte-se que a matéria poderá ser reavaliada após a complementação documental e a prova pericial contábil já deferidas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 139801728 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ID 139427341. Intimem-se. Cumpra-se.” Narra a agravante que ajuizou a demanda de origem objetivando a prorrogação do crédito rural discutido nos autos, bem como a readequação dos encargos financeiros considerados abusivos, tendo pleiteado, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos títulos objeto da lide e a abstenção de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive junto ao Banco Central – SCR e ao SICOR, até o trânsito em julgado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não pretende a prorrogação compulsória da cédula, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade até a análise de mérito do cumprimento dos pressupostos autorizadores da prorrogação e do exame da abusividade dos encargos praticados, o que demanda apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ressalta que o juízo a quo reconheceu a presença de tais requisitos, determinando a abstenção quanto à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que denota a necessidade de suspensão da exigibilidade da cédula, pois o pagamento da dívida ou a expropriação de bens para sua satisfação esvaziará a utilidade da ação mandamental e revisional proposta, e inclusive, da tutela deferida na origem. Aventa que a operação de crédito rural emana do regime jurídico das políticas públicas de fomento à produção agrícola com nítida função social e econômica, a partir da qual se efetivam a função social da propriedade, a segurança alimentar e o desenvolvimento nacional, exprimindo notória finalidade de interesse coletivo. Aduz que, para o alongamento da operação, somente se exige a demonstração dos eventos que prejudicaram temporariamente a capacidade de pagamento do produtor rural, o que se realiza através de laudos técnicos elaborados por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agropecuário – profissionais capazes de atestar a ocorrência ou não de evento adverso e eventual alteração de capacidade de pagamento daí decorrente. Destaca que comprovada a redução temporária da capacidade de pagamento devido a frustração da rentabilidade da atividade rural, é direito intrínseco à natureza da operação a prorrogação do prazo de reembolso. Esclarece que a legislação não estabelece prazo para apresentação de requerimento administrativo e que, ao contrário disso, o Decreto-Lei n. 167/675 e o Manual de Crédito Rural preveem expressamente possibilidade de prorrogação das operações de crédito rural em curso irregular, cujo requerimento pode ser realizado diretamente na via judicial. Assevera que o fato de os laudos apresentados serem unilaterais não afasta a concessão da medida cautelar pleiteada, pois restou demonstrado que a produtora requereu a prorrogação de suas operações encaminhando notificação de prorrogação com os laudos em anexo e o Banco agravado não buscou atestar as perdas da produtora rural, mesmo tendo plena ciência acerca da realidade econômico-financeira da mutuária. Ademais, alega ser notório o conhecimento de que quando produtores rurais sofrem perdas não é logo no próximo ciclo produtivo que conseguirão se restabelecer financeiramente, como bem atestou o laudo de capacidade de pagamento, que concluiu a necessidade de carência mínima de 02 (dois) anos e parcelamento do débito em 6 (seis) anos. Quanto à ocorrência de evento adverso, que culminou na frustração da safra e dificuldade de comercialização, aponta ter acostados aos autos os laudos técnicos que demonstram as perdas suportadas, provocadas pela desvalorização da arroba bovina aliada ao ataque de cigarrinhas e lagartas nas pastagens, comprovando também seus efeitos financeiros e sua nova capacidade de pagamento. Defende que a probabilidade do direito também se consubstancia no pedido revisional, tendo em vista as irregularidades que impedem a cobrança da cédula sobre a qual recai a demanda, devidamente apontadas na inicial, as quais evidenciam a plausibilidade das teses revisionais e reforçam a necessidade de concessão da tutela jurisdicional. Diz que o perigo de dano também se faz presente, uma vez que a qualquer momento pode ser surpreendida com a expropriação de seus bens e restrição de seus implementos, que reduzirá mais ainda seu potencial produtivo e capacidade de reembolso da cédula em discussão. Requer, em antecipação da tutela recursal, que se determine a suspensão da exigibilidade do título em lide e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Examinados, decido. Consoante se extrai da narrativa constante da exordial, a agravante é produtora rural e firmou o contrato de abertura de crédito rural fixo - cláusulas especiais n. 504.102.784, mas em razão da acentuada desvalorização do preço da arroba bovina, a ocorrência de ataques de cigarrinhas e lagartas, pragas que impactaram de forma substancial o desenvolvimento das pastagens, aliadas ao encarecimento generalizado dos insumos agrícolas, não logrou reunir condições de honrar as prestações nas datas inicialmente ajustadas, tendo solicitado administrativamente a readequação dos vencimentos. Aponta-se, ademais, a existência de irregularidades financeiras no contrato em exame, especialmente a cobrança da capitalização dos juros, que não teria sido expressamente prevista; e de juros remuneratórios, pois embora não haja previsão quanto à concessão de um período de carência, considerando-se que o pacto estabelece a cobrança destes de forma anual e prevê o pagamento da parcela final apenas em 27/10/2024, implicitamente, entende-se que os aludidos encargos financeiros não deveriam ser exigidos desde a formalização da cédula, em 01/11/2022, até 27/10/2023. Assim, ingressou com a demanda e requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida em questão, obstando-se qualquer ato constritivo e que sejam afastados os efeitos da mora, impedindo-se a negativação de seu nome. Pois bem. Tratando-se de decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela de urgência, impõe-se observar que a discussão do presente recurso deve se circunscrever aos limites definidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." É certo que a questão acerca da possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 298/STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Esclarece-se que embora o alongamento da dívida originária de crédito rural não constitua faculdade da instituição financeira, o direito do devedor não é automático e está condicionado ao preenchimento de certas condições para ser deferido. Desse modo, por se tratar de demanda fundada em pedido de alongamento de dívida rural, é imperioso observar que para se obter sucesso no pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida e afastamento dos efeitos da mora, o agravante deve apresentar um conjunto probatório mínimo. No presente caso, como admitido pela própria agravante, é seu o ônus de demonstrar a dificuldade de pagamento. Porém, observa-se que os pedidos liminares se baseiam essencialmente em laudos particulares produzidos unilateralmente, não tendo havido sequer a apresentação de relatórios individualizados ou provas contábeis/fiscais aptas a demonstrar a elevação dos custos de produção e o impacto financeiro decorrente da alegada queda na arroba bovina ou a impossibilidade real de adimplemento. A propósito: Ementa Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Prorrogação compulsória de dívida. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. No caso concreto, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos. Na hipótese, em que pese o agravante tenha demonstrado a existência da dívida, bem como a alegação de quebra de produção em razão da estiagem, não há prova segura acerca da sua impossibilidade de pagamento da parcela convencionada, visto que o agravante apresentou laudo elaborado por profissional contratado por ele. Mostra-se prudente seja oportunizado o contraditório e a consequente dilação probatória nos autos ação principal de prorrogação de cédulas rurais c/c ação desconstitutiva para revisão contratual. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093955720248220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/10/2024) E mais recentemente: AI n. 0809842-74.2026.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 17/07/2026. O mesmo se infere quanto à alegada abusividade das cobranças realizadas pelo Banco agravado. Como consignado pelo juízo a quo, faz-se necessário, primeiramente, que haja a juntada do demonstrativo de evolução do débito, memória discriminada de cálculo e dos encargos aplicados, não havendo, com base nos documentos até então amealhados, se concluir pela probabilidade do direito da agravante. Destarte, em um juízo perfunctório, próprio desta fase, tenho que a parte não demonstrou a probabilidade de seu direito, a ensejar a obtenção da tutela de urgência pretendida, carecendo a questão de maior dilação probatória, e ante a suficiência da motivação ora esposada para a manutenção da decisão agravada, tenho por desnecessário o pronunciamento sobre as demais teses elencadas. À luz do exposto, nego provimento ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2026. Haruo Mizusaki Relator

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