Publicações do processo

0811891-94.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FREDEALDO PEREIRA VIDAL DE SOUSA em face de PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, na qual pretende a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 136989864). Fundamenta seu pleito no argumento essencial de que sofreu exação previdenciária indevida sobre o terço constitucional de férias quando em atividade militar e que, conquanto tenha formalizado requerimento administrativo em 16/05/2010 pleiteando a devolução do indébito, o processo administrativo permaneceu suspenso e sem resposta definitiva por mais de quinze anos (ID 136989864). O ente réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da justiça gratuita, prejudicial de prescrição quinquenal sob a ótica da data da propositura da demanda judicial, a legalidade dos descontos efetivados antes dos exercícios de 2010 e 2012 e a cessação posterior das retenções, a inocorrência de dano moral ante a configuração de mero dissabor e os parâmetros legais atinentes a juros moratórios e verba honorária sucumbencial (ID 159444719). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando formal desinteresse na realização de audiência de conciliação ou instrução. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A autarquia previdenciária suscitou impugnação ao valor atribuído à causa, aduzindo fixação arbitrária em desalinho com o proveito econômico almejado (ID 159444719). Rejeito a preliminar. O montante atribuído à demanda pelo promovente no patamar de R$ 3.651,70 reflete com exatidão a soma do benefício patrimonial pretendido com a repetição do indébito (R$ 651,70) e a indenização por danos morais pleiteada (R$ 3.000,00) (ID 136989870). Tal conduta atende plenamente às diretrizes dos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, que impõem a cumulação dos valores dos pedidos articulados na petição inicial. 3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte demandada contestou o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo autor (ID 159444719). Deixo de conhecer da impugnação nesta instância singular. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é informado pela isenção legal de custas e taxa judiciária no primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por determinação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual averiguação dos pressupostos para a concessão da benesse somente se tornará útil e necessária na hipótese de manejo de recurso inominado, ocasião própria para a aferição do preparo recursal ou da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 3.3. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A promovida arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a contagem do prazo prescricional deveria ter como marco interruptivo retroativo a data de distribuição da presente demanda judicial. A prejudicial deve ser afastada. Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos revelam que o servidor público protocolou requerimento administrativo de ressarcimento em 16/05/2010 perante o órgão previdenciário estadual, tombado sob o nº 0043066-10. O referido procedimento restou expressamente suspenso na repartição pública em 04/10/2013, aguardando desfecho de matéria submetida a repercussão geral, sem notícia de qualquer deliberação conclusiva ou notificação do requerente até a presente data (ID 136989869). Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, o protocolo do pedido administrativo no órgão competente opera a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual permanece paralisado durante todo o tempo de tramitação e estudo da dívida, não recomeçando a fluir enquanto a Administração Pública não expedir decisão final notificada ao administrado, ex vi do artigo 9º do referido decreto. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Portanto, como o processo administrativo permaneceu suspenso sem encerramento formal, a pretensão referente às parcelas dos cinco anos que antecederam o requerimento formulado em 16/05/2010 restou resguardada pela suspensão legal, abrangendo verbas exigíveis a partir de 16/05/2005. Tendo a cobrança em debate se restringido estritamente ao desconto verificado na folha de março de 2008 (ID 136989870), resta manifesta a inocorrência da prescrição. 4. DO MÉRITO A controvérsia de mérito reside na apreciação de duas pretensões distintas: o direito à repetição de indébito de contribuição previdenciária retida sobre o terço constitucional de férias e o direito a indenização civil em virtude da mora da Administração Pública na tramitação de procedimento administrativo. 4.1. Da Repetição do Indébito Previdenciário sobre o Terço Constitucional de Férias No tocante ao pleito de repetição do indébito, cumpre destacar a moldura fática delineada nos autos. Dos documentos encartados ao processo, verifica-se que o autor exerceu o cargo de policial militar no Estado da Paraíba, encontrando-se atualmente reformado (ID 136989866). De igual modo, restou demonstrado que, no contracheque relativo à competência de março de 2008, houve o pagamento da parcela correspondente a um terço de remuneração de férias no importe de R$ 429,37, sobre o qual incidiu a alíquota previdenciária de 11%, resultando no recolhimento indevido da quantia de R$ 47,23 em favor da entidade autárquica requerida (ID 136989868 e ID 136989870). Por outro lado, não há prova de que a autarquia ré tenha promovido o ressarcimento administrativo ou a compensação dos referidos valores, admitindo expressamente a cobrança da exação previdenciária até o exercício financeiro de 2010 (ID 159444719). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que o autor sofreu retenção indevida de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias auferido em março de 2008, no montante nominal de R$ 47,23. No plano do direito material, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, nos moldes do artigo 40, caput, da Constituição Federal, assenta-se no caráter contributivo e solidário. Daí decorre a necessária correlação entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a composição dos futuros proventos de aposentadoria, sendo vedada a tributação sobre verbas de caráter estritamente transitório ou indenizatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral consolidada no Tema 163 (RE 593.068/SC), pacificou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público civil ou militar, enquadrando-se expressamente nessa vedação o terço constitucional de férias. Como verifica-se que a retenção praticada na competência de março de 2008 recaiu sobre parcela não incorporável e desprovida de natureza remuneratória contributiva, conclui-se pela inteira procedência da postulação de repetição do indébito tributário, no valor histórico de R$ 47,23 (quarenta e sete reais e vinte e três centavos), nos exatos moldes demonstrados. 4.2. Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais Pretende o promovente a condenação da autarquia ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob a alegação de que a paralisação do processo administrativo por cerca de quinze anos consubstanciaria ilícito administrativo grave e dano moral in re ipsa (ID 136989864). A pretensão não comporta acolhimento. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, demanda a coexistência de conduta estatal, nexo causal e dano juridicamente relevante. No caso concreto, conquanto reste evidenciada a desídia e a demora excessiva do ente público na condução do processo administrativo nº 0043066-10 (ID 136989869), a controvérsia veiculada na esfera administrativa possuía conteúdo estritamente patrimonial e de reduzida expressão econômica originária, não se cuidando de indeferimento de benefício essencial à subsistência ou privação de verba alimentar indispensável à dignidade da pessoa humana. Ademais, inexiste nos autos demonstração de qualquer ofensa concreta aos atributos dos direitos da personalidade do postulante, de sofrimento psíquico qualificado, humilhação pública, restrição creditícia indevida ou situação vexatória extraordinária que ultrapasse as vicissitudes e frustrações rotineiras vivenciadas no relacionamento entre o administrado e a Administração Pública. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Destarte, inexistindo prova de abalo relevante à integridade anímica ou à honra do promovente, a situação fática amolda-se à figura do mero dissabor do cotidiano, impondo-se a improcedência do pedido de indenização moral. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a promovida PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV a restituir em favor da parte autora, FREDEALDO PEREIRA VIDAL DE SOUSA, a quantia histórica de R$ 47,23 (quarenta e sete reais e vinte e três centavos), referente ao desconto indevido de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias no mês de março de 2008 (ID 136989868 e ID 136989870); b) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulado na inicial (ID 136989864). Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.