Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811891-04.2023.8.20.5124 Exequente: JOAQUIM PAULINO DE LIMA Executado: ALBECI TAVARES DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado, citado, não efetuou o pagamento no prazo legal. Os atos executivos adotados restaram frustrados, não sendo capazes de levar à satisfação do crédito. Embora imposta restrição de transferência e circulação em veículos do devedor, não foi possível a penhora dos referidos bens, posto que não mais estão em sua posse. Intimado, o exequente não indicou bens que pudessem ser objeto de penhora. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 53, § 4º, Lei 9.099/95. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência do valor existente em conta judicial. Determino o levantamento das restrições no RENAJUD. Publicação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811891-04.2023.8.20.5124 Exequente: JOAQUIM PAULINO DE LIMA Executado: ALBECI TAVARES DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado, citado, não efetuou o pagamento no prazo legal. Os atos executivos adotados restaram frustrados, não sendo capazes de levar à satisfação do crédito. Embora imposta restrição de transferência e circulação em veículos do devedor, não foi possível a penhora dos referidos bens, posto que não mais estão em sua posse. Intimado, o exequente não indicou bens que pudessem ser objeto de penhora. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 53, § 4º, Lei 9.099/95. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência do valor existente em conta judicial. Determino o levantamento das restrições no RENAJUD. Publicação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito