Publicações do processo

0811890-06.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0811890-06.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB nº DF24923A AGRAVADO: L. B. A. ADVOGADO DO AGRAVADO: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação de obrigação dfe fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais n. 7045291-04.2026.8.22.0001, ajuizada por L. B. A. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a requerida autorize e custeie o fornecimento da órtese craniana prescrita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. A agravante aduz, em suma, que não possui a obrigação legal ou contratual de custear a órtese craniana requerida, argumentando que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o dispositivo não está vinculado a procedimento cirúrgico prévio. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de operadora na modalidade autogestão, e alega não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. Não há resumo das contrarrazões, tendo em vista o atual estágio incipiente do recurso, voltado à análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento consubstancia medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o regramento estabelecido nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses pressupostos, a pretensão liminar recursal deve ser obstada. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela operadora agravante. A controvérsia central gravita em torno da obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana (capacete terapêutico) para o tratamento da patologia diagnosticada (plagiocefalia). Embora a agravante invoque o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998 — que afasta a obrigação de fornecimento de órteses não ligadas a ato cirúrgico —, a jurisprudência pátria excepciona essa regra em hipóteses de prevenção cirúrgica. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sólido no sentido de que o fornecimento do referido equipamento, quando destinado a tratar plagiocefalia e braquicefalia posicional, é de cobertura obrigatória, independentemente de previsão no rol da ANS ou vinculação imediata a procedimento cirúrgico. A lógica adotada pelo Tribunal Superior é que o tratamento conservador com a órtese tem justamente a finalidade de evitar a submissão do lactente a intervenções cirúrgicas cranianas futuras, que se mostram consideravelmente mais invasivas e onerosas. Além de reduzir os custos futuros da operadora de plano de saúde. Aplica-se à espécie o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓRTESE (CAPACETE) INDICADO PARA DAR ASSIMETRIA CRANIANA A CRIANÇA COM PAGLIOCEFALIA POSICIONAL. PLANO DE SAÚDE . ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART . 10, VII, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA . COBERTURA DEVIDA. 1. O cerne da controvérsia é analisar a legalidade da negativa de cobertura de órtese craniana indicada para o tratame nto de plagiocefalia posicional, não ligada a ato cirúrgico, mas cuja utilização poderá prevenir a realização de cirurgia futura em virtude da correção da deformidade. 2 . Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico" . Contudo, a interpretação literal pretendida pela recorrente, no caso, levaria a resultado extremamente danoso à criança, visto que esperar a consolidação e o agravamento da deformidade levaria à necessidade de uma futura de cirurgia, bastante delicada, para o menor. 3. Acolher a interpretação pretendida pelo recorrente iria de encontro à própria finalidade da Lei n. 9 .656/1998, já que uma neurocirurgia, além de extremamente complexa, é de alto custo, ao contrário de uma órtese, sendo prejudicial à saúde atuarial da operadora do plano de saúde.5. Como esclarece a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp n. 1 .731.762/GO, "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia". Precedentes .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970062 SP 2021/0340068-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ademais, no que tange ao perigo da demora, os elementos constantes nos autos de origem militam em desfavor do pleito recursal. Os exames de imagem e o laudo subscrito por profissional fisioterapeuta apontam a hipótese diagnóstica de plagiocefalia severa e atestam, de forma clara, a urgência e a indispensabilidade da utilização tempestiva da órtese craniana, essencial para o pleno desenvolvimento neurológico e motor do menor, visando obstar diversas consequências funcionais irreversíveis. Assim, o risco de dano irreparável encontra-se concentrado na esfera jurídica do agravado, não se justificando a suspensão da decisão originária, que privilegiou a proteção à saúde e à vida da criança. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para manifestação, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de interesse à saúde de criança. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Porto Velho, 27 de agosto de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.