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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0811875-17.2025.8.10.0029 APELANTE: EUZA MARIA DINIZ COSTA Advogado do(a) APELANTE: YURI HAGE YANN CAPIBARIBE - CE53821-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), especificamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema nº 1.414 e, consoante determinação exarada no acórdão de afetação, publicado no mês de março de 2026, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica em apreço e tramitem no território nacional. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema paradigmático. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0811875-17.2025.8.10.0029 APELANTE: EUZA MARIA DINIZ COSTA Advogado do(a) APELANTE: YURI HAGE YANN CAPIBARIBE - CE53821-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), especificamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema nº 1.414 e, consoante determinação exarada no acórdão de afetação, publicado no mês de março de 2026, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica em apreço e tramitem no território nacional. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema paradigmático. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator