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TJRN
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TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0811870-92.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS em face de BANCO PAN S.A. (ID 191764061). A parte autora, servidor público federal aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), atualmente com 71 anos de idade, narrou que, em 06 de setembro de 2016, buscou a instituição financeira ré com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo recebido o valor de R$ 6.256,00. Relatou que os descontos iniciaram-se em outubro de 2016 diretamente em sua folha de pagamento, no valor inicial de R$ 260,67, e que, passados quase dez anos, os abatimentos permanecem ativos, no valor atual de R$ 330,25 mensais. Sustentou que, ao contatar o banco réu, foi surpreendido com a informação de que a modalidade contratada não fora a de empréstimo consignado fixo, mas sim de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de modo que os descontos mensais cobriam apenas o valor mínimo da fatura (juros e encargos), enquanto o montante principal continuava a ser refinanciado mês a mês, tornando o débito perpétuo e impagável. Pleiteou, em síntese: (a) a concessão da justiça gratuita e da prioridade processual; (b) a tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; (c) a declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado; (d) a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que o prolongado lapso temporal entre o início dos descontos (outubro de 2016) e o ajuizamento da ação (julho de 2026) descaracterizaria a urgência necessária à concessão da medida (ID 192940844). Regularmente citado por via postal (ID 194519874 e ID 196331825), o banco réu apresentou contestação (ID 195931763), na qual arguiu, preliminarmente: (i) decadência, ao fundamento de que o prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil teria transcorrido; (ii) prescrição quinquenal do art. 27 do CDC quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente; (iii) falta de interesse de agir pela ausência de reclamação administrativa prévia; e (iv) ausência de comprovação de residência em nome do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato nº 711863581, formalizado em 15 de setembro de 2016, continha cláusulas expressas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, que o autor anuiu com a contratação, que recebeu e utilizou o valor de R$ 6.256,00 em sua conta bancária, que o desconto em folha ocorre mediante autocontratação via sistema SIAPE com login e senha pessoais, e que o saldo devedor foi parcelado em 96 prestações a partir de janeiro de 2024. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição em forma simples e a compensação com o valor creditado. Juntou, com a contestação, procuração, substabelecimento, faturas do cartão de crédito consignado relativas ao período de julho de 2017 a agosto de 2026, extrato evolutivo e comprovante de transferência via SPB datado de 16 de setembro de 2016 no valor de R$ 6.256,00 em favor do autor (IDs 195931764 a 195931768). Intimado para apresentar réplica no prazo legal (ID 195987336), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 199391278). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo dos fatos relevantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Da justiça gratuita e da prioridade processual A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual. Contudo, o pedido de justiça gratuita carece de comprovação mínima da hipossuficiência econômica alegada, uma vez que a parte autora é servidora pública federal aposentada da UFRN, conforme demonstra o relatório analítico de previsão de aposentadoria juntado aos autos (ID 191764065), e não colacionou declaração de pobreza, contracheque atualizado ou qualquer outro elemento que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Indefiro, por ora, a gratuidade, facultando à parte autora a comprovação no prazo recursal, se necessário. Quanto à prioridade processual, o autor conta atualmente com 71 anos de idade, nascido em 13 de fevereiro de 1955, fazendo jus ao benefício previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Defiro a prioridade na tramitação. 2.1.2. Da decadência arguida pelo réu O banco réu sustenta que o direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico decaiu, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, pois o contrato foi formalizado em 15 de setembro de 2016 e a ação foi proposta em julho de 2026, mais de nove anos depois. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão da parte autora não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento (erro ou dolo), sujeita ao prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil. A causa de pedir envolve, essencialmente, o reconhecimento de nulidade absoluta de cláusulas abusivas à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o reconhecimento de falha no dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC ) e de prática comercial desleal. A nulidade absoluta, por versar sobre cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé objetiva, não se sujeita a prazo decadencial, podendo ser arguida a qualquer tempo. Ademais, ainda que se entendesse tratar de pretensão de natureza contratual sujeita a prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma, conforme decidido no julgamento do AREsp nº 3.104.258/MT pela Terceira Turma. Considerando que o contrato foi firmado em 15 de setembro de 2016 e a ação foi proposta em 02 de julho de 2026, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência. 2.1.3. Da prescrição O banco réu arguiu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC quanto às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. A questão comporta análise mais detida. Conforme entendimento recentemente reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil, tratando-se de pretensão fundada em fato do serviço (AREsp nº 2.886.884/AL). Por outro lado, a mesma Terceira Turma do STJ, em julgamento posterior (AREsp nº 3.104.258/MT), reconheceu a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão está fundada em vício de consentimento por ausência de informação e responsabilidade contratual. No caso concreto, a pretensão autoral não se funda exclusivamente em fato do serviço (art. 14 do CDC), mas sim em vício de consentimento por erro substancial e ausência de informação adequada sobre a natureza do produto contratado, o que atrai a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos da orientação firmada no AREsp nº 3.104.258/MT. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 15 de setembro de 2016 e a ação foi ajuizada em 02 de julho de 2026, não se consumou a prescrição decenal, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.4. Da falta de interesse de agir O réu sustenta que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa do litígio, o que configuraria ausência de interesse de agir. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) que não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial somente é cabível quando houver previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não impõe ao consumidor o ônus de buscar previamente a solução administrativa como requisito para o acesso à jurisdição. O art. 6º, inciso VII, do CDC assegura ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos, sem qualquer condicionante de esgotamento da via extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.5. Da ausência de comprovante de residência O réu alega que o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro. A questão foi superada por ocasião da decisão de ID 192940844, que deferiu o prosseguimento do feito após a realização de consulta ao sistema Infojud, a qual confirmou o endereço do autor na Comarca de Natal/RN (ID 192865063 e ID 192865066). Prejudicada, portanto, a preliminar. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte consumidora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deslocando para o banco réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo cumprimento do dever de informação. 2.2.2. Do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e do vício de informação A questão central da lide cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 711863581, formalizado em 15 de setembro de 2016, e à existência de vício de consentimento por ausência de informação adequada quanto à natureza do produto contratado. O banco réu sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, com cláusulas expressas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, e que a parte autora recebeu e utilizou o valor contratado. Com a contestação, juntou comprovante de transferência via SPB datado de 16 de setembro de 2016, no valor de R$ 6.256,00, em favor do autor, na conta mantida junto ao SICREDI (ID 195931768). Juntou ainda faturas do cartão de crédito que demonstram a realização de saques, o parcelamento do saldo devedor e a continuidade dos descontos em folha de pagamento. A parte autora, por sua vez, não nega ter recebido o valor de R$ 6.256,00 nem a existência de descontos em sua folha de pagamento. A sua tese reside na ausência de informação clara e adequada de que estava contratando um cartão de crédito consignado (RMC) e não um empréstimo consignado tradicional, modalidade que teria efetivamente pretendido contratar. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a contratação padece de vício de informação que compromete a validade do consentimento manifestado pela parte autora, pelas razões a seguir expostas. Primeiro. O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é produto financeiro de funcionamento complexo e substancialmente distinto do empréstimo consignado tradicional. Enquanto no empréstimo consignado o consumidor contrai um mútuo com valor determinado, prazo certo e prestações fixas que amortizam efetivamente o principal, no RMC o desconto em folha de pagamento cobre apenas o valor mínimo da fatura (entre 5% e 15% do salário ou benefício), incidindo sobre o saldo remanescente os juros do crédito rotativo, o que faz com que a dívida se renove mês a mês, sem amortização efetiva do principal, gerando uma obrigação de duração potencialmente perpétua. Segundo. A análise das faturas juntadas pelo próprio banco réu revela a natureza predatória do produto no caso concreto. O autor recebeu R$ 6.256,00 em setembro de 2016 e, passados quase dez anos de descontos mensais ininterruptos, o saldo devedor, longe de ter sido amortizado, atingiu patamar superior a R$ 23.000,00, conforme demonstra a fatura de julho de 2025, que aponta "soma das compras, saques e saldos parcelados que vão vir nas próximas faturas" no montante de R$ 23.684,06. O valor já descontado da remuneração do autor ao longo desses anos supera, em muito, o montante originalmente recebido, configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira. Terceiro. O dever de informação qualificado, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso do RMC, esse dever assume contornos ainda mais rigorosos, dada a complexidade do produto e o seu potencial de gerar endividamento prolongado e desproporcional. Quarto. O banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, por ocasião da contratação em 2016, prestou à parte autora informações claras e adequadas sobre: (a) a diferença entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado; (b) a incidência de juros rotativos sobre o saldo não coberto pelo desconto em folha; (c) o caráter potencialmente perpétuo da dívida; e (d) o custo efetivo total da operação. A mera juntada do instrumento contratual com cláusulas padronizadas, em contrato de adesão, não supre o dever de informação qualificado, especialmente quando se trata de consumidor idoso, à época com 61 anos de idade. Quinto. O fato de a parte autora ter recebido e utilizado o valor creditado (R$ 6.256,00) não convalida o vício de informação. A utilização do numerário é consequência natural da própria contratação e não implica anuência com as características do produto que lhe foram ocultadas ou insuficientemente esclarecidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 3.104.258/MT, reconheceu expressamente a possibilidade de configuração de vício de consentimento por ausência de informação em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, determinando a conversão do ajuste em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos a maior. Sexto. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em casos análogos, que a contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor pretendia celebrar empréstimo consignado tradicional, sem a devida informação sobre as diferenças entre os produtos, configura erro substancial (art. 138 do Código Civil), sendo cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros correspondente a essa modalidade, em observância ao princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Sétimo. A ausência de reclamação administrativa prévia, ainda que verificada, não afasta a configuração do vício de informação. O transcurso do tempo sem impugnação, invocado pelo réu como fundamento para a aplicação do instituto da supressio, não pode ser interpretado em desfavor do consumidor hipossuficiente que, pela própria natureza do produto e pela complexidade de seu funcionamento, não dispunha de condições de compreender a real dimensão do prejuízo que lhe estava sendo causado. Diante do exposto, reconheço o vício de consentimento por ausência de informação adequada na contratação do cartão de crédito consignado nº 711863581, com violação ao art. 6º, inciso III, do CDC, e, em consequência, com fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determino a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado pessoal, desde a sua origem (15 de setembro de 2016). A conversão deverá observar os seguintes parâmetros: a) O valor originalmente liberado (R$ 6.256,00) constituirá o principal do empréstimo consignado convertido; b) Sobre esse valor incidirão juros remuneratórios à taxa média de mercado para empréstimo consignado praticada à época da contratação (setembro de 2016), a ser apurada mediante consulta ao sistema de séries temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB), limitada ao percentual efetivamente cobrado pelo banco réu para operações de empréstimo consignado tradicional na mesma época, se inferior; c) O prazo de amortização será fixado em 96 (noventa e seis) meses, a contar de outubro de 2016, com prestações fixas e sucessivas; d) Os valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora ao longo da vigência do contrato (de outubro de 2016 até a data do cumprimento da obrigação de fazer) serão compensados com o saldo devedor recalculado nos termos acima; e) Se, após a compensação, resultar saldo credor em favor da parte autora, o banco réu deverá restituí-lo nos termos do item seguinte; se resultar saldo devedor, a parte autora deverá quitá-lo mediante prestações mensais descontadas em folha de pagamento, respeitado o limite da margem consignável legal. 2.2.3. Da repetição do indébito Reconhecido o vício de informação e determinada a conversão do contrato, os valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora a título de RMC que excederem o montante devido a título de empréstimo consignado recalculado constituem pagamento indevido, sujeito à repetição. Quanto à forma de repetição, aplica-se ao caso a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30/03/2021), com modulação de efeitos. Conforme a modulação estabelecida, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo, culpa ou boa-fé), quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, mas somente em relação aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30 de março de 2021 (data de publicação do acórdão dos EAREsp nº 600.663/RS). Assim, no caso concreto: a) Os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (02/07/2026 para os descontos anteriores, ou de cada desconto posterior à citação); b) Os valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada (em dobro), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ou de cada desconto posterior). A apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação de sentença por arbitramento, mediante a elaboração de planilha de cálculos que: (i) recalcule o contrato como empréstimo consignado desde a origem, nos parâmetros fixados no item 2.2.2; (ii) compare o valor recalculado com os descontos efetivamente realizados; e (iii) apure o saldo credor ou devedor, com a aplicação da forma simples ou dobrada conforme a data de cada desconto. 2.2.4. Do dano moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua remuneração por quase dez anos, com a perpetuação de uma dívida que, originada de um valor de R$ 6.256,00, alcançou patamar superior a R$ 23.000,00. O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que o desconto indevido em benefício previdenciário ou verba remuneratória, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima (AREsp nº 3.121.000/CE). No caso concreto, entendo que o dano moral restou configurado, pelas seguintes razões: Primeiro. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (remuneração de servidor público aposentado), afetando diretamente o mínimo existencial e a dignidade da parte autora, que é pessoa idosa (atualmente com 71 anos de idade). Segundo. A duração dos descontos prolongou-se por quase dez anos (de outubro de 2016 até a presente data), sem que a dívida fosse amortizada, evidenciando a natureza predatória do produto financeiro contratado. Terceiro. O saldo devedor, longe de decrescer, cresceu de forma exponencial, passando de R$ 6.256,00 (valor original) para mais de R$ 23.000,00, o que denota a violação à boa-fé objetiva e o caráter abusivo da cobrança. Quarto. A falha no dever de informação, reconhecida nesta sentença, privou a parte autora da possibilidade de optar conscientemente pelo produto financeiro que melhor atendesse aos seus interesses, configurando violação à autonomia privada e à liberdade de escolha assegurada pelo art. 6º, inciso II, do CDC. Quinto. O comprometimento prolongado da margem consignável da parte autora, em decorrência de um contrato cujas reais características lhe foram ocultadas, impediu-a de acessar outras modalidades de crédito mais vantajosas, gerando prejuízo patrimonial e extrapatrimonial. Diante dessas circunstâncias, considerando a condição de pessoa idosa da parte autora, o caráter alimentar da verba afetada, a duração prolongada dos descontos, a magnitude do saldo devedor e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. 2.2.5. Da tutela de urgência Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida por ocasião da decisão de ID 192940844, a procedência dos pedidos autorais torna necessária a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata cessação dos descontos realizados na remuneração da parte autora a título do contrato de cartão de crédito consignado nº 711863581, até a conclusão da liquidação de sentença e a efetiva conversão do contrato nos termos fixados nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 711863581, firmado em 15 de setembro de 2016, que estabelecem a incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor e a renovação automática da dívida mediante desconto do valor mínimo da fatura, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal; b) Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 711863581 em contrato de empréstimo consignado pessoal, desde a sua origem (15 de setembro de 2016), observados os seguintes parâmetros: (i) principal de R$ 6.256,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais); (ii) juros remuneratórios à taxa média de mercado para empréstimo consignado praticada em setembro de 2016, apurada mediante consulta ao sistema SGS/BCB, limitada ao percentual efetivamente cobrado pelo banco réu para operações de empréstimo consignado tradicional na mesma época, se inferior; (iii) prazo de amortização de 96 (noventa e seis) meses, com prestações fixas, a contar de outubro de 2016; (iv) compensação dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora com o saldo devedor recalculado; c) Condenar o banco réu à repetição do indébito, consistente na restituição dos valores descontados da remuneração da parte autora que excederem o montante devido a título de empréstimo consignado recalculado, na seguinte forma: (i) em forma simples, quanto aos descontos realizados antes de 30 de março de 2021; (ii) em forma dobrada, quanto aos descontos realizados a partir de 30 de março de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 600.663/RS; os valores restituídos serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (para os descontos anteriores à citação) ou de cada desconto indevido posterior; a apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação de sentença por arbitramento; d) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (05 de agosto de 2026, conforme ID 196331825); e) Confirmar a tutela de evidência para determinar ao banco réu que cesse imediatamente os descontos realizados na remuneração da parte autora a título do contrato de cartão de crédito consignado nº 711863581, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; f) Determinar a expedição de ofício à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), órgão responsável pela folha de pagamento da parte autora, para que proceda à imediata cessação dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 711863581 junto ao Banco Pan S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), hipótese não configurada nos autos. Custas processuais: isento o banco réu do recolhimento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Defiro a prioridade processual à parte autora, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Intimem-se as partes desta sentença, advertindo-as de que: a) O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, computados apenas os dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95), sendo necessário o preparo nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95); b) São cabíveis embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, os quais interrompem o prazo para recurso inominado; c) Em caso de interposição de recurso inominado, a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção; d) O vencido ficará sujeito ao pagamento de custas e honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a serem fixados pela Turma Recursal; e) Transitada em julgado a sentença e não cumprida voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a parte credora poderá requerer a execução no próprio Juizado, dispensada nova citação (art. 52, caput e IV, da Lei nº 9.099/95), com incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 5 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)