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0811865-62.2023.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0811865-62.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ENIR CLEMENTE GOMES AUTOR: VICTO DA SILVA FERREIRA HABILITANTE: CARLOS ALBERTO CLEMENTE GOMES, ANA PAULA CLEMENTE GOMES, PATRICIA CLEMENTE GOMES RÉU: HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, no id. 261853786, em face da decisão saneadora de id. 258362984. Inicialmente, o segundo autor, VICTO DA SILVA FERREIRA, apresentou os documentos de ids. 263372813 e seguintes, informando que trabalha como autônomo no ramo de reformas e reparos de motorhomes. Juntou extratos bancários, comprovantes relacionados à atividade exercida, demonstração de ausência de declarações de imposto de renda e cópia da CTPS, da qual consta que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 03/05/2018. Os elementos apresentados corroboram a declaração de hipossuficiência e demonstram, suficientemente, a impossibilidade de o demandante suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, não foram produzidas provas aptas a afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Desse modo, rejeito a impugnação formulada pela primeira ré e defiro ao segundo autor os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto aos embargos de declaração, presentes os requisitos de admissibilidade, deles conheço. Sustenta a embargante que a decisão saneadora não delimitou expressamente a controvérsia referente à origem dos defeitos apresentados pelo veículo, especialmente se decorreram de vício preexistente, desgaste natural, uso excessivo sem a manutenção adequada ou defeito de fabricação. Assiste-lhe razão em parte. Embora a questão já esteja abrangida pelo item "a" dos pontos controvertidos fixados na decisão de id. 258362984, a explicitação das possíveis causas dos defeitos contribuirá para a adequada realização da prova pericial e para a organização da instrução. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para conferir ao item "a" dos pontos controvertidos a seguinte redação: a) a existência dos vícios e defeitos alegados no veículo, sua natureza, extensão e causa, esclarecendo-se, especialmente, se eram ocultos e preexistentes à negociação ou se decorreram de desgaste natural, uso inadequado ou excessivo, ausência de manutenção, defeito de fabricação ou outra circunstância posterior à aquisição. No mais, permanece íntegra a decisão de id. 258362984. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do segundo autor. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão saneadora. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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