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0811865-37.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0811865-37.2025.8.10.0040 Demandante: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732 Demandado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, profiro decisão de saneamento e organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes. Impugnação à justiça gratuita. A justiça gratuita foi concedida no julgamento de agravo de instrumento já transitado em julgado, não cabendo rediscussão, a menos que haja alteração fática dos elementos utilizados em sua concessão, não sendo o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. A tese de ilegitimidade foi decidida no id. 176252158. Impugnação ao valor da causa. O CPC exige que toda causa tenha valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente mensurável, admitindo-se atribuição estimativa (art. 291). O art. 292 define os critérios para fixação do valor da causa conforme o tipo de ação: cobrança (principal e acessórios vencidos), atos jurídicos (valor do ato ou parte controvertida), alimentos (12 prestações), divisão/demarcação/reivindicação (valor do bem/área), indenização inclusive moral (valor pretendido), cumulação (soma dos pedidos), pedidos alternativos (maior valor) e pedido subsidiário (valor do principal). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.382,00, correspondente à soma da restituição em dobro de R$ 7.191,00 e da indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contudo, também pediu a declaração de inexistência da dívida decorrente de transações supostamente fraudulentas realizadas com o cartão final 8305, sem indicar o valor do débito controvertido. Nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico resultante de todos os pedidos cumulados. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe e comprove o valor da dívida impugnada; b) esclareça se o valor retido de R$ 7.191,00 integra esse débito; c) adeque o valor da causa, com memória discriminada, considerando os pedidos declaratório, restituitório e indenizatório; e d) recolha eventual diferença das custas, sem prejuízo da apreciação do pedido de gratuidade da justiça. O descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos. A lide gira em torno da alegada realização de transações fraudulentas mediante clonagem do cartão de crédito do autor, da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes, da legitimidade da negativação e da licitude da retenção de R$ 7.191,00 referentes a férias, bem como do cabimento da restituição dos valores e da indenização por danos morais. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A identificação das transações efetivamente impugnadas, com datas, valores e estabelecimentos, considerando as operações de 10 e 19 de janeiro de 2023 indicadas na réplica e os diversos lançamentos de fevereiro a julho de 2023 apresentados pela instituição financeira. A autoria e a regularidade das transações, inclusive os mecanismos de autenticação utilizados, a localização das compras, o emprego de senha, token ou outros elementos de segurança e a alegada participação do autor em procedimentos solicitados por terceiro. A ocorrência das comunicações de fraude e das contestações administrativas, especialmente se houve contestação formal no mesmo dia das operações ou apenas solicitação de bloqueio do cartão. A orientação atribuída ao banco para pagamento integral da primeira fatura e a efetiva realização desse pagamento, diante da afirmação da inicial de que a fatura foi quitada e da redação da réplica de que o autor “iria” efetuar o pagamento. As providências adotadas pelo banco após a primeira comunicação, inclusive eventual bloqueio ou cancelamento do cartão e a implementação de medidas destinadas a impedir nova utilização fraudulenta. A origem, existência e composição do débito que fundamentou a cobrança e a negativação, bem como a ocorrência, data, valor e permanência da inscrição restritiva e o eventual envio de notificação prévia. A natureza salarial do depósito de R$ 7.191,00, sua origem no pagamento de férias, a data do crédito, a retenção integral da quantia e a existência e vigência de autorização para débito automático ou compensação. As tentativas de solução administrativa, as respostas fornecidas pela instituição financeira e as repercussões concretas da negativação e da retenção sobre a situação financeira e pessoal do autor. Questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária e o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. O enquadramento da fraude como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A existência de falha no dever de segurança, informação, proteção e cooperação e a eventual configuração de abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva. A validade e exigibilidade dos débitos impugnados, bem como a possibilidade de a regularidade do contrato de cartão de crédito legitimar transações especificamente contestadas como fraudulentas. A licitude da negativação fundada nos débitos discutidos, o exercício regular do direito de cobrança e a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor. A possibilidade de débito automático ou compensação de dívida de cartão com verba proveniente de férias, diante da proteção conferida às verbas salariais pelo artigo 833, IV, do CPC e da alegada autorização contratual. O cabimento da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quanto à existência de cobrança ou pagamento indevido e de engano justificável, ou, subsidiariamente, da restituição simples. A configuração de dano moral presumido pela negativação indevida e pela retenção de verba alimentar ou a caracterização dos fatos como mero aborrecimento, além dos critérios para eventual fixação da indenização. A distribuição do ônus da prova, a incidência da inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do CPC, bem como a eficácia probatória das faturas, extratos e telas sistêmicas apresentadas pelo banco. Pontos controvertidos entre as partes. O autor atribui os lançamentos à clonagem do cartão; o banco sustenta que não foram individualizadas as compras desconhecidas e afirma que os fatos decorreram de ambiente externo, com participação do próprio consumidor. O autor afirma ter comunicado e contestado imediatamente as duas fraudes; o banco declara ter localizado apenas solicitação de bloqueio, sem registro formal da contestação ou de seu resultado. O autor sustenta que o banco não cancelou tempestivamente o cartão e permitiu nova fraude; a instituição financeira defende a regularidade de seus procedimentos e dos mecanismos de contestação. O autor afirma que os débitos são inexistentes e fraudulentos; o banco sustenta a validade do contrato, a inadimplência e a exigibilidade das cobranças. O autor considera indevida a negativação e afirma ausência de prévia notificação; o banco alega exercício regular de direito, decorrente da inadimplência, e atribui aos órgãos mantenedores o envio da comunicação. O autor qualifica a retirada de R$ 7.191,00 como retenção ilícita de verba de férias; o banco sustenta que havia autorização para débito automático das faturas, posteriormente cancelada em 11 de novembro de 2024. O autor requer restituição em dobro e indenização por dano moral; o banco nega cobrança indevida, má-fé, dano material e dano extrapatrimonial, defendendo subsidiariamente restituição simples e indenização módica. O autor sustenta que a prova técnica das transações está sob domínio do banco; a instituição financeira afirma que o consumidor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e defende a validade de suas telas sistêmicas. Definição da distribuição do ônus da prova. Tendo em vista a relação de consumo e a verossimilhança das alegações iniciais, mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porém deverá à parte autora produzir prova mínima de suas alegações nos seguintes termos: caberá ao autor individualizar as transações impugnadas, com indicação das respectivas datas, valores e estabelecimentos, apresentar as faturas e os extratos que contenham os lançamentos questionados, comprovar as comunicações e contestações administrativas mediante protocolos, e-mails, mensagens, gravações ou outros registros, demonstrar a alegada orientação para pagamento integral da fatura, comprovar a negativação com indicação da data, do valor e do credor responsável pelo apontamento, bem como demonstrar que o depósito de R$ 7.191,00 correspondia ao pagamento de férias, mediante recibo, contracheque, declaração da empregadora e extrato bancário. Também lhe incumbirá comprovar eventuais prejuízos materiais e repercussões extrapatrimoniais específicas, além das tentativas de solução administrativa e dos demais fatos pessoais aos quais tenha acesso direto. Caberá à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a regularidade das transações impugnadas mediante os registros técnicos mantidos sob seu domínio, como endereço IP, geolocalização, logs de autenticação, uso de senha, token, biometria ou outros mecanismos de segurança; apresentar os registros completos das contestações administrativas, inclusive protocolos, gravações, análise realizada e resultado do procedimento; demonstrar as providências adotadas após a primeira comunicação de fraude, especialmente o bloqueio ou cancelamento do cartão; e provar, de forma concreta, a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Também lhe incumbirá comprovar a origem, a composição e a exigibilidade do débito que fundamentou a cobrança e a negativação, apresentar os registros relativos à ordem de inscrição restritiva, demonstrar a existência, o alcance e a vigência de eventual autorização para débito automático, esclarecer a forma e o fundamento contratual da apropriação do valor de R$ 7.191,00 e comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a restituição em dobro. Meios de prova admitidos. No caso em análise, percebe-se que a prova documental é suficiente para definição a respeito do mérito, devendo as partes cumprir seus ônus no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, intimem-se para apresentação de alegações finais. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão pedir ajustes desta decisão. Com base no princípio da boa-fé e da colaboração, determino que a parte autora promova, junto à SEJUD a resolução quanto à parcela indicada no id.177178619, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de direito titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA

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