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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Tribunal Pleno
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811861-71.2022.8.18.0140 APELANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA e outros APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0811861-71.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. A sentença reconheceu o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL ao Estado do Piauí nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto até o prazo de 90 dias após a vigência da LC nº 190/2022, sem imposição de penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí nas operações realizadas ao longo do ano de 2022 ofende os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superintendente da Receita Estadual possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, por ser o responsável direto pela cobrança do tributo impugnado. 4. O mandado de segurança impugna ato concreto de exigência de tributo e não lei em tese, razão pela qual é inadequada a aplicação da Súmula 266 do STF. 5. A impetração não perdeu seu objeto, pois a controvérsia persiste quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 6. A existência de prova pré-constituída da cobrança do DIFAL no ano de 2022 afasta a preliminar de ausência de prova documental. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral (RE 1.287.019/DF), declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar e modulou os efeitos da decisão a partir de 2022. 8. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, previu em seu art. 3º a observância da anterioridade nonagesimal, iniciando a exigibilidade do DIFAL apenas em 05/04/2022. 9. O STF, nas ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, firmou entendimento pela validade do art. 3º da LC nº 190/2022 e pela desnecessidade de observância à anterioridade anual, por não se tratar de criação ou majoração de tributo. 10. A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí antes de 05/04/2022 é inconstitucional por violar o princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança do ICMS-DIFAL após o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do art. 3º da referida norma. 2. Não se aplica o princípio da anterioridade anual à cobrança do DIFAL prevista na LC nº 190/2022, por não se tratar de novo tributo ou majoração. 3. É cabível mandado de segurança para impugnar ato concreto de cobrança de tributo com fundamento em lei estadual anterior à edição da lei complementar exigida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.08.2021; TJPI, ApCiv 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.02.2024. Opostos Embargos de Declaração pela recorrente, foram rejeitados. O órgão julgador reafirmou que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, razão pela qual seria exigível apenas a anterioridade nonagesimal, bem como que as leis estaduais anteriores à referida lei complementar eram válidas, com eficácia diferida. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022 e a incidência da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 1.266 do STF, por ter ajuizado a demanda antes de 29/11/2023. Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a ausência de violação constitucional direta e a inadequação da via extraordinária para rediscutir a incidência concreta da modulação do Tema nº 1.266 e a questão relativa aos depósitos judiciais. É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”, da CF e Tema 1266/STF No caso em apreço, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”, da CF, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao admitir a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, deixou de observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, aplicável aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. O acórdão recorrido, todavia, consignou que a exigibilidade do ICMS-DIFAL após o transcurso da anterioridade nonagesimal, afastando a pretensão da recorrente de inexigibilidade durante todo o exercício de 2022, conforme se extrai dos seguintes termos: “9. O STF, nas ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, firmou entendimento pela validade do art. 3º da LC nº 190/2022 e pela desnecessidade de observância à anterioridade anual, por não se tratar de criação ou majoração de tributo. (...) Sobre a matéria, oportuno consignar que após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL. Com efeito, a Corte Suprema se posicionou pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal. Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso. Entretanto, em 23/11/2023 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo” (Info 1.119). Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. (…) In casu, o ESTADO DO PIAUÍ editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia quanto à cobrança do ICMS-DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional. (…) Nesse contexto, a exigência do DIFAL pelo Estado do Piauí antes de 5 de abril de 2022 revela-se indevida, por violar o princípio da anterioridade nonagesimal. Após essa data, a cobrança é legítima, conforme decidido pelo STF. Portanto, a sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de se eximir do recolhimento do DIFAL ao Estado do Piauí nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele ente federativo, até o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, deve ser mantida.” Assim, cumpre ressaltar que o cerne da irresignação recursal quanto ao supramencionado dispositivo legal relaciona-se com o momento em que se torna possível a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL a partir dos parâmetros desenhados pela Lei Complementar nº 190/2022. No entanto, com a superveniência do Tema 1266 do STF (RE 1.426.271), que versa sobre “à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. ” foi fixada a seguinte tese no que tange à modulação dos efeitos: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Nesse sentido, o STF procedeu à modulação dos efeitos, estabelecendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL seria inadmissível em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STF, mostra-se necessário que o acórdão enfrente a controvérsia, a fim de analisar, à luz do Tema 1266 da repercussão geral, a possibilidade, ou não, de exigência do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, no caso concreto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista que esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, está vinculada, ipsis litteris, ao entendimento firmado pelas instâncias superiores, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário, a fim de que seja avaliada a possibilidade de juízo de retratação pelo órgão prolator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada no Tema 1266 do STF. Na hipótese de não acolhimento do juízo de retratação e consequente manutenção do acórdão recorrido, retornem os autos a esta Vice-Presidência para prosseguimento da análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, alínea “c”, do CPC. Quanto ao Recurso Especial interposto pela Recorrente (ID 30364818), verifica-se que seu objeto coincide com a controvérsia ora examinada. Desse modo, a análise de sua admissibilidade será realizada por esta Vice-Presidência após a conclusão do juízo de retratação relativo ao presente Recurso Extraordinário, em observância à coerência decisória e ao sistema de precedentes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811861-71.2022.8.18.0140 APELANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA e outros APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0811861-71.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. A sentença reconheceu o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL ao Estado do Piauí nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto até o prazo de 90 dias após a vigência da LC nº 190/2022, sem imposição de penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí nas operações realizadas ao longo do ano de 2022 ofende os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superintendente da Receita Estadual possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, por ser o responsável direto pela cobrança do tributo impugnado. 4. O mandado de segurança impugna ato concreto de exigência de tributo e não lei em tese, razão pela qual é inadequada a aplicação da Súmula 266 do STF. 5. A impetração não perdeu seu objeto, pois a controvérsia persiste quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 6. A existência de prova pré-constituída da cobrança do DIFAL no ano de 2022 afasta a preliminar de ausência de prova documental. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral (RE 1.287.019/DF), declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar e modulou os efeitos da decisão a partir de 2022. 8. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, previu em seu art. 3º a observância da anterioridade nonagesimal, iniciando a exigibilidade do DIFAL apenas em 05/04/2022. 9. O STF, nas ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, firmou entendimento pela validade do art. 3º da LC nº 190/2022 e pela desnecessidade de observância à anterioridade anual, por não se tratar de criação ou majoração de tributo. 10. A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí antes de 05/04/2022 é inconstitucional por violar o princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança do ICMS-DIFAL após o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do art. 3º da referida norma. 2. Não se aplica o princípio da anterioridade anual à cobrança do DIFAL prevista na LC nº 190/2022, por não se tratar de novo tributo ou majoração. 3. É cabível mandado de segurança para impugnar ato concreto de cobrança de tributo com fundamento em lei estadual anterior à edição da lei complementar exigida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.08.2021; TJPI, ApCiv 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.02.2024. Opostos Embargos de Declaração pela recorrente, foram rejeitados. O órgão julgador reafirmou que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, razão pela qual seria exigível apenas a anterioridade nonagesimal, bem como que as leis estaduais anteriores à referida lei complementar eram válidas, com eficácia diferida. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022 e a incidência da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 1.266 do STF, por ter ajuizado a demanda antes de 29/11/2023. Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a ausência de violação constitucional direta e a inadequação da via extraordinária para rediscutir a incidência concreta da modulação do Tema nº 1.266 e a questão relativa aos depósitos judiciais. É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”, da CF e Tema 1266/STF No caso em apreço, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 146, III, “a”, e 150, III, “b” e “c”, da CF, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao admitir a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, deixou de observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, aplicável aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. O acórdão recorrido, todavia, consignou que a exigibilidade do ICMS-DIFAL após o transcurso da anterioridade nonagesimal, afastando a pretensão da recorrente de inexigibilidade durante todo o exercício de 2022, conforme se extrai dos seguintes termos: “9. O STF, nas ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, firmou entendimento pela validade do art. 3º da LC nº 190/2022 e pela desnecessidade de observância à anterioridade anual, por não se tratar de criação ou majoração de tributo. (...) Sobre a matéria, oportuno consignar que após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL. Com efeito, a Corte Suprema se posicionou pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal. Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso. Entretanto, em 23/11/2023 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo” (Info 1.119). Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. (…) In casu, o ESTADO DO PIAUÍ editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia quanto à cobrança do ICMS-DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional. (…) Nesse contexto, a exigência do DIFAL pelo Estado do Piauí antes de 5 de abril de 2022 revela-se indevida, por violar o princípio da anterioridade nonagesimal. Após essa data, a cobrança é legítima, conforme decidido pelo STF. Portanto, a sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de se eximir do recolhimento do DIFAL ao Estado do Piauí nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele ente federativo, até o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, deve ser mantida.” Assim, cumpre ressaltar que o cerne da irresignação recursal quanto ao supramencionado dispositivo legal relaciona-se com o momento em que se torna possível a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL a partir dos parâmetros desenhados pela Lei Complementar nº 190/2022. No entanto, com a superveniência do Tema 1266 do STF (RE 1.426.271), que versa sobre “à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. ” foi fixada a seguinte tese no que tange à modulação dos efeitos: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Nesse sentido, o STF procedeu à modulação dos efeitos, estabelecendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL seria inadmissível em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STF, mostra-se necessário que o acórdão enfrente a controvérsia, a fim de analisar, à luz do Tema 1266 da repercussão geral, a possibilidade, ou não, de exigência do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, no caso concreto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista que esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, está vinculada, ipsis litteris, ao entendimento firmado pelas instâncias superiores, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário, a fim de que seja avaliada a possibilidade de juízo de retratação pelo órgão prolator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada no Tema 1266 do STF. Na hipótese de não acolhimento do juízo de retratação e consequente manutenção do acórdão recorrido, retornem os autos a esta Vice-Presidência para prosseguimento da análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, alínea “c”, do CPC. Quanto ao Recurso Especial interposto pela Recorrente (ID 30364818), verifica-se que seu objeto coincide com a controvérsia ora examinada. Desse modo, a análise de sua admissibilidade será realizada por esta Vice-Presidência após a conclusão do juízo de retratação relativo ao presente Recurso Extraordinário, em observância à coerência decisória e ao sistema de precedentes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí