2026-09-16 · TJRN
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811861-52.2025.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE MEDEIROS ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA - RN0013248D, TALIANE MATOSO FREIRE - RN23406 REQUERIDO: ALUIZIO LOURENCO DA ROCHA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO COMPRADOR E LEVANTAMENTO DE SALDO PELA VIÚVA-DEPENDENTE. BAIXO CONTEÚDO ECONÔMICO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC). Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por FRANCISCA FRANCINETE DE MEDEIROS ROCHA, por meio da qual requereu a autorização para o saque de valores e para a transferência/alienação de automóvel vendido a SALATIEL SOUZA FERREIRA, únicos bens titularizados pelo falecido cônjuge ALUIZIO LOURENÇO DA ROCHA, todos qualificados. Comprovação da legitimidade ativa, do óbito, da propriedade do veículo e das anuências (IDs 153416435 ao 153433560, além do ID 157585668). SISBAJUD sem saldo (ID 158718089). O INSS confirmou que a viúva é a única dependente (ID 165024890), sem saldo residual a ser recebido, havendo pagamento de R$ 142,55 a maior. A Caixa Econômica Federal depositou judicialmente R$ 1.143,67 (ID 169696189). Manifestação da parte autora (ID 197334500). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a incapazes ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa. Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial — malgrado haja, também, saldo residual —, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80. Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento sumário, cuja tramitação é bem mais célere. No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que inexiste litígio entre os interessados. O caso em tela, portanto, é de fácil resolução. Ressalte-se, oportunamente, que a Lei nº 6.858/80 permite tais medidas: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Desse modo, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade (artigos 4º e 6º, do CPC), bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em relação ao espólio de ALUIZIO LOURENÇO DA ROCHA: I - FRANCISCA FRANCINETE DE MEDEIROS ROCHA poderá sacar o DEPÓSITO JUDICIAL ID 169696189, em espécie (apesar de intimada, não apresentou seus dados bancários), que será suficiente para devolver administrativamente o valor pago a maior pelo INSS (ID 165024890), devendo ela diligenciar nesse sentido; II - SALATIEL SOUZA FERREIRA poderá TRANSFERIR para si ou ALIENAR diretamente a terceiros, junto ao DETRAN competente, o automóvel VW/GOL 1.0, 2010/2011, COR PRATA, PLACA NOE4090/RN, RENAVAM 281157359 (ID 153433560). Expeçam-se imediatamente — sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, mas por ordem cronológica. Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03). Certificado o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)