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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0811856-61.2026.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: FLAVIO JOAO SOUZA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A RÉU(S): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Flávio João Souza Dias em desfavor do Município de São Luís (ID 172618848), fundado em título judicial transitado em julgado formado na Ação Coletiva nº 0804334-27.2019.8.10.0001, promovida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís (SINFUSP) perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. O exequente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimação do Município executado para que cumpra a obrigação de fazer consistente em sua promoção funcional na carreira de Técnico Municipal de Nível Médio (Enfermagem), passando da Classe I, Nível VII, para a Classe II, Nível VIII, a contar do implemento dos requisitos legais (março de 2013), sob pena de multa diária, reservando para momento posterior a cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes (ID 172618848). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 176786336). Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação do executado para comprovar a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, impugnar a execução (ID 176786336). Devidamente intimado (ID 177743235), o Município de São Luís apresentou impugnação tempestiva (ID 181113663). Em suas razões, o ente municipal sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente e a limitação subjetiva expressa do título executivo judicial transitado em julgado. Argumentou a municipalidade que o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento atrelou a condenação aos "substituídos apontados nos documentos acostados na inicial" e que o nome do servidor não consta no rol de substituídos apresentado originariamente pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva (IDs 17471061 a 17471199). Defendeu que, diante da restrição expressa operada pelo provimento cognitivo, a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não figurou na referida listagem violaria a autoridade da coisa julgada (arts. 502, 505 e 525, § 1º, inciso II, do CPC). Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar, extinguindo-se o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimado para manifestação (ID 181828980), o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 182076287), arguindo a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de toda a categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral. Sustentou que a apresentação de lista de associados na inicial da ação de conhecimento consubstancia ato burocrático e meramente exemplificativo, não tendo o condão de restringir os efeitos da sentença coletiva, a qual possui eficácia subjetiva que alcança todos os membros da categoria profissional representada. Ressaltou que comprovou sua condição de servidor efetivo e o preenchimento dos requisitos legais das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, requerendo a rejeição da impugnação com a fixação de honorários advocatícios (ID 182076287). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida na presente impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre a legitimidade ativa do servidor público e a delimitação do alcance subjetivo da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta por entidade sindical. O cerne da controvérsia reside em saber se a menção contida no dispositivo da sentença exequenda, referindo-se aos "substituídos apontados nos documentos acostados na inicial", opera restrição subjetiva limitadora aos servidores nominalmente arrolados na petição inicial do processo coletivo nº 0804334-27.2019.8.10.0001, ou se o título beneficia todos os integrantes da respectiva categoria funcional. 1. Da Ampla Legitimidade Extraordinária do Sindicato e da Eficácia Subjetiva do Título Coletivo O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Trata-se de hipótese expressa de substituição processual ampla e extraordinária, na qual a entidade de classe atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos integrantes da categoria profissional que congrega. Ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a ampla extensão da legitimidade sindical no julgamento do Tema 823, estabelecendo que a substituição processual abrange tanto a fase cognitiva quanto as etapas de liquidação e cumprimento de sentença, independentemente de autorização assemblear, individual ou juntada de relação nominal: TEMA RG 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a apresentação de listagem de substituídos com a petição inicial de ação coletiva manejada por sindicato não restringe a abrangência subjetiva do provimento judicial, porquanto a atuação da entidade representativa se dá em favor de toda a categoria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. 2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado. 7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Com efeito, a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos confere caráter genérico à condenação, de modo que a menção aos "substituídos" no dispositivo judicial deve ser interpretada sistematicamente em conformidade com o regime constitucional da substituição processual. A propósito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em contexto de cumprimento individual de sentença coletiva, assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 2007.34.00.028924-5. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega. IV - A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada. V - No que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a aplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças coletivas proferidas na tutela de tais direitos, bem como estabelece a ampla legitimidade para sua liquidação e execução. VI - Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva a um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado, diante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos substituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva. VII - À falta de limitação expressa constante do título, e tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, o termo "substituídos", contido na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.028924-5, abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado. VIII - O acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo. Precedentes. IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Nesse contexto, a expressão constante da Sentença da Ação de conhecimento nº 0804334-27.2019.8.10.0001 que alude aos substituídos apontados na inicial traduz mera referência à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís. 2.Do Enquadramento Funcional do Exequente e da Ausência de Óbice à Execução No caso em apreço, os elementos fáticos e documentais coligidos aos autos revelam que o exequente Flávio João Souza Dias ingressou nos quadros funcionais do Município de São Luís em 26/03/2010, mediante aprovação em concurso público, no cargo efetivo de Técnico Municipal de Nível Médio (Enfermagem), lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), sob o regime estatutário regulado pela Lei Municipal nº 4.615/2006 e pela Lei Municipal nº 4.616/2006 (IDs 172618851, 172618857 e 172618859). As fichas financeiras e o histórico de cargos demonstram que o servidor foi inicialmente enquadrado no Padrão VII-A e obteve progressões horizontais sucessivas no mesmo nível (alcançando o padrão VII-F), permanecendo, contudo, na Classe I (Nível VII), sem a implementação da respectiva promoção vertical para a Classe II (Nível VIII) (IDs 172618851, 172618857 e 172618855). O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito à promoção aos servidores que cumpriram o interstício mínimo de 3 (três) anos e o estágio probatório, estabelecendo que a omissão do Poder Público na realização das avaliações anuais de desempenho funcional não pode obstaculizar o desenvolvimento na carreira assegurado pela Lei Municipal nº 4.616/2006 (IDs 64778510 e 112970902). Demonstrado o vínculo funcional efetivo do exequente com a municipalidade, a pertinência de seu cargo à categoria profissional substituída na ação coletiva e o implemento dos requisitos temporais previstos na legislação de regência, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa agitada pelo Município de São Luís. Por conseguinte, a pretensão executória deduzida nos autos mostra-se legítima, devendo a municipalidade cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de São Luís (ID 181113663), com fundamento nos arts. 502, 506 e 536 do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 823 do STF. Em consequência, determino o prosseguimento do feito com a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE o Município de São Luís, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial (ID 172618854), consistente na efetivação da promoção funcional do servidor Flávio João Souza Dias da Classe I (Nível VII) para a Classe II (Nível VIII) do cargo de Técnico Municipal de Nível Médio (Enfermagem), procedendo às devidas anotações funcionais e reflexos em folha de pagamento, sob pena de incidência da multa diária já fixada na Decisão de ID 176786336; b) comprovada a implementação da promoção funcional em folha de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo relativo à obrigação de pagar as parcelas retroativas e seus reflexos, em observância aos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e à prescrição quinquenal fixada no título exequendo; c) Após, intime-se o Município de São Luís, para, querendo se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a conclusão para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
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