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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0811853-88.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO PAULO MOURA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA Indefiro o requerido quanto a individualização do crédito principal total para, fracionando-o, ser expedido duas RPV's, pelas razões já bem explicadas na decisão anterior. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando que o valor total não ultrapasse o teto de RPV do Município de Maricá e considerando que ambos os réus recorreram da sentença e, portanto, são sucumbentes, EXPEÇA-SE: 1 - EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o MUNICIPIO DE MARICA a efetuar o pagamento da quantia de R$1.658,26, referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 2 - EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA a efetuar o pagamento da quantia de R$1.658,26, referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 4 - Intime-se o credor para fornecer seus dados bancários visando o cumprimento do item IV do art. 2º do ATO NORMATIVO n. 06/2023. 5 - Com a vinda informação,EXPEÇA-SE PRECATÓRIOdo valor de R$33.165,21 favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas,sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito - Alimentar (art. 100, (sec)1º); - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago - Crédito de Natureza Não Tributária; - Não incide Contribuição Previdenciária; 6 - Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo. 7 - Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
2026-08-24 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0811853-88.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO PAULO MOURA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença, no quala parte autorarequereu a intimação doMunicípio de Maricá e do ISSMpara pagamento daquantia de R$36.481,73. O INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ,por sua vez,manifestou-se no feito, salientando a necessidade de expedição de precatório, considerandoo valorexecutado, queultrapassa o teto de10 salários. Diante da manifestação do ente público, a parte autora peticionourequerendo aindividualização da responsabilidade de cadaenteaolimite correspondente a 10 (dez)salários mínimos. Não assiste razão ao exequente. Isto porquea possibilidade de escolha entre os devedores solidários nãoautoriza o fracionamento do crédito que excede o teto, sendo este o entendimento da jurisprudência em feitos similares. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SUDERJ. CRÉDITOS INDIVIDUAIS QUE SUPERAM 20 (VINTE)SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DUAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, PARA CADA AUTOR, CONSIDERANDO SEREM DOIS OS DEVEDORES, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA E AUTONOMIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. 1.CONDENAÇÃOSOLIDÁRIADO ESTADO E DA AUTARQUIA ESTADUAL, LITISCONSORTES PASSIVOS UNITÁRIOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DAS CADEIRAS CATIVAS DO ESTÁDIO DO MARACANÃ DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016. 2. SUBMISSÃO AO RITO DORPV(ART. 100, (sec) 3º, DA CRFB) QUE OBSERVA O CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE SIMPLES. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, (sec) 8, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUJA FINALIDADE É IMPEDIR O FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS DO MESMO TITULAR. 3. HOMOGENEIDADE MATERIAL DO DÉBITO, INTERDEPENDÊNCIA OBRIGACIONAL E ELO DE SOLIDARIEDADE QUE DEMANDA CONSIDERAR A FAZENDA ESTADUAL DE FORMA INDIVISÍVEL E UNO O CRÉDITO DE CADA AUTOR, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DERPV. 4. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO AUTORIZA DEMANDAR A COTA PARTE DE CADA CODEVEDOR QUANDO O MONTANTE INTEGRAL EXCEDER OTETOCONSTITUCIONAL. 5. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO CONFIGURARIA BURLA A ORDEM CRONOLÓGICA ESTABELECIDA PELO REGIME DE PRECATÓRIO, POIS SE ESTARIA PERMITINDO O FRACIONAMENTO DO CRÉDITO QUE EXCEDESSE OTETOLEGAL PARA RECEBIMENTO SIMULTÂNEO E DE FORMA MAIS CÉLERE, ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE DOISRPVS, QUANTIAS QUE EXTRAPOLAM O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0012510-06.2024.8.19.0000- AGRAVO DEINSTRUMENTO-Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 27/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | Diante do exposto, à parte autora para dizer se pretende renunciar ao valor que excede o teto do RPV, no prazo de 15 dias, acostando termo de renúnciaassinado pelo próprio autor,em caso afirmativo. Decorrido o prazo,independente de manifestação,certifique o cartório acerca do decurso do prazo paraimpugnação eretornem conclusos. | NITERÓI, 21 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Tabelar