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0811851-06.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0811851-06.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADELINO HILTON SERRA SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre o exequente, Delegado de Polícia Civil, e o Estado do Pará, referente a diferenças remuneratórias. O acordo foi homologado por sentença em 25/09/2023, com renúncia expressa das partes ao prazo recursal, tendo o trânsito em julgado sido certificado pela Unidade de Processamento Judicial em 15/01/2024 (ID 107050264), com data de trânsito coincidente com a data da própria homologação. Expedido o competente Ofício Precatório (autuado sob o nº 0801786-45.2024.8.14.0000), a Coordenadoria de Precatórios do TJPA (CPREC) recebeu petição da Procuradoria-Geral do Estado (ID 31789838), em 25/11/2025, requerendo a suspensão do trâmite do precatório com fundamento no IRDR nº 0801313-30.2022.8.14.0000 (Tema 7), sob a alegação de que a matéria estaria sobrestada. O Juízo Auxiliar da Coordenadoria de Precatórios, por meio dos despachos de 07/01/2026 (ID 32953174) e da decisão de 13/03/2026 (ID 34598659), determinou o aprovisionamento do valor do crédito e oficiou a este Juízo para que se manifestasse sobre a existência de eventual suspensão do feito. O exequente apresentou petição (ID 171300616), demonstrando que o processo nunca esteve suspenso, ao argumento de que (i) o trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em 25/09/2023, antes da própria admissão do IRDR, ocorrida em 06/11/2023; (ii) o processo apontado pela PGE como sobrestado (nº 0874820-57.2023.8.14.0301, da 2ª Vara da Fazenda) não corresponde a estes autos, tramitados perante a 4ª Vara da Fazenda; e (iii) o Estado do Pará efetuou o pagamento voluntário e integral do precatório em 25/02/2026. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da impossibilidade de aplicação da suspensão do IRDR nº 0801313-30.2022.8.14.0000 a processo já alcançado pela coisa julgada O IRDR nº 0801313-30.2022.8.14.0000 (Tema 7), admitido pelo E. Tribunal Pleno em 06/11/2023, determinou a suspensão, em âmbito estadual, das ações relativas ao pagamento retroativo de reajustes remuneratórios pleiteados por Delegados de Polícia Civil, com base no art. 982, I, do CPC. Ocorre que, no presente feito, a sentença homologatória do acordo extrajudicial entre as partes foi proferida e transitou em julgado em 25/09/2023 — data anterior à própria admissão do incidente, ocorrida quarenta e dois dias depois. Nesse contexto, é juridicamente inviável a aplicação da suspensão prevista no art. 982, I, do CPC, porquanto referida norma processual disciplina o sobrestamento de processos pendentes no momento da instauração do IRDR, e não de feitos cuja prestação jurisdicional já se tenha exaurido, com formação de coisa julgada material. Nesse sentido, aliás, é a própria decisão proferida pelo e. Relator do IRDR em 30/03/2026, ao esclarecer que a ordem de suspensão não possui efeitos automáticos e indiscriminados, devendo sua aplicação observar os marcos processuais já consolidados nos autos, notadamente quando a matéria já se encontrar definitivamente solucionada, acobertada pelo manto da coisa julgada. Confira-se o teor do decisum: "não se trata de determinação que produza efeitos automáticos e indiscriminados, mas sim de ordem que exige aplicação criteriosa, compatível com marcos processuais já consolidados e os efeitos jurídicos definitivamente estabelecidos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado." No caso concreto, a sentença homologatória do acordo extrajudicial constitui título judicial definitivo, protegido pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), circunstância que, por si só, afasta a incidência da suspensão determinada no IRDR Tema 7 em relação a estes autos. I.2 – Do equívoco material na petição da PGE quanto ao processo sobrestado Verifica-se, ainda, que a petição da Procuradoria-Geral do Estado que originou o provisionamento do crédito na CPREC (ID 31789838) faz referência a decisão de suspensão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0874820-57.2023.8.14.0301, processado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Tal processo não guarda qualquer relação com os presentes autos, que tramitaram integralmente perante esta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob o nº 0811851-06.2023.8.14.0301. Este Juízo, em nenhum momento, proferiu decisão de sobrestamento no presente feito, seja antes, seja depois da admissão do IRDR Tema 7. Assim, o fundamento fático que amparou o pedido de suspensão formulado à CPREC não corresponde à realidade processual destes autos, o que reforça a conclusão pela inaplicabilidade da medida suspensiva ora questionada. I.3 – Do pagamento voluntário efetuado pelo Estado do Pará Registre-se, por fim, que o próprio Estado do Pará, executado, efetuou o pagamento voluntário e integral do valor do precatório em 25/02/2026, mediante depósito de R$ 190.419,76 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), com o consequente recolhimento do IRRF de R$ 17.233,11. Tal conduta é incompatível com a pretensão de sobrestamento do feito, uma vez que o cumprimento voluntário da obrigação configura ato de quitação (art. 304 do Código Civil), não sendo lícito ao próprio devedor, após efetuar o pagamento, arguir a suspensão do processo para obstar o legítimo levantamento do crédito pelo exequente. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) Declarar que o presente feito NÃO ESTÁ E NUNCA ESTEVE SUSPENSO em razão da decisão proferida no IRDR nº 0801313-30.2022.8.14.0000 (Tema 7), tendo em vista que: (i) o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo ocorreu em 25/09/2023, data anterior à admissão do incidente (06/11/2023), estando a matéria definitivamente solucionada e acobertada pela coisa julgada, nos termos da própria decisão de esclarecimento do e. Relator do IRDR, de 30/03/2026; (ii) o processo mencionado na petição da PGE como sobrestado (nº 0874820-57.2023.8.14.0301, da 2ª Vara da Fazenda) não corresponde a estes autos, jamais tendo sido proferida por este Juízo qualquer decisão de suspensão; e (iii) o Estado do Pará efetuou o pagamento voluntário e integral da obrigação em 25/02/2026; b) Determinar a expedição de ofício-resposta ao Juízo Auxiliar da Presidência – Coordenadoria de Precatórios (CPREC), em atenção à solicitação constante do ID 32953174 e reiterada no ID 34598659, informando os termos desta decisão e requerendo o imediato levantamento do provisionamento efetuado, com a liberação do valor depositado referente ao Precatório nº 0801786-45.2024.8.14.0000 em favor do credor; Intimem-se. Expeça-se o necessário. Sirva-se a presente decisão como ofício. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de direito, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém

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