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Processo 0811850-71.2026.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811850-71.2026.8.10.0060 AUTOR: EDMILSON SANTOS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DALIA FARIAS FRANCA - PI23766 REU: BANCO BRADESCARD DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, defiro o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edmilson Santos e Silva em face do Banco Bradescard S/A, na qual se discute a legalidade de cobrança de tarifas bancárias referentes às rubricas "SEGURO PROTEGIDO" e "PARCELA SEGURO" no cartão de crédito da parte autora, sob a alegação de não ter contratado tais serviços. Requereu tutela de urgência inaudita altera pars e initio litis para que a parte ré suspenda a cobrança dos valores das referidas rubricas no seu cartão de crédito, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, constata-se que a alegação do autor se fundamenta na alegada inexistência de relação jurídica, já que não teria contratado os seguros. Nesse caso, mesmo que o réu apresente eventual contrato, reputo que a presente ação demonstra o interesse em rescisão contratual por parte do autor. Ademais, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional. Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando ao demandado nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente a dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada. Decido. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte demandada, no prazo de 3 (três) dias,a contar da intimação, se abstenha de realizar a cobrança cuja nomenclatura é "SEGURO PROTEGIDO" e "PARCELA SEGURO" no cartão de crédito do autor, até o julgamento final. Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa em caso de descumprimento da presente decisão judicial em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo incidir por desconto eventualmente realizado, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a requerida da presente decisão. DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. No presente caso, da análise preliminar dos autos, observa-se a ausência de comprovação de diligências administrativas ou pré-processuais voltadas à tentativa de solução consensual do conflito, o que revela, em tese, a carência de interesse processual. Cumpre destacar que, embora o acesso à jurisdição independa, em regra, do exaurimento da via administrativa, a ausência de comprovação mínima de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia recomenda a adoção de providência voltada ao estímulo da autocomposição e à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da natureza consumerista da demanda. Tal exigência não afronta o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 631.240 e n. 839.353. Esses precedentes consolidaram o entendimento de que a prévia busca da solução administrativa pode ser considerada condição legítima para a propositura da demanda, justamente por prestigiar o interesse na adequada prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 3º, §3º, do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos processuais, inclusive no curso do processo judicial. No mesmo sentido, o art. 139, V, do CPC impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Nota Técnica nº 15/2026 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, orientou os magistrados quanto à importância da prévia tentativa de resolução administrativa das controvérsias consumeristas, especialmente em demandas massificadas, como mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, estímulo à solução consensual dos conflitos e prevenção à litigância abusiva. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual tentativa de resolução administrativa da controvérsia, inclusive mediante utilização de canais oficiais de atendimento da instituição financeira requerida ou plataformas públicas de solução consensual de conflitos, tais como consumidor.gov.br e mediação digital do CNJ. O não atendimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Caso seja obtida composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para homologação judicial. Na hipótese de a parte demandada manifestar desinteresse na composição, PROMOVA-SE a sua citação, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, contado o prazo a partir da juntada do mandado ou do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 231 c/c art. 335 do CPC. Apresentada contestação de forma espontânea, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo a secretaria intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811850-71.2026.8.10.0060 AUTOR: EDMILSON SANTOS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DALIA FARIAS FRANCA - PI23766 REU: BANCO BRADESCARD DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, defiro o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edmilson Santos e Silva em face do Banco Bradescard S/A, na qual se discute a legalidade de cobrança de tarifas bancárias referentes às rubricas "SEGURO PROTEGIDO" e "PARCELA SEGURO" no cartão de crédito da parte autora, sob a alegação de não ter contratado tais serviços. Requereu tutela de urgência inaudita altera pars e initio litis para que a parte ré suspenda a cobrança dos valores das referidas rubricas no seu cartão de crédito, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, constata-se que a alegação do autor se fundamenta na alegada inexistência de relação jurídica, já que não teria contratado os seguros. Nesse caso, mesmo que o réu apresente eventual contrato, reputo que a presente ação demonstra o interesse em rescisão contratual por parte do autor. Ademais, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional. Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando ao demandado nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente a dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada. Decido. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte demandada, no prazo de 3 (três) dias,a contar da intimação, se abstenha de realizar a cobrança cuja nomenclatura é "SEGURO PROTEGIDO" e "PARCELA SEGURO" no cartão de crédito do autor, até o julgamento final. Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa em caso de descumprimento da presente decisão judicial em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo incidir por desconto eventualmente realizado, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a requerida da presente decisão. DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. No presente caso, da análise preliminar dos autos, observa-se a ausência de comprovação de diligências administrativas ou pré-processuais voltadas à tentativa de solução consensual do conflito, o que revela, em tese, a carência de interesse processual. Cumpre destacar que, embora o acesso à jurisdição independa, em regra, do exaurimento da via administrativa, a ausência de comprovação mínima de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia recomenda a adoção de providência voltada ao estímulo da autocomposição e à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da natureza consumerista da demanda. Tal exigência não afronta o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 631.240 e n. 839.353. Esses precedentes consolidaram o entendimento de que a prévia busca da solução administrativa pode ser considerada condição legítima para a propositura da demanda, justamente por prestigiar o interesse na adequada prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 3º, §3º, do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos processuais, inclusive no curso do processo judicial. No mesmo sentido, o art. 139, V, do CPC impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Nota Técnica nº 15/2026 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, orientou os magistrados quanto à importância da prévia tentativa de resolução administrativa das controvérsias consumeristas, especialmente em demandas massificadas, como mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, estímulo à solução consensual dos conflitos e prevenção à litigância abusiva. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual tentativa de resolução administrativa da controvérsia, inclusive mediante utilização de canais oficiais de atendimento da instituição financeira requerida ou plataformas públicas de solução consensual de conflitos, tais como consumidor.gov.br e mediação digital do CNJ. O não atendimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Caso seja obtida composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para homologação judicial. Na hipótese de a parte demandada manifestar desinteresse na composição, PROMOVA-SE a sua citação, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, contado o prazo a partir da juntada do mandado ou do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 231 c/c art. 335 do CPC. Apresentada contestação de forma espontânea, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo a secretaria intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

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