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Processo 0811845-90.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811845-90.2025.4.05.8100 AUTOR: SANDRA SUERLI DE MELO LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BRASIL DE SOUSA - CE34287 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da decisão de Id. 164245621, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, por meio dos respectivos órgãos executores do Sistema Único de Saúde, forneçam imediatamente à autora, SANDRA SUERLI DE MELO LIMA, o medicamento RISANQUIZUMABE, observando o seguinte esquema terapêutico: 1 ampola de 600mg para primeira dose endovenosa; 1 ampola de 600mg após 4 semanas, referente à segunda dose endovenosa; 1 ampola de 600 mg após mais 4 semanas, referente à terceira dose endovenosa; 1 ampola de 360mg após 4 semanas, para a quarta dose subcutânea; 1 ampola de 360mg após 8 semanas; e, posteriormente, 1 ampola de 360mg a cada 8 semanas, por via subcutânea, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica subscrita pelo Dr. Caio César Furtado Freire, CRM 9370, Id. 101448612. A autora apresentou receituário médico atualizado, Id. 173204944. Por decisão de Id. 179550604, determinou-se a intimação da União para comprovar o cumprimento da tutela e da parte autora para apresentar orçamentos de fabricante ou distribuidor do medicamento, com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, referentes a três meses de tratamento. A parte autora juntou os orçamentos de Ids. 180552409, 180552411 e 180552412. A União, por sua vez, efetuou depósito judicial. Posteriormente, a empresa IntegralMed (ALS Consulting Intermediação de Negócios) apresentou o orçamento de Id. 184820126.A DPU requer sua exclusão do feito, Id. 180593579. É o que importa relatar. Com relação à compra de medicamento, o item 3.2 da tese firmada pelo STF no Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC) dispõe que: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. De início, registre-se que, conforme consulta à Tabela CMED 2026, o preço máximo de venda ao governo (PMVG) do Risanquizumabe é de R$ 44.240,00, na apresentação 150 MG/ML SOL INJ CARP PLKAS TRANS X x 2,4 ML + DISP AUTOINJ, e de R$ 73.733,35, na apresentação 60MG/ML MG SOL DIL INFUS CT FA VD TRANS X 10ML No caso, foram apresentados orçamentos das seguintes empresas: Oncoprod (Id. 180552409), PAMED (Id. 180552411), 4 Bio (Id. 180552412), e da IntegralMed (ALS Consulting Intermediação de Negócios), Id. 184820126. O orçamento de Id. 180552411 da PAMED não pode ser considerado, pois não observou o PMVG. Em consulta à situação do CNPJ no sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a empresa IntegralMed não possui atividade compatível com fabricação ou distribuição do medicamento objeto da demanda. Assim, o orçamento de Id. 184820126. O orçamento de Id. 180552409, apresentado pela Oncoprod, não contempla o medicamento na apresentação 60 mg/mL, solução para diluição para infusão, frasco-ampola de 10 mL, justamente a necessária para as três primeiras doses do tratamento, conforme a prescrição médica. Por sua vez, a empresa 4Bio possui, entre suas atividades econômicas, o CNAE 46.44-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, atividade compatível com a condição de distribuidora de medicamentos. Além disso, os valores constantes do orçamento de Id. 180552412 observam o PMVG. O orçamento apresentado mostra-se, portanto, apto à aquisição judicial, em conformidade com o item 3.2 da tese firmada pelo STF no Tema 1.234 da repercussão geral. Quanto à quantidade a ser adquirida, a decisão de Id. 164245621 determinou que a autora apresente, a cada três meses, relatório médico atualizado. Desse modo, não se justifica, neste momento, a aquisição de medicamento para período superior ao necessário até a próxima avaliação. Considerando o esquema terapêutico prescrito, deverão ser adquiridas, neste momento, três unidades da apresentação 60 mg/mL, solução para diluição para infusão, frasco-ampola de 10 mL, correspondentes às três primeiras doses de 600 mg por via endovenosa, bem como uma unidade da apresentação correspondente à dose de 360 mg por via subcutânea, assegurando-se, assim, o tratamento até a quarta dose. Assim, determino que se oficie à Caixa Econômica Federal para que, da quantia depositada (Id. 184904351) pela União, efetue a transferência de R$ 265.440,06 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e seis centavos), para a conta indicada no anexo de Id. 180552412 pertencente à 4Bio Medicamentos S/A, CNPJ: 07.015.691/0001-46, Banco do Brasil - 001 - Agência 1914-3 - Conta Corrente 5826-2, a fim de possibilitar a compra de três doses de 600 mg por via endovenosa, bem como uma unidade na apresentação de 360 mg por via subcutânea, assegurando-se, assim, o tratamento até a quarta dose. Ressalte-se que o prazo máximo de entrega da medicação é de 15 (quinze) dias. As três primeiras doses são de administração endovenosa e demandam realização de infusão em ambiente assistencial. Por essa razão, o medicamento deverá ser entregue diretamente ao hospital em que a autora realiza o tratamento (Hospital Geral César Cals), mediante recibo e observância das condições de transporte, conservação e armazenamento indicadas pelo fabricante. Após a aquisição, deverá ser juntada aos autos a respectiva nota fiscal, emitida em nome da autora (Sandra Suerli de Melo Lima - CPF 702.241.883-72), devidamente discriminada, contendo a identificação completa do fornecedor, a descrição detalhada do medicamento (nome, dosagem, quantidade e lote), o valor unitário e total, bem como a comprovação da efetiva entrega do fármaco. Evidencie-se que, nos termos do art. 13 da Recomendação nº 146, de 28/11/2023, do Conselho Nacional de Justiça, a qual deve ser observada, "a dispensação judicial exigirá prestação de contas" e que "o ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão". Intimem-se. Expedientes urgentes e em regime de plantão. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto (avm)

2026-09-09 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811845-90.2025.4.05.8100 AUTOR: SANDRA SUERLI DE MELO LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BRASIL DE SOUSA - CE34287 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da decisão de Id. 164245621, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, por meio dos respectivos órgãos executores do Sistema Único de Saúde, forneçam imediatamente à autora, SANDRA SUERLI DE MELO LIMA, o medicamento RISANQUIZUMABE, observando o seguinte esquema terapêutico: 1 ampola de 600mg para primeira dose endovenosa; 1 ampola de 600mg após 4 semanas, referente à segunda dose endovenosa; 1 ampola de 600 mg após mais 4 semanas, referente à terceira dose endovenosa; 1 ampola de 360mg após 4 semanas, para a quarta dose subcutânea; 1 ampola de 360mg após 8 semanas; e, posteriormente, 1 ampola de 360mg a cada 8 semanas, por via subcutânea, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica subscrita pelo Dr. Caio César Furtado Freire, CRM 9370, Id. 101448612. A autora apresentou receituário médico atualizado, Id. 173204944. Por decisão de Id. 179550604, determinou-se a intimação da União para comprovar o cumprimento da tutela e da parte autora para apresentar orçamentos de fabricante ou distribuidor do medicamento, com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, referentes a três meses de tratamento. A parte autora juntou os orçamentos de Ids. 180552409, 180552411 e 180552412. A União, por sua vez, efetuou depósito judicial. Posteriormente, a empresa IntegralMed (ALS Consulting Intermediação de Negócios) apresentou o orçamento de Id. 184820126.A DPU requer sua exclusão do feito, Id. 180593579. É o que importa relatar. Com relação à compra de medicamento, o item 3.2 da tese firmada pelo STF no Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC) dispõe que: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. De início, registre-se que, conforme consulta à Tabela CMED 2026, o preço máximo de venda ao governo (PMVG) do Risanquizumabe é de R$ 44.240,00, na apresentação 150 MG/ML SOL INJ CARP PLKAS TRANS X x 2,4 ML + DISP AUTOINJ, e de R$ 73.733,35, na apresentação 60MG/ML MG SOL DIL INFUS CT FA VD TRANS X 10ML No caso, foram apresentados orçamentos das seguintes empresas: Oncoprod (Id. 180552409), PAMED (Id. 180552411), 4 Bio (Id. 180552412), e da IntegralMed (ALS Consulting Intermediação de Negócios), Id. 184820126. O orçamento de Id. 180552411 da PAMED não pode ser considerado, pois não observou o PMVG. Em consulta à situação do CNPJ no sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a empresa IntegralMed não possui atividade compatível com fabricação ou distribuição do medicamento objeto da demanda. Assim, o orçamento de Id. 184820126. O orçamento de Id. 180552409, apresentado pela Oncoprod, não contempla o medicamento na apresentação 60 mg/mL, solução para diluição para infusão, frasco-ampola de 10 mL, justamente a necessária para as três primeiras doses do tratamento, conforme a prescrição médica. Por sua vez, a empresa 4Bio possui, entre suas atividades econômicas, o CNAE 46.44-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, atividade compatível com a condição de distribuidora de medicamentos. Além disso, os valores constantes do orçamento de Id. 180552412 observam o PMVG. O orçamento apresentado mostra-se, portanto, apto à aquisição judicial, em conformidade com o item 3.2 da tese firmada pelo STF no Tema 1.234 da repercussão geral. Quanto à quantidade a ser adquirida, a decisão de Id. 164245621 determinou que a autora apresente, a cada três meses, relatório médico atualizado. Desse modo, não se justifica, neste momento, a aquisição de medicamento para período superior ao necessário até a próxima avaliação. Considerando o esquema terapêutico prescrito, deverão ser adquiridas, neste momento, três unidades da apresentação 60 mg/mL, solução para diluição para infusão, frasco-ampola de 10 mL, correspondentes às três primeiras doses de 600 mg por via endovenosa, bem como uma unidade da apresentação correspondente à dose de 360 mg por via subcutânea, assegurando-se, assim, o tratamento até a quarta dose. Assim, determino que se oficie à Caixa Econômica Federal para que, da quantia depositada (Id. 184904351) pela União, efetue a transferência de R$ 265.440,06 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e seis centavos), para a conta indicada no anexo de Id. 180552412 pertencente à 4Bio Medicamentos S/A, CNPJ: 07.015.691/0001-46, Banco do Brasil - 001 - Agência 1914-3 - Conta Corrente 5826-2, a fim de possibilitar a compra de três doses de 600 mg por via endovenosa, bem como uma unidade na apresentação de 360 mg por via subcutânea, assegurando-se, assim, o tratamento até a quarta dose. Ressalte-se que o prazo máximo de entrega da medicação é de 15 (quinze) dias. As três primeiras doses são de administração endovenosa e demandam realização de infusão em ambiente assistencial. Por essa razão, o medicamento deverá ser entregue diretamente ao hospital em que a autora realiza o tratamento (Hospital Geral César Cals), mediante recibo e observância das condições de transporte, conservação e armazenamento indicadas pelo fabricante. Após a aquisição, deverá ser juntada aos autos a respectiva nota fiscal, emitida em nome da autora (Sandra Suerli de Melo Lima - CPF 702.241.883-72), devidamente discriminada, contendo a identificação completa do fornecedor, a descrição detalhada do medicamento (nome, dosagem, quantidade e lote), o valor unitário e total, bem como a comprovação da efetiva entrega do fármaco. Evidencie-se que, nos termos do art. 13 da Recomendação nº 146, de 28/11/2023, do Conselho Nacional de Justiça, a qual deve ser observada, "a dispensação judicial exigirá prestação de contas" e que "o ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão". Intimem-se. Expedientes urgentes e em regime de plantão. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto (avm)

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