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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811842-04.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: W. C. L. ADVOGADA: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA AGRAVADA: T. L. A. N. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. C. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e medidas cautelares n. 0809022-63.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de T. L. A. N. Na origem, o agravante postulou, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em seu favor, o bloqueio cautelar de bens e ativos financeiros supostamente integrantes do patrimônio comum do casal, bem como autorização para retirada de seus pertences pessoais. A decisão agravada indeferiu os pedidos liminares formulados. Quanto aos alimentos provisórios, o Juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de melhor instrução acerca da real disparidade econômica entre as partes e da efetiva necessidade do autor. Em relação ao bloqueio de bens, consignou que o agravante não teria individualizado suficientemente os bens e valores que afirmou terem sido constituídos na constância da união estável, bem como que o risco de dilapidação patrimonial teria sido amparado em alegações genéricas. No tocante à retirada de pertences pessoais, o Juízo de origem declinou da análise para o Juizado de Violência Doméstica, em razão da existência de medidas protetivas. Inconformado, o agravante sustentou que conviveu em união estável com a agravada por aproximadamente 4 (quatro) anos, período em que teriam amealhado patrimônio considerável, incluindo aplicações financeiras e imóveis, embora registrados majoritariamente em nome da recorrida. Afirmou que, após o término do relacionamento, teria ficado privado de acesso aos recursos financeiros e ao lar, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica, com saldo de apenas R$ 0,18 (dezoito centavos) em sua conta bancária. Defendeu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que a declaração de união estável, os contratos de compra e venda de imóveis e os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam a probabilidade do direito alegado. Aduziu que faria jus à fixação de alimentos provisórios de natureza compensatória, em razão do dever de mútua assistência entre companheiros e da alegada disparidade econômica existente entre as partes. Asseverou, ainda, que haveria risco concreto de dilapidação patrimonial, tendo em vista que a agravada estaria na administração exclusiva dos bens e valores supostamente constituídos durante a união estável. Sustentou que a decisão recorrida teria incorrido em contradição interna, pois, embora tenha reconhecido a existência de declaração formal de união estável, extrato bancário com saldo aproximado de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais) junto ao SICREDI e contratos de compra e venda de imóveis localizados no Condomínio Bosque dos Poetas e no empreendimento Central Park II, concluiu pela ausência de individualização suficiente do patrimônio. Argumentou que as medidas cautelares e instrutórias requeridas não teriam natureza satisfativa, mas apenas finalidade conservativa, voltada à preservação de provas bancárias e financeiras e à identificação do patrimônio potencialmente sujeito à futura partilha. Alegou que a expedição de ofícios ao SICREDI e ao Banco Bradesco, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD e RENAJUD, seriam providências necessárias à adequada instrução processual e à preservação do resultado útil da demanda. Acrescentou que a ausência de identificação completa da titularidade de conta bancária não poderia justificar o indeferimento da tutela, uma vez que a própria obtenção dessas informações dependeria da intervenção judicial requerida. O agravante também requereu a juntada de mídia audiovisual e fotografias, alegando que tais elementos demonstrariam animosidade da agravada, possível má-fé e inconsistência na narrativa apresentada por ela em procedimentos correlatos. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para fixar alimentos provisórios em seu favor, em valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos mensais ou outro montante considerado adequado; determinar a expedição de ofícios ao SICREDI e ao Banco Bradesco para preservação e apresentação de extratos bancários, aplicações financeiras, investimentos e demais registros financeiros vinculados à agravada; autorizar pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD e RENAJUD; decretar a indisponibilidade dos imóveis identificados nos autos como adquiridos durante a união estável, especialmente aqueles localizados no Condomínio Bosque dos Poetas e no empreendimento Central Park II; ou, subsidiariamente, determinar o arrolamento judicial dos bens ou a averbação da existência da demanda junto às matrículas dos imóveis litigiosos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir as medidas de urgência postuladas. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da tutela recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise do pedido de tutela recursal deve levar em consideração não apenas a decisão inicialmente agravada, mas também a decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem, que, ao apreciar pedido de reconsideração instruído com novos documentos, deferiu medida conservatória parcial sobre os imóveis indicados pelo agravante. Com efeito, o agravante havia requerido, entre outras providências, a decretação de indisponibilidade dos imóveis supostamente adquiridos durante a união estável, especialmente aqueles localizados no Condomínio Bosque dos Poetas e no empreendimento Central Park 2, bem como, de forma subsidiária, o arrolamento judicial dos bens ou a averbação da existência da demanda junto às matrículas dos imóveis litigiosos. A decisão superveniente de primeiro grau não deferiu a indisponibilidade ampla pretendida, mas determinou a averbação de restrição de transferência nas matrículas dos referidos imóveis, desde que efetivamente registrados em nome da requerida, até posterior deliberação judicial. Tal providência possui evidente natureza conservatória, pois impede, ao menos neste momento processual, a livre transferência dos imóveis especificamente identificados nos autos, resguardando a utilidade do provimento jurisdicional final quanto à futura partilha. Desse modo, na extensão em que o pedido recursal buscava a adoção imediata de medida mínima de preservação dos imóveis individualizados, verifica-se a perda parcial superveniente do objeto da tutela recursal, pois o próprio Juízo a quo já concedeu providência cautelar apta a resguardar, por ora, o resultado útil do processo quanto a tais bens. A perda parcial do objeto, contudo, deve ser compreendida de forma limitada à providência conservatória já deferida na origem, não importando reconhecimento de que todas as pretensões recursais relacionadas ao patrimônio tenham sido integralmente atendidas. Isso porque o agravante também pleiteou medidas mais amplas, como bloqueio de ativos financeiros, pesquisas patrimoniais por diversos sistemas, expedição imediata de ofícios a instituições financeiras, indisponibilidade patrimonial em extensão superior à averbação determinada e fixação de alimentos provisórios ou compensatórios. Esses pedidos remanescentes exigem exame próprio, segundo os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios ou compensatórios, não se verifica, neste momento de cognição sumária, base probatória suficiente para sua concessão em sede recursal. É certo que o art. 1.694 do Código Civil dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Também é certo que, em tese, a ruptura de união estável pode ensejar obrigação alimentar entre ex-companheiros, desde que demonstrados os pressupostos legais da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem deve prestar, observada a proporcionalidade. No caso, entretanto, embora o agravante afirme estar desempregado, sem disponibilidade financeira e com saldo bancário de apenas R$ 0,18 (dezoito centavos), a concessão imediata de alimentos em seu favor exige análise mais segura acerca de sua efetiva incapacidade de prover a própria subsistência, da existência ou não de outras fontes de renda, de sua inserção profissional, do padrão econômico efetivamente mantido durante a convivência e da real capacidade contributiva da agravada. A simples alegação de vulnerabilidade econômica, embora relevante, não basta, isoladamente, para impor obrigação alimentar provisória em sede recursal, sobretudo em demanda na qual ainda se discute a própria extensão da relação patrimonial entre as partes e a efetiva composição do patrimônio comum. Além disso, os alimentos compensatórios, quando invocados em contexto de dissolução de vínculo conjugal ou convivencial, possuem natureza excepcional e pressupõem demonstração concreta de desequilíbrio econômico relevante decorrente da ruptura da relação, o que demanda apuração mais aprofundada das circunstâncias patrimoniais e financeiras das partes. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório, a apresentação de documentos complementares e a análise mais completa da situação econômica das partes, não se mostram presentes, neste momento, elementos suficientes para a fixação de alimentos provisórios ou compensatórios em sede de tutela recursal. Quanto ao bloqueio cautelar de ativos financeiros, a conclusão deve ser a mesma. O agravante mencionou a existência de extrato bancário com saldo aproximado de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), referente ao mês de dezembro de 2025, e sustentou que tais valores estariam relacionados ao patrimônio constituído durante a união estável. Todavia, a própria decisão de primeiro grau registrou que o documento juntado não identificaria, com a segurança necessária, a titularidade da conta mantida junto ao SICREDI, além de não haver, nesta fase inicial, esclarecimento suficiente acerca da origem dos recursos, da data de formação do patrimônio financeiro e de sua efetiva comunicabilidade. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida de intensa gravidade, pois atinge diretamente a esfera patrimonial da parte agravada antes da formação do contraditório, podendo restringir sua disponibilidade econômica de forma imediata. Por essa razão, exige demonstração mais consistente da probabilidade do direito e do risco concreto de dissipação, não bastando a mera possibilidade abstrata de movimentação financeira ou a alegação genérica de que os ativos poderiam ser transferidos. No caso, embora exista plausibilidade mínima quanto à existência de relação afetiva discutida na origem e de patrimônio a ser apurado, ainda não há elementos suficientes para concluir, em juízo sumário, que os valores indicados integram patrimônio comum, que estejam sob risco concreto de ocultação ou que o bloqueio imediato seja proporcional e necessário antes da oitiva da parte contrária. A averbação de restrição de transferência nos imóveis identificados, determinada supervenientemente, também reduz o risco de inutilidade imediata do processo em relação aos bens concretamente individualizados, reforçando a necessidade de cautela quanto à adoção de medidas mais gravosas nesta fase. Em relação aos pedidos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN, INFOJUD e RENAJUD, bem como de expedição de ofícios a instituições financeiras para apresentação de extratos, aplicações, investimentos e demais registros financeiros, a matéria exige ponderação específica. De um lado, é compreensível a alegação do agravante no sentido de que tais providências poderiam contribuir para a identificação e preservação do acervo patrimonial supostamente formado durante a união estável. De outro lado, não se pode desconsiderar que a requisição ampla de dados bancários, fiscais e patrimoniais de uma das partes, antes da formação do contraditório e sem delimitação objetiva suficientemente precisa, pode representar medida invasiva, com potencial violação à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados. A produção de prova em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha deve observar os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da necessidade, cabendo ao Juízo de primeiro grau, que preside a instrução, definir o momento adequado e a extensão das providências probatórias. No caso concreto, a decisão agravada não rejeitou definitivamente a possibilidade de produção dessas provas, mas apenas postergou sua apreciação para o curso regular da instrução processual, após a formação do contraditório. Esse encaminhamento não se revela, por ora, manifestamente ilegal ou teratológico, especialmente porque a audiência de conciliação já foi designada na origem, a parte requerida será chamada ao processo e o juízo poderá, em momento oportuno, determinar a exibição de documentos, a requisição de informações e a adoção de medidas instrutórias adequadas à delimitação do patrimônio controvertido. A tutela recursal não deve ser utilizada para antecipar, em bloco, uma série de providências probatórias ainda não submetidas ao contraditório, principalmente quando a decisão de origem preservou a possibilidade de reanálise após a instrução inicial do feito. Quanto ao pedido de indisponibilidade ampla de bens, também não se verifica, neste momento, fundamento bastante para ampliar a medida já determinada na origem, pois os imóveis indicados pelo agravante foram objeto de providência conservatória específica, consistente na averbação de restrição de transferência junto às respectivas matrículas, desde que efetivamente registrados em nome da requerida. A indisponibilidade patrimonial ampla, por sua vez, possui carga restritiva mais intensa e exige demonstração concreta de risco de alienação, ocultação ou dissipação de bens, bem como delimitação mais precisa do patrimônio que se pretende resguardar. A existência de contratos de compra e venda em nome da agravada e a alegação de que os bens teriam sido adquiridos durante a união estável são elementos relevantes, mas ainda dependem de contraditório quanto à origem dos recursos, à data de aquisição, à forma de pagamento, à comunicabilidade patrimonial e à extensão de eventual meação. Nesse cenário, a averbação de restrição de transferência determinada na origem revela-se, por ora, medida mais proporcional, pois preserva os imóveis concretamente identificados sem impor constrição patrimonial mais ampla do que aquela necessária neste momento inicial. Quanto ao pedido de retirada de pertences pessoais do imóvel, a decisão agravada fundamentou o indeferimento na existência de medidas protetivas de urgência em favor da requerida, inclusive com determinação de afastamento do agravante do lar conjugal. A providência requerida, embora diga respeito a bens pessoais do agravante, deve ser compatibilizada com as medidas protetivas em vigor, de modo a evitar qualquer risco de descumprimento da ordem proferida no âmbito próprio. Nesse ponto, mostra-se adequada a conclusão no sentido de que eventual retirada de pertences deve ser tratada perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, competente para acompanhar a execução das medidas protetivas, ou realizada por terceiros de confiança, de forma segura e sem contato direto entre as partes. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para que este Tribunal, em sede de tutela recursal, substitua a deliberação do Juízo competente para fiscalização das medidas protetivas. Quanto à juntada de mídia audiovisual e fotografias, os elementos poderão ser apreciados no curso da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. A decisão superveniente, inclusive, já mencionou o arquivo audiovisual apresentado pelo agravante e considerou que, embora a requerida não tenha feito referência expressa a patrimônio ou bens específicos, o conteúdo sugeriria, pelo contexto apresentado, que as partes mantinham relacionamento e aparentemente compartilhavam ambiente de convivência. Todavia, essa constatação não foi considerada suficiente para justificar medidas constritivas mais gravosas, servindo apenas como reforço para a adoção de providência conservatória de menor intensidade sobre os imóveis identificados. Tal conclusão, neste momento, não se mostra irrazoável, pois a existência de relação afetiva ou convivência entre as partes não resolve, por si só, a controvérsia sobre comunicabilidade dos bens, necessidade alimentar, capacidade contributiva e risco concreto de dissipação patrimonial. Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela recursal, no ponto remanescente, não representa rejeição definitiva das pretensões formuladas pelo agravante. A presente análise ocorre em sede de cognição sumária e limita-se à verificação dos requisitos necessários à concessão imediata da tutela recursal. Nada impede que, após a formação do contraditório, a apresentação de contestação, a juntada de documentos pela requerida ou o surgimento de elementos concretos de alienação, ocultação, transferência ou dissipação patrimonial, seja reavaliada a necessidade de medidas mais amplas, inclusive requisição de informações bancárias, exibição de documentos, pesquisas patrimoniais, arrolamento de bens, bloqueio de ativos ou fixação de alimentos provisórios. No estado atual dos autos, contudo, a decisão superveniente que determinou a averbação de restrição de transferência dos imóveis indicados pelo agravante preserva, ao menos provisoriamente, o núcleo patrimonial mais concretamente individualizado, enquanto os demais pedidos dependem de instrução mais segura e contraditório efetivo. Dessa forma, reconhece-se a perda parcial superveniente do objeto do pedido de tutela recursal quanto à pretensão cautelar de adoção imediata de medida conservatória mínima sobre os imóveis localizados no Condomínio Bosque dos Poetas e no Condomínio Central Park 2, na extensão já atendida pela decisão de origem que determinou a averbação de restrição de transferência nas respectivas matrículas. No que remanesce, ausentes elementos suficientes para autorizar, neste momento, a fixação de alimentos provisórios ou compensatórios, o bloqueio de ativos financeiros, a realização de pesquisas patrimoniais amplas, a expedição imediata de ofícios a instituições financeiras, a indisponibilidade patrimonial mais gravosa ou a determinação de retirada direta de pertences pessoais em contexto de medidas protetivas, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. À vista do exposto, reconheço a perda parcial superveniente do objeto do pedido de tutela recursal quanto à pretensão cautelar de preservação dos imóveis localizados no Condomínio Bosque dos Poetas e no Condomínio Central Park 2, na extensão já contemplada pela decisão de origem que determinou a averbação de restrição de transferência nas respectivas matrículas. No mais, indefiro, por ora, a tutela recursal pleiteada, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo a quo ou pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório e diante de eventual apresentação de elementos concretos que justifiquem a adoção de novas medidas. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7