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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811840-56.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA AVELINO JUNIOR REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Antonio Lima Avelino Junior em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda. e Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família . Para fundamentar o pedido, colacionou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais . Pois bem. Embora a lei presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção é juris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais . No caso em apreço, a análise da documentação acostada revela que a parte autora ostenta condição financeira incompatível com a benesse pleiteada vez que o requerente é servidor público estadual, ocupante do posto de Major da Polícia Militar do Piauí, com remuneração bruta de R$ 17.468,94 e que, mesmo após diversos descontos (empréstimos voluntários e despesas pessoais), o valor líquido creditado em conta foi de R$ 7.105,55 , demonstrando rendimentos anuais brutos superiores a R$ 200.000,00 no exercício de 2024 e 2025. Dessa forma, os rendimentos auferidos situam a parte autora em patamar remuneratório significativamente superior à média da população assistida pela gratuidade judiciária, não restando demonstrada a alegada vulnerabilidade econômica que justifique o repasse dos custos do processo à coletividade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e oportunizo o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira quota no prazo de 15 (quinze) dias., sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Recolhida, retornem os autos para apreciação da tutela requestada. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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