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Processo 0811838-16.2021.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811838-16.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: EDNA DO B P C DO NASCIMENTO - ME DESPACHO ID 188630548: Cuida-se de Ação Monitória proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de EDNA DO B P C DO NASCIMENTO - ME, visando à cobrança da quantia originária de R$ 14.245,00, que perfazia o montante atualizado de R$ 28.966,97 na data do ajuizamento, consubstanciada em notas fiscais, pedidos e comprovantes de entrega de mercadorias inadimplidos (ID 43407327 e ID 43407331).Expedido o mandado de pagamento (ID 43689405 e ID 48608996), a parte requerida foi regularmente citada (ID 48734072 e ID 52632578) e, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 53182055), opôs embargos monitórios com pedido de justiça gratuita e parcelamento do débito (ID 55203134, ID 55203147 e ID 55203145).A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 57404967), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial.Posteriormente, a parte autora peticionou noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a suspensão do feito (ID 58610504 e ID 58610505).Diante da ausência de assinatura no termo apresentado, o juízo determinou a intimação da autora para acostar a via integral e assinada do acordo (ID 63131299 e ID 63446790), o que ensejou a juntada do instrumento de ID 64685198, ID 64686326 e ID 64686329.Em decorrência, o curso processual foi suspenso até julho de 2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 65278744 e ID 66306787).Findo o prazo suspensivo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual (ID 162777274, ID 174148198 e ID 174302904).Em resposta, a autora noticiou que o acordo não foi totalmente cumprido, pugnando pela intimação da devedora para dar continuidade aos pagamentos, oportunidade em que juntou instrumento de revogação de procuração anterior e nova procuração outorgando poderes a seus patronos atuais (ID 175933817, ID 175933818 e ID 175933819).Observo que a transação outrora informada pelas partes (ID 58610504 e ID 64685198) não chegou a ser formalmente homologada por sentença com resolução de mérito, tendo sido apenas deferida a suspensão do feito nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil (ID 65278744).Com efeito, a parte credora noticiou formalmente o inadimplemento da avença extrajudicial (ID 175933817), postulando providências voltadas à satisfação de seu crédito. Ademais, no procedimento da ação monitória, a pendência dos embargos monitórios (ID 55203147) e sua respectiva impugnação (ID 57404967) impõe a definição da fase procedimental. Nesse cenário, diante da notícia de descumprimento do acordo firmado e para garantir a cooperação processual e o contraditório prévio, mostra-se imprescindível que a parte credora apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada, indicando o valor originário, os valores eventualmente amortizados pela devedora e o saldo remanescente em aberto. Apresentado o demonstrativo atualizado, deverá a parte demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 53182055 e ID 55203147), ser devidamente intimada para se manifestar sobre o débito remanescente no prazo legal. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de atualização da representação processual formulado pela parte autora (ID 175933817 e ID 175933818). À Secretaria Judicial para que proceda ao cadastramento exclusivo da advogada Joyce Costa Xavier, OAB/MA nº 10.515, para fins de futuras intimações e publicações no sistema PJe, anotando-se a revogação dos poderes outorgados aos patronos anteriores; b) Determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada do saldo devedor em aberto, apontando com exatidão os eventuais valores adimplidos e o montante remanescente cobrado; c) Apresentada a planilha de cálculo pela credora, intime-se a requerida EDNA DO B P C DO NASCIMENTO - ME, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com a concessão de prazo em dobro, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias sobre o saldo informado e informe a possibilidade de quitação imediata ou nova proposta de autocomposição;d) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juiz Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz da Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979, de 19 de maio de 2026.

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