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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Imperatriz
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811837-35.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : EDILSON DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MICAEL COSTA JALES (OAB 29174-MA). REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. . O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDILSON DA SILVA PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811837-35.2026.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Edilson da Silva Pereira em face de Banco Bradesco S.A. Intimado para emendar sua petição inicial, o autor deixou de cumprir integralmente a diligência, sem sequer apresentar o cálculo das custas processuais iniciais, bem como documentos que comprovem suas despesas habituais. Diante de tal omissão, a parte não trouxe ao Juízo elementos concretos que viabilizassem a análise judicial quanto à concessão do benefício da gratuidade, conforme veremos. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão, um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário. A parte autora não adimpliu o comando judicial de emenda à inicial e não trouxe aos autos os elementos que permitiriam o alcance da decisão ajustada a sua situação atual; não demonstrou, portanto, que faz jus à isenção total das custas, posto ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa, existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento. O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido. A compreensão da importância do recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização do uso do Poder Judiciário. A solução legal, que envolve a redução percentual e o parcelamento das custas, permite que o magistrado avalie a capacidade econômica da parte envolvida; ao confrontar essa informação com o valor efetivo das despesas, busca-se harmonizar a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça. Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Por outro lado, evidencia-se a necessidade de dar efeitos materiais ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente (Lei Estadual n.º 9.109/2009), conforme previsão, in verbis: "Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais." Assim, o descumprimento da determinação de emenda que, no caso concreto, inviabilizou a análise concreta quanto à concessão da gratuidade, seja integral ou parcial, implica no reconhecimento de que não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Sabe-se que não é necessária a intimação pessoal da parte para ser extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1.º, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198). Em situação similar, o TJMA já decidiu da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, procuração. II - Anota-se, que a determinação do magistrado de origem restou fundamentada na norma do artigo 321 do CPC, eis que indicou com precisão o vício da petição inicial enumerando as provas que deveriam constar nos autos para análise da demanda. Nesse sentido, a consequência da não regularização da petição inicial, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito. Apelação Improvida. (ApCiv 0803849-39.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, ante a movimentação mínima da máquina judiciária. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível