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TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0811837-17.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Agravante: V. J. C. - Agravada: M. F. da R. C. - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811837-17.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: V. J. C. - Agravada: M. F. da R. C. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Vitor Jatobá Cansanção, irresignado com o teor da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811837-17.2025.8.02.0000, interposto em desfavor de Marcella Figueiredo da Rocha Cansanção, por meio da qual foi julgado prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0810738-12.2025.8.02.0000, interposto pela agravada em face da mesma decisão de origem. Em suas razões recursais (fls. 01/09), o agravante sustenta, em síntese, que não houve perda do objeto, porquanto os dois agravos de instrumento possuem partes, pedidos e fundamentos distintos. Alega que, enquanto o recurso interposto pela agravada buscava a majoração dos alimentos provisórios, o presente recurso objetiva a redução da verba alimentar, com base em fundamentos autônomos. Aduz, ainda, que o fato de o colegiado ter majorado os alimentos para 6,5 (seis e meio) salários mínimos no agravo de instrumento da agravada não torna inútil o presente recurso, permanecendo íntegro o interesse recursal. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com o processamento e julgamento do agravo de instrumento, para afastar a exigibilidade dos alimentos no patamar fixado. Contrarrazões às fls. 13/22, nas quais a agravada rebate as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) - 319
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