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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811836-94.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLEIA GENTIL BEZERRIL e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA HABITUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PERCENTUAL DA PERDA. TEMA 5 DO STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, homologou cálculos da Contadoria Judicial com inclusão da rubrica “valor acrescido” e apuração percentual da defasagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica “valor acrescido” integra a base de cálculo da conversão para URV; e (ii) estabelecer se a perda deve ser apurada em percentual ou em valor nominal como VPNI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A rubrica “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994 como reajuste salarial, possui natureza permanente e habitual e integra a remuneração para fins de cálculo da conversão para URV. 4. O Tema 5 do STF determina a apuração da perda decorrente da conversão para URV mediante percentual ou índice, afastando sua cristalização em valor nominal como VPNI. 5. A alteração dos critérios de cálculo na fase de liquidação não pode implicar rediscussão do título executivo e violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rubrica “valor acrescido”, por sua natureza habitual e permanente, integra a base de cálculo da conversão dos vencimentos para URV. 2. A perda remuneratória decorrente da conversão para URV deve ser apurada em percentual, e não como VPNI em valor nominal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, § 3º; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux; TJRN, Apelação Cível nº 0805810-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809315-79.2026.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos autos da ação promovida por Cleia Gentil Bezerril e outros, tendo por objeto a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV (Lei nº 8.880/94). Extrai-se dos autos que, apresentadas pelas exequentes as planilhas de cálculo indicativas de perdas salariais e oferecida impugnação pelo executado, os autos foram remetidos à COJUD para apuração técnica. Intimadas as partes sobre o laudo, sobreveio a decisão agravada, que, adotando os índices apurados pelo órgão contábil, reconheceu como devidas a inclusão do abono/verba "valor acrescido" no cálculo e a existência de perdas, em percentual, para as exequentes. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que se insurge contra dois tópicos específicos da decisão: (a) a indevida inclusão da rubrica "valor acrescido" (rubrica 241) na base de cálculo da conversão, ao argumento de que se trataria de abono de caráter transitório, de vida efêmera, paulatinamente incorporado ao vencimento-básico, o que atrairia as exclusões previstas nos arts. 19, § 1º, "b", e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/94, relativas às parcelas de natureza não habitual; e (b) a necessidade de apuração da perda em valor nominal, e não em percentual, sustentando que a conversão para URV não teria natureza de aumento ou revisão salarial, mas de ajuste matemático destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda, de modo que a diferença apurada deveria transmudar-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) — resíduo financeiro estático —, sob pena de ofensa à irredutibilidade, ao princípio da separação de poderes e de enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar (i) a exclusão da verba "valor acrescido" e de outras de caráter transitório ou percentual da base de cálculo da URV, e (ii) a apuração da perda em valor nominal em 1º de julho de 1994. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentaram, quanto à metodologia, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5, repercussão geral) alude reiteradamente ao "percentual" ou "índice decorrente do processo de liquidação", não havendo respaldo jurídico para a apuração em valores nominais. Quanto ao "valor acrescido", sustentaram que a rubrica, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 6.568/94 a título de reajuste salarial e paga em separado do vencimento-base, possui natureza permanente e habitual, devendo integrar o cálculo remuneratório, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. Suscitaram, ainda, questão relativa ao marco temporal da conversão (março de 1994). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, fixo a extensão do efeito devolutivo. Conforme expressamente consignado nas razões do agravante ("É somente contra esses dois tópicos específicos da decisão que se interpõe o presente Agravo"), a impugnação restringe-se a: (a) a inclusão da rubrica "valor acrescido" (rubrica 241) na base de cálculo da conversão; e (b) a apuração da perda em valor nominal, em contraposição à metodologia percentual. Registro que o debate acerca do marco temporal da conversão (março x julho de 1994), suscitado nas contrarrazões, não foi devolvido pelo agravante — que não formulou pedido a esse respeito —, razão pela qual não comporta apreciação neste julgamento, sob pena de supressão de instância e julgamento extra petita. A matéria não integra o objeto do recurso. O Estado sustenta que a rubrica 241 teria natureza de abono transitório, de vida efêmera, paulatinamente incorporado ao vencimento-básico, o que atrairia as exclusões dos arts. 19, § 1º, "b", e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/94 (parcelas de natureza não habitual e vantagens não calculadas sobre o vencimento). A tese não prospera. A natureza jurídica da verba não se define pela nomenclatura que o ente lhe atribui, mas pela sua fonte instituidora e pela habitualidade com que é percebida. No ponto, os elementos dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte apontam em sentido oposto ao pretendido pelo agravante: o "valor acrescido" foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 6.568/94 a título de reajuste salarial, pago em separado do vencimento-base, com natureza permanente e habitual, integrando, por isso, a remuneração para fins de apuração do índice de conversão da URV. Esse é o entendimento reiterado da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, que já assentaram, inclusive em sede de tese de julgamento, que a rubrica "valor acrescido", por decorrer da Lei Estadual nº 6.568/94 e integrar o vencimento do servidor, deve ser considerada no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV (Apelação Cível, 0805810-54.2022.8.20.5001, Des. Joao Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2026, publicado em 02/08/2026; Agravo de Instrumento, 0809315-79.2026.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, publicado em 31/07/2026). Acresça-se que a impugnação, tal como deduzida, esbarra ainda nos limites da fase de liquidação: reconhecida no título executivo a recomposição sobre a remuneração, a exclusão de parcela habitual e permanente da base de cálculo importaria em rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa. Correta, portanto, a decisão que manteve a rubrica no cálculo da COJUD. Outrossim, pretende o agravante que a defasagem apurada em 1994 se cristalize em valor nominal fixo (VPNI), sob o argumento de que a projeção percentual equivaleria a reajuste permanente, com ofensa à separação de poderes e enriquecimento sem causa. A pretensão contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema de repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux), precedente que, oriundo deste próprio Estado, é de observância cogente. O acórdão paradigma reporta-se, de forma reiterada, ao "percentual" ou "índice decorrente do processo de liquidação" a ser apurado e incorporado à remuneração do servidor — e não a um resíduo nominal estático. O direito reconhecido é o de incorporação de um índice, com absorção apenas na hipótese de reestruturação remuneratória da carreira, e vedada a compensação com reajustes supervenientes. Vale dizer: a própria lógica do precedente pressupõe a apuração percentual, pois é o índice — e não um valor nominal congelado — que se projeta sobre a remuneração e é absorvido, ou não, conforme as vicissitudes da carreira. A metodologia nominal defendida pelo Estado subverteria esse critério e esvaziaria o alcance da tese vinculante. Não há, ademais, criação judicial de gratificação: o Judiciário limita-se a liquidar direito já reconhecido no título, sem inovar na ordem remuneratória. A COJUD, órgão técnico e imparcial, apurou o índice de perda em consonância com esses parâmetros, e a decisão agravada apenas homologou cálculo tecnicamente escorreito. A tentativa de impor metodologia própria em fase de liquidação configura indevida modificação do critério técnico adotado, incompatível com a estabilidade da coisa julgada. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. MARCO TEMPORAL PARA ESTABILIZAÇÃO EM JULHO DE 1994. CÁLCULOS HOMOLOGADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos e os percentuais apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos a perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV). 2. O agravante sustenta erro material nos cálculos da contadoria. Argumenta a inexistência de direito adquirido a índice de reajuste e defende o pagamento como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Defende a incidência de limitação temporal da execução e requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) determinar a natureza jurídica da perda da URV; e (iii) definir o marco temporal adequado para a aferição da estabilização das perdas remuneratórias em percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão executória deriva de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de conhecimento. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução ocorre apenas com o trânsito em julgado da fase cognitiva, afastando-se a tese de inércia da parte exequente.5. A perda decorrente da conversão da URV não configura aumento remuneratório ou concessão de nova vantagem, mas representa a recomposição de uma perda inflacionária ocorrida por erro de cálculo da Administração Pública. Logo, não subsiste o pagamento em valor nominal como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo o percentual de perda incidir sobre o vencimento-base até o momento em que a lei superveniente promoveu a reestruturação da carreira com a absorção do índice.6. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são consideradas pontuais e não possuem impacto duradouro que justifique a aplicação mensal. O acréscimo percentual só é aplicado quando as perdas são consideradas estabilizadas, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real.7. Os cálculos realizados por órgão técnico integrante da estrutura do Poder Judiciário (COJUD) possuem fé pública. A prova técnica não pode ser descartada por suposições sem demonstração em contrário que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (i) Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação de conhecimento, e o prazo prescricional para execução inicia-se com o trânsito em julgado da fase cognitiva. (ii) A diferença decorrente da conversão de salários para URV tem natureza de recomposição de perda inflacionária e não de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo o percentual incidir sobre o vencimento-base até à lei superveniente que reestruturou a carreira. (iii) O marco temporal para a estabilização e apuração do percentual de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda é o mês de julho de 1994. (iv) Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) detêm presunção relativa de veracidade e fé pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema nº 5 de Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 85. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805075-47.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, tanto na inclusão da rubrica "valor acrescido" quanto na apuração percentual da perda. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811836-94.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLEIA GENTIL BEZERRIL e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA HABITUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PERCENTUAL DA PERDA. TEMA 5 DO STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, homologou cálculos da Contadoria Judicial com inclusão da rubrica “valor acrescido” e apuração percentual da defasagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica “valor acrescido” integra a base de cálculo da conversão para URV; e (ii) estabelecer se a perda deve ser apurada em percentual ou em valor nominal como VPNI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A rubrica “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994 como reajuste salarial, possui natureza permanente e habitual e integra a remuneração para fins de cálculo da conversão para URV. 4. O Tema 5 do STF determina a apuração da perda decorrente da conversão para URV mediante percentual ou índice, afastando sua cristalização em valor nominal como VPNI. 5. A alteração dos critérios de cálculo na fase de liquidação não pode implicar rediscussão do título executivo e violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rubrica “valor acrescido”, por sua natureza habitual e permanente, integra a base de cálculo da conversão dos vencimentos para URV. 2. A perda remuneratória decorrente da conversão para URV deve ser apurada em percentual, e não como VPNI em valor nominal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, § 3º; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux; TJRN, Apelação Cível nº 0805810-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809315-79.2026.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos autos da ação promovida por Cleia Gentil Bezerril e outros, tendo por objeto a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV (Lei nº 8.880/94). Extrai-se dos autos que, apresentadas pelas exequentes as planilhas de cálculo indicativas de perdas salariais e oferecida impugnação pelo executado, os autos foram remetidos à COJUD para apuração técnica. Intimadas as partes sobre o laudo, sobreveio a decisão agravada, que, adotando os índices apurados pelo órgão contábil, reconheceu como devidas a inclusão do abono/verba "valor acrescido" no cálculo e a existência de perdas, em percentual, para as exequentes. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que se insurge contra dois tópicos específicos da decisão: (a) a indevida inclusão da rubrica "valor acrescido" (rubrica 241) na base de cálculo da conversão, ao argumento de que se trataria de abono de caráter transitório, de vida efêmera, paulatinamente incorporado ao vencimento-básico, o que atrairia as exclusões previstas nos arts. 19, § 1º, "b", e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/94, relativas às parcelas de natureza não habitual; e (b) a necessidade de apuração da perda em valor nominal, e não em percentual, sustentando que a conversão para URV não teria natureza de aumento ou revisão salarial, mas de ajuste matemático destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda, de modo que a diferença apurada deveria transmudar-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) — resíduo financeiro estático —, sob pena de ofensa à irredutibilidade, ao princípio da separação de poderes e de enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar (i) a exclusão da verba "valor acrescido" e de outras de caráter transitório ou percentual da base de cálculo da URV, e (ii) a apuração da perda em valor nominal em 1º de julho de 1994. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentaram, quanto à metodologia, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5, repercussão geral) alude reiteradamente ao "percentual" ou "índice decorrente do processo de liquidação", não havendo respaldo jurídico para a apuração em valores nominais. Quanto ao "valor acrescido", sustentaram que a rubrica, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 6.568/94 a título de reajuste salarial e paga em separado do vencimento-base, possui natureza permanente e habitual, devendo integrar o cálculo remuneratório, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. Suscitaram, ainda, questão relativa ao marco temporal da conversão (março de 1994). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, fixo a extensão do efeito devolutivo. Conforme expressamente consignado nas razões do agravante ("É somente contra esses dois tópicos específicos da decisão que se interpõe o presente Agravo"), a impugnação restringe-se a: (a) a inclusão da rubrica "valor acrescido" (rubrica 241) na base de cálculo da conversão; e (b) a apuração da perda em valor nominal, em contraposição à metodologia percentual. Registro que o debate acerca do marco temporal da conversão (março x julho de 1994), suscitado nas contrarrazões, não foi devolvido pelo agravante — que não formulou pedido a esse respeito —, razão pela qual não comporta apreciação neste julgamento, sob pena de supressão de instância e julgamento extra petita. A matéria não integra o objeto do recurso. O Estado sustenta que a rubrica 241 teria natureza de abono transitório, de vida efêmera, paulatinamente incorporado ao vencimento-básico, o que atrairia as exclusões dos arts. 19, § 1º, "b", e 22, § 3º, da Lei nº 8.880/94 (parcelas de natureza não habitual e vantagens não calculadas sobre o vencimento). A tese não prospera. A natureza jurídica da verba não se define pela nomenclatura que o ente lhe atribui, mas pela sua fonte instituidora e pela habitualidade com que é percebida. No ponto, os elementos dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte apontam em sentido oposto ao pretendido pelo agravante: o "valor acrescido" foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 6.568/94 a título de reajuste salarial, pago em separado do vencimento-base, com natureza permanente e habitual, integrando, por isso, a remuneração para fins de apuração do índice de conversão da URV. Esse é o entendimento reiterado da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, que já assentaram, inclusive em sede de tese de julgamento, que a rubrica "valor acrescido", por decorrer da Lei Estadual nº 6.568/94 e integrar o vencimento do servidor, deve ser considerada no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV (Apelação Cível, 0805810-54.2022.8.20.5001, Des. Joao Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2026, publicado em 02/08/2026; Agravo de Instrumento, 0809315-79.2026.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, publicado em 31/07/2026). Acresça-se que a impugnação, tal como deduzida, esbarra ainda nos limites da fase de liquidação: reconhecida no título executivo a recomposição sobre a remuneração, a exclusão de parcela habitual e permanente da base de cálculo importaria em rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa. Correta, portanto, a decisão que manteve a rubrica no cálculo da COJUD. Outrossim, pretende o agravante que a defasagem apurada em 1994 se cristalize em valor nominal fixo (VPNI), sob o argumento de que a projeção percentual equivaleria a reajuste permanente, com ofensa à separação de poderes e enriquecimento sem causa. A pretensão contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema de repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux), precedente que, oriundo deste próprio Estado, é de observância cogente. O acórdão paradigma reporta-se, de forma reiterada, ao "percentual" ou "índice decorrente do processo de liquidação" a ser apurado e incorporado à remuneração do servidor — e não a um resíduo nominal estático. O direito reconhecido é o de incorporação de um índice, com absorção apenas na hipótese de reestruturação remuneratória da carreira, e vedada a compensação com reajustes supervenientes. Vale dizer: a própria lógica do precedente pressupõe a apuração percentual, pois é o índice — e não um valor nominal congelado — que se projeta sobre a remuneração e é absorvido, ou não, conforme as vicissitudes da carreira. A metodologia nominal defendida pelo Estado subverteria esse critério e esvaziaria o alcance da tese vinculante. Não há, ademais, criação judicial de gratificação: o Judiciário limita-se a liquidar direito já reconhecido no título, sem inovar na ordem remuneratória. A COJUD, órgão técnico e imparcial, apurou o índice de perda em consonância com esses parâmetros, e a decisão agravada apenas homologou cálculo tecnicamente escorreito. A tentativa de impor metodologia própria em fase de liquidação configura indevida modificação do critério técnico adotado, incompatível com a estabilidade da coisa julgada. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. MARCO TEMPORAL PARA ESTABILIZAÇÃO EM JULHO DE 1994. CÁLCULOS HOMOLOGADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos e os percentuais apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos a perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV). 2. O agravante sustenta erro material nos cálculos da contadoria. Argumenta a inexistência de direito adquirido a índice de reajuste e defende o pagamento como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Defende a incidência de limitação temporal da execução e requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) determinar a natureza jurídica da perda da URV; e (iii) definir o marco temporal adequado para a aferição da estabilização das perdas remuneratórias em percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão executória deriva de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de conhecimento. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução ocorre apenas com o trânsito em julgado da fase cognitiva, afastando-se a tese de inércia da parte exequente.5. A perda decorrente da conversão da URV não configura aumento remuneratório ou concessão de nova vantagem, mas representa a recomposição de uma perda inflacionária ocorrida por erro de cálculo da Administração Pública. Logo, não subsiste o pagamento em valor nominal como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo o percentual de perda incidir sobre o vencimento-base até o momento em que a lei superveniente promoveu a reestruturação da carreira com a absorção do índice.6. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são consideradas pontuais e não possuem impacto duradouro que justifique a aplicação mensal. O acréscimo percentual só é aplicado quando as perdas são consideradas estabilizadas, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real.7. Os cálculos realizados por órgão técnico integrante da estrutura do Poder Judiciário (COJUD) possuem fé pública. A prova técnica não pode ser descartada por suposições sem demonstração em contrário que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (i) Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação de conhecimento, e o prazo prescricional para execução inicia-se com o trânsito em julgado da fase cognitiva. (ii) A diferença decorrente da conversão de salários para URV tem natureza de recomposição de perda inflacionária e não de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo o percentual incidir sobre o vencimento-base até à lei superveniente que reestruturou a carreira. (iii) O marco temporal para a estabilização e apuração do percentual de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda é o mês de julho de 1994. (iv) Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) detêm presunção relativa de veracidade e fé pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema nº 5 de Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 85. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805075-47.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, tanto na inclusão da rubrica "valor acrescido" quanto na apuração percentual da perda. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.