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TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811836-46.2026.8.15.2001 Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO BATISTA ARAUJO Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO BATISTA ARAUJO em face da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, na qual pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo (06/05/2010), além de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que a incidência da exação sobre referida parcela é indevida e que a demora na apreciação do pedido administrativo gerou abalo extrapatrimonial. O ente réu apresentou contestação (ID 158244155), sustentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita; prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal; e, no mérito, defendeu a legalidade dos recolhimentos pretéritos, a cessação da cobrança desde o exercício de 2010, a inocorrência de dano moral e subsidiariamente postulou a aplicação dos consectários legais próprios da Fazenda Pública. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159328542), reafirmando a ausência de prescrição em razão da suspensão decorrente de processo administrativo não finalizado e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 155865221, ID 159328520 e ID 159328542). Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.(TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da impugnação ao valor da causa A demandada impugnou o valor atribuído à causa (ID 158244155), alegando que o montante não corresponderia à realidade do proveito econômico. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 292, I, V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados, incluindo a pretensão de cobrança e a indenização por danos morais pleiteada. No caso concreto, o valor atribuído de R$ 8.648,94 (ID 136980484 e ID 136980491) espelha exatamente a soma do montante postulado a título de repetição de indébito (R$ 5.648,94) com o valor pretendido de danos morais (R$ 3.000,00). Rejeito a preliminar. 2. Da impugnação à justiça gratuita A autarquia previdenciária ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora (ID 158244155). Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há fixação nem condenação em custas processuais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual o exame da gratuidade judiciária revela-se desnecessário nesta fase processual, devendo ser apreciado apenas em caso de interposição de recurso inominado. Não conheço da impugnação neste momento. 3. Da prescrição quinquenal A autarquia ré sustentou a prescrição quinquenal total da pretensão (ID 158244155), argumentando que os descontos cessaram em 2010 e a demanda foi ajuizada em 2026. A prejudicial deve ser afastada. Conforme documentação acostada aos autos (ID 136980490), a autora protocolou perante a PBPREV o Processo Administrativo nº 0012570-10 em 06/05/2010, postulando o ressarcimento dos descontos indevidos. Referido procedimento foi sobrestado na via administrativa em 08/01/2013 sem decisão final comunicada à servidora comprovada nos autos. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a entrada de requerimento do titular do direito suspende a contagem do prazo prescricional, não voltando este a correr enquanto a Administração não proferir decisão definitiva formalizada e notificada ao interessado. Assim, estando suspenso o prazo desde 06/05/2010, restam preservadas as parcelas dos 5 (cinco) anos que antecederam o protocolo administrativo (isto é, de maio de 2005 a maio de 2010), prescrevendo apenas as parcelas anteriores a 06/05/2005. Rejeito a prejudicial de prescrição total e acolho a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo administrativo (anteriores a 06/05/2005). IV- DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a servidora faz jus à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias no período não prescrito, bem como se a demora administrativa na análise do pleito enseja reparação por danos morais. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a promovente é servidora pública estadual aposentada (ID 136980487 e ID 136980492). Também restou demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 136980489), que houve a efetiva incidência e retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o adicional de terço de férias nos exercícios de 2005 a 2009 (rubrica 27 e rubrica 995/996). Por outro lado, não há prova de que a demora administrativa na tramitação do processo tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou acarretado lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que ocorreram descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e que não restou configurado dano moral indenizável. A prova documental de ID 136980489 demonstra de forma cabal a retenção previdenciária nos meses de abril/2006, fevereiro/2007, abril/2008 e março/2009. Em relação ao desconto de abril/2005 (ID 136980489, pág. 2), observa-se que este restou atingido pela prescrição quinquenal anterior ao protocolo de 06/05/2010. A alegação da promovida de que as cobranças foram regulares não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), assentando que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço constitucional de férias. Passo à análise pormenorizada a cada pedido. Pedido 1 — Da restituição do indébito previdenciário O pedido merece parcial acolhimento. A retenção previdenciária sobre o terço constitucional de férias revela-se manifestamente indevida, gerando para a autarquia o dever de restituir as quantias indevidamente descontadas no período não fulminado pela prescrição, compreendido entre 06/05/2005 e a cessação da cobrança. Analisando a evolução funcional e financeira (ID 136980489 e ID 136980491), constata-se a exação indevida de 11% sobre o terço de férias nos seguintes meses: abril de 2006 (R$ 65,06), fevereiro de 2007 (R$ 65,06), abril de 2008 (R$ 70,57) e março de 2009 (R$ 78,70), perfazendo o montante histórico de R$ 279,39 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). O desconto referente a abril de 2005 encontra-se prescrito. Portanto, procede o pleito de repetição do indébito em relação aos descontos de 2006 a 2009. Pedido 2 — Do pedido de danos morais O pedido não merece acolhimento. A alegação de dano moral decorrente de cobrança indevida ou de prolongada demora administrativa na análise de pedido previdenciário não se presume (in re ipsa). O mero atraso no trâmite de processo administrativo, desacompanhado de prova de situação excepcional que atinja a dignidade, honra ou integridade psicológica do indivíduo, configura mero dissabor da vida civil, insuscetível de gerar indenização pecuniária. No caso concreto, a autora não demonstrou a ocorrência de abalo extraordinário à sua esfera íntima, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão indenizatória. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Diante desse contexto, estando comprovado o recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período não prescrito, e não havendo comprovação de dano moral, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias da parte autora; CONDENAR a promovida PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV a restituir à promovente MARIA DO SOCORRO BATISTA ARAUJO os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias, concernentes aos exercícios de 2006 (abril/2006 - R$ 65,06), 2007 (fevereiro/2007 - R$ 65,06), 2008 (abril/2008 - R$ 70,57) e 2009 (março/2009 - R$ 78,70), totalizando o valor principal histórico de R$ 279,39 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) (ID 136980489 e ID 136980491); INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
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