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0811817-18.2025.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON

    EDITAL DE INTIMAÇÃO. Processo: 0811817-18.2025.8.10.0060. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao acusado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 175846894: "RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art. 35, caput e art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e ELIAS SANTOS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia Id.163501723: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de setembro de 2025, por volta das 16h15min, na residência localizada na Rua 03, nº 63, nesta cidade de Timon/MA, pertencente ao denunciado ELIAS SANTOS SILVA, o denunciado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA foi preso em flagrante delito por guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, em associação com os adolescentes ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA E KELVEM RAMON DA SILVA COSTA, 45 pedras de substâncias similares ao crack, 52 porções de substância similar à maconha e 36 porções de substância similar à cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, também, que o denunciado ELIAS SANTOS SILVA, consentiu que residência acima mencionada, de sua propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, fosse utilizada pelo denunciado JARDIELSON PEREIRA SOUZA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Apurou-se que a equipe policial, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar na residência localizada no endereço acima citado, pertencente ao denunciado ELIAS, adentrou o imóvel onde se encontravam o denunciado JARDIELSON e os adolescentes ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA E KELVEM RAMON DA SILVA COSTA. Durante as buscas, os policiais encontraram 1 (uma) bolsa feminina de cor branca, em cima de uma mesa na sala, contendo várias porções das substâncias cocaína, maconha e crack, 1 (uma) porção grande de substância similar à maconha na cueca do adolescente ANTONIO JOSE, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie e uma tesoura no bolso do adolescente KELVEM RAMON. Ademais, foi encontrado, também, um comprovante de residência em nome do denunciado ELIAS, comprovando que a residência é de sua propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância. Apurou-se, por fim, que o adolescente ANTONIO JOSÉ, confirmou em seu depoimento que, na data, horário e local acima citados, comprou do denunciado JARDIELSON a porção de maconha encontrada em sua cueca. A AUTORIA e a MATERIALIDADE delitivas estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, bem como do Laudo de Constatação Provisório das substâncias entorpecentes ID 160679101 - p. 43/44. Por tais condutas, o denunciado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA encontra-se incurso nas penas dos delitos previstos no art. 33, caput c/c art. 35, caput e art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Já o denunciado ELIAS SANTOS SILVA, encontra-se incurso nas penas do art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA como incurso nas penas dos art. 33, caput c/c art. 35, caput e art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e ELIAS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer sejam os denunciados notificados (nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas), para oferecerem defesa prévia por escrito, seguindo-se com o recebimento desta, a citação dos acusados e demais trâmites legais, até sentença e condenação nas penas cominadas aos crimes acima descritos.” A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial n.º 111/2025, Id. 161159741, pág.01/74. Auto de exibição e apreensão, Id. 161159741, pág. 26/27. Laudo de Exame de constatação em substâncias vegetal, amarela sólida e branca pulverizada (Laudo preliminar), id.161159741, pág. 43/44. Certidão de antecedentes criminais de Jardiel Pereira de Souza Id. 160766252. Certidão de antecedentes criminais de Elias Santos Silva, id. Notificado pessoalmente, o acusado ELIAS SANTOS SILVA, apresentou defesa prévia, através de Advogado Constituído, Id. 162922698. Por sua vez, o acusado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, notificado pessoalmente, apresentou defesa prévia, através da Defensoria Pública, Id.167868981. Em 11/12/2025, foi recebida a Denúncia, Id. 167933019, ocasião em que designada audiência de instrução criminal bem como reavaliada e mantida a prisão de JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA. Em 24/02/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, e realizado o interrogatório dos acusados e apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa de ELIAS SANTOS SILVA. Ato contínuo, foi determinado vistas dos autos à defesa de JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, para apresentar alegações finais por memoriais (id. 172637876) O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral em audiência, reiterando os termos da denúncia e pugnando, em síntese, pela condenação dos dos réus nos exatos termos da exordial acusatória. Por fim, requereu o perdimento do imóvel, de propriedade ou administração do réu Elias, pela utilização de forma reiterada e exclusiva do imóvel para a prática de crimes, servindo apenas como suporte logístico para a mercância ilícita de entorpecentes. Por sua vez, a defesa de Elias Santos da Silva, apresentou alegações finais, também de forma oral, pugnando, em síntese, a pela absolvição do réu por absoluta insuficiência de provas, por não ter sido demonstrado vínculo subjetivo ou colaboração consciente do réu com as atividades ilícitas desenvolvidas no imóvel. Por fim, a defesa de Jardielson Pereira de Souza, apresentou alegações finais, por memoriais (id. 173440422), requerendo, em síntese, que sejam reconhecidas e aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Requereu, ainda, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo, substituindo, nos termos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser imposta ao assistido Jardielson Pereira de Souza, por restritiva de direito. Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que os ora denunciados são seus autores (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitiva. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1. Quanto à conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.434/06: A materialidade se apresenta no Auto de exibição e apreensão, Id. 160679101, pag. 26. Laudo de Exame de constatação em substâncias vegetal, amarela sólida e branca pulverizada (Laudo preliminar), id.161159741, pág. 43/44, apreendido. Quanto à natureza e quantidade das substâncias apreendidas, Laudo de Exame de constatação em substâncias vegetal, amarela sólida e branca pulverizada (Laudo preliminar), id.161159741, pág. 43/44, concluiu que: O exame realizado em todas as substâncias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de canabinóides componentes da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame realizado em todas as substâncias amarelo sólido apreendidas concluiu que “Foi detectada a presença do alcalóide COCAINA, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1-SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344 da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame realizado em todas as substâncias branco pulverizada apreendidas concluiu que “Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações”. Desta forma inconteste a materialidade do delito. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, depoimento dos réus e demais provas acostadas. Vejamos: A testemunha EDILSON DOS SANTOS, investigador de Polícia Civil, relatou que participou de uma operação de apoio à 18ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Timon para o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar na Rua 03, nº 63, nesta cidade. Segundo Edilson, ao anunciarem a presença da polícia, dois indivíduos tentaram se evadir pelos fundos da residência pulando o muro, mas um deles, identificado como adolescente, foi prontamente contido. A testemunha descreveu que o imóvel não possuía características de uma residência familiar, carecendo de móveis básicos e apresentando apenas colchões velhos e uma mesa, sendo o local utilizado primordialmente como um "mocó" para a comercialização de entorpecentes. O investigador afirmou ainda que o muro e o portão da casa pareciam adaptados para facilitar a venda de drogas e que, durante as buscas, foram encontradas porções de crack, maconha e cocaína, além de valores em espécie e uma bolsa feminina contendo mais drogas. No local, a equipe policial localizou faturas de consumo de água ou energia em nome do corréu Elias, fato que teria sido confirmado por um dos presentes. Quanto ao réu Jardielson Pereira de Souza, a testemunha confirmou que ele estava no imóvel e tentou fugir pulando o muro, sendo capturado pela equipe de contenção que se encontrava nos fundos. A testemunha, DEISIARA DO NASCIMENTO NERY, agente da Polícia Civil, em seu depoimento em juízo, informou que durante cumprimento de um mandado de busca e apreensão a equipe se dividiu entre a entrada frontal e a contenção dos fundos. Confirmou que Jardielson e o adolescente Kelvem tentaram fugir pulando o muro, mas foram interceptados pela equipe posicionada na parte posterior do imóvel, enquanto o adolescente Antônio José foi localizado no interior da casa junto com as substâncias entorpecentes e um comprovante de residência em nome de Elias Neto. Deisiara informou que, cerca de um mês antes dessa operação, a polícia já havia estado no mesmo local para resgatar uma adolescente desaparecida. Naquela ocasião anterior, foi encontrada uma arma de fogo e a menor relatou que estava acompanhada de Jardielson e Antônio José, os quais teriam fugido ao notar a aproximação policial, circunstância que motivou o pedido de busca e apreensão que resultou no presente processo. A testemunha ressaltou que, em nenhuma das diligências realizadas no imóvel, o réu Elias foi encontrado presente. Por fim, o investigador VILAMAR JOSÉ DE JESUS MORAIS, detalhou sua atuação na equipe de contenção nos fundos da residência durante o cerco policial, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Relatou que, assim que os policiais bateram na frente da casa, Jardielson e um adolescente tentaram evadir-se pelo quintal e pular o muro para uma propriedade vizinha abandonada, onde foram capturados por ele e pelo Delegado. Vilamar confirmou que, após a contenção, retornaram ao imóvel e encontraram outro adolescente e as drogas já apreendidas pela equipe que entrou pela frente. A testemunha também mencionou a incursão anterior realizada no local para o resgate de uma menor que havia fugido de casa para estar com um indivíduo conhecido como "Russo". Ele reiterou que, naquela primeira oportunidade, os ocupantes conseguiram fugir, restando apenas a adolescente e uma arma de fogo que foi apreendida e entregue à central de polícia. O investigador salientou que, na data dos fatos atuais, todos os que tentaram fugir foram capturados. Ao ser ouvido em juízo, o réu, JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA confessou integralmente a prática da venda de entorpecentes, justificando sua conduta por estar passando por um momento de extrema necessidade financeira. Relatou que sua família enfrentava dificuldades básicas, chegando ao ponto de seu filho ter de consumir "garapa de açúcar" em substituição ao leite, o que o levou, em um ato de desespero, a comercializar drogas, conduta da qual afirmou estar profundamente arrependido. Quanto à utilização do imóvel, Jardielson declarou ter alugado a casa de uma mulher chamada Rosângela pelo valor mensal de R$ 350,00 e negou qualquer vínculo com o corréu Elias, sustentando que apenas o conhecia de vista do bairro e que sabia que ele havia morado no local anteriormente. Sobre os comprovantes de residência em nome de Elias mencionados na denúncia, o réu afirmou nunca tê-los visto dentro da casa, sugerindo que poderiam estar no lixo descartado durante a limpeza que realizou ao se mudar. Por fim, negou a acusação de ter vendido drogas ao adolescente Antônio José, alegando que o menor já teria chegado ao local portando o próprio entorpecente. Por sua vez, o réu Elias Santos da Silva, conhecido como "Neto", negou todas as acusações. Confirmou que já residiu no referido imóvel entre os anos de 2022 e 2023, época em que utilizava tornozeleira eletrônica, mas esclareceu que a propriedade pertence à sua irmã, Maria Rosângela. Segundo Elias, sua irmã decidiu alugar a casa para obter uma renda extra após ele desocupar o local, e ele não tinha conhecimento de quem eram os locatários ou das atividades ali realizadas. O acusado ressaltou que, no período em que os ocupantes atuais se mudaram para a residência, ele estava cumprindo pena de prisão, o que impossibilitaria qualquer controle ou consentimento sobre o uso do imóvel para fins ilícitos. Elias reiterou que não possui vínculo de amizade ou associação com Jardielson, a quem conhece apenas de vista por trabalharem ou circularem no mesmo bairro, e afirmou desconhecer completamente os adolescentes apreendidos na operação policial. Além disso, questionou a ausência de provas documentais ou fotografias dos comprovantes de residência que supostamente o ligariam ao local na data do flagrante. A instrução é clara ao comprovar que foram apreendidas quantidades significativas de drogas, cocaína, maconha e crack, além de dinheiro fracionado, na residência do acusado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, onde ele praticava o comércio ilegal de entorpecentes, fato confessado pelo próprio acusado durante sua oitiva em juízo. Ademais, demonstrou-se que o referido acusado, utilizava o imóvel como "boca de fumo". Tal conclusão vem do depoimento da testemunha Edilson dos Santos que descreveu que o imóvel não possuía características de uma residência familiar, carecendo de móveis básicos e apresentando apenas colchões velhos e uma mesa, sendo o local utilizado primordialmente como um "mocó" para a comercialização de entorpecentes. O investigador afirmou ainda que o muro e o portão da casa pareciam adaptados para facilitar a venda de drogas Nesse contexto, as declarações prestadas pelos policiais apresentam-se como relevante instrumento probatório, tendo sua idoneidade atestada por mais abalizada doutrina e jurisprudência, in verbis: 0332202011-05/03/2012 – Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES. INVIABILIDADE. INDEFERIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 – Inexiste qualquer ilegalidade na prisão em flagrante porque já analisada durante todo o transcorrer do procedimento, ademais, o réu foi preso quando tentava se evadir e a droga fora encontrada em sua residência. 2 – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os depoimentos de policiais condutores são aptos a firmar condenação, principalmente quando coerentes desde a fase pré-processual e harmônico com todo conjunto fático/probatório como no caso dos autos. 3 - Dosimetria fixada nos termos do artigo 42 da Lei nº. 11343/2006 e artigo 59 da Lei Substantiva Penal, mormente quando se tem réu portador de maus antecedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena de multa. (Apelação Criminal, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). “Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33,da Lei 11.43/06 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. A conduta de JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, é portanto, típica e se enquadram no art. 33,caput, da Lei 11.43/06. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que esteja presente qualquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Entendo comprovada, ainda, a incidência do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em vista das declarações das testemunhas de que havia no local onde a droga era comercializada a presença de adolescentes. As próprias declarações do menor Antônio José Fernandes da Silva em sede policial, confirmam que ele estava na residência do acusado para adquirir e consumir drogas na companhia do menor Kelvem Ramon da Silva Costa. Que inclusive, a droga encontrada com Antônio José tinha sido adquiria do acusado Jardielson. Por todo o exposto, tenho que o acusado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, mesmo podendo agir de forma diversa, procedeu livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. Por outro lado, no que tange à imputação dirigida ao acusado ELIAS SANTOS DA SILVA, a análise detida do acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório revela uma insuficiência de elementos de convicção capazes de sustentar um decreto condenatório. Embora a materialidade do crime de tráfico esteja comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes no imóvel, a autoria e a participação deliberada de Elias não restaram demonstradas com a certeza necessária, prevalecendo dúvidas razoáveis que militam em favor do réu. O principal elemento indiciário utilizado pela acusação foi a localização de comprovantes de residência (faturas de consumo) em nome de Elias no interior do imóvel alvo da operação. Todavia, em seu interrogatório, o acusado esclareceu que residiu no local entre os anos de 2022 e 2023, mas que a propriedade pertence à sua irmã, Maria Rosângela, e que ele havia desocupado a casa meses antes do flagrante. Tal versão foi integralmente corroborada pelo corréu Jardielson Pereira de Souza, o qual confessou a prática do tráfico e afirmou ter alugado o imóvel diretamente de Rosângela, pagando o valor de R$ 350,00 mensais, asseverando ainda que não possuía qualquer vínculo ou parceria comercial com Elias. A prova testemunhal produzida pelos policiais civis que participaram da operação, também não logrou êxito em vincular Elias à mercancia ilícita. O investigador Edilson dos Santos admitiu expressamente que a única ligação encontrada entre Elias e o imóvel foi o referido comprovante de residência, não havendo nenhum outro indício de sua presença no local ou de sua participação na gestão da atividade criminosa. No mesmo sentido, a policial Deisiara do Nascimento Nery confirmou que, em nenhuma das diligências realizadas na residência (inclusive uma ocorrida cerca de um mês antes para o resgate de uma adolescente), o acusado Elias foi avistado ou identificado como ocupante do bem. Ademais, restou demonstrado que, no período em que Jardielson se instalou na residência e passou a comercializar as drogas, Elias estava sob custódia do sistema prisional, circunstância que reforça a tese defensiva de que ele não detinha o controle, a administração ou a vigilância sobre o uso que estava sendo dado ao imóvel. O fato de faturas antigas terem sido localizadas pela polícia foi justificado pelo corréu Jardielson, que relatou ter encontrado papéis velhos ao realizar a limpeza da casa e que tais documentos poderiam estar em áreas de descarte no momento da abordagem. Portanto, diante de um cenário onde os depoimentos policiais são uníssonos em afirmar que Elias nunca foi visto no local e que as investigações não apontavam para sua pessoa como alvo, a manutenção da acusação baseada exclusivamente em um documento de consumo pretérito configura mera presunção, o que é vedado no Direito Penal. Diante do contexto, não vejo provas que deem a este magistrado a certeza necessária de que Elias Santos da Silva tenha consentido deliberadamente com o uso do imóvel para fins ilícitos. E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”. Magalhães Noronha leciona que: "[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o onus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida."[...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89]. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que ELIAS SANTOS DA SILVA praticou o delito previsto no art. 33, § 1º, inciso III da lei nº 11.343/06. 2.2. Quanto à conduta prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.434/06: No que se refere à acusação do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração do ânimo associativo para a configuração do crime. O caput do referido dispositivo legal utiliza a expressão "reiteradamente ou não", assim há que se demonstrar, para a caracterização da associação para o tráfico, que há estabilidade e permanência para evidenciar a prática de associação, não bastando a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa. No presente caso, registro que, não vislumbro dos autos comprovação de que os acusados mantinham uma associação estável para a venda de drogas. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que os acusados estariam associados de forma estável e permanente em uma associação criminosa estável destinada à prática de tráfico de entorpecentes, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico, sendo a absolvição matéria que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pedreiro, CPF: 038.577.813-94, filho de Joana Pereira Alves, nascido em 25/09/2005, residente na Rua 1, nº: 101, bairro Cidade Nova I, nesta cidade de Timon/MA; pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI ambos da Lei 11.343/06. ABSOLVER o acusado JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ABSOLVER o acusado ELIAS SANTOS SILVA, vulgo “Neto”, brasileiro, natural de Buriticupu/MA, nascido em 06/01/2000, filho de Sunamita Ferreira Santos e de Manoel Nunes dos Santos da Silva, inscrito no CPF n.° 080.659.593-00, residente na Rua 5, nº. 56, Bairro Cidade Nova I, próximo ao CRAS, nesta cidade de Timon/MA, da imputação do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Por consequência, passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada ao réu, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que segundo certidão (Id. 160766252), não foi identificada condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente, não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, sujeito passivo Estado; i) Quanto a natureza do produto, trata-se de cocaína, maconha e crack, drogas de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade, devendo ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 52 (cinquenta e duas) porções de MACONHA, 45 (quarenta e cinco) pedras CRACK e 36 (trinta e seis) porções de COCAÍNA, deve ser considerada desfavorável. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, ausente circunstância agravante. Todavia, reconheço a existência de 02 (duas) circunstâncias atenuantes. A atenuante prevista no art. 65, I do CP, qual seja, a menoridade relativa do agente, pois à época do fato (17/09/2025), o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nascido em 25/09/2005) e a atenuante prevista no 65, III, “d”, a saber, ter confessado espontaneamente, o que importará na redução da reprimenda em 1/3, perfazendo um total de 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e MULTA de 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não verifico causa de redução de pena. Todavia, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), pelo que torno DEFINITIVA A PENA de 05 (oito) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa. Analisando o quantum de pena aplicada e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMI-ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial para cumprimento da pena e não estando mais presentes os pressupostos que autorizaram a prisão preventiva, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que se firmou entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semi-aberto e aberto, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Ficando a cargo do Juízo da Execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica da ré, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado à ré, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Declaro que eventual numerário apreendido no curso da ação, representa proveito auferido com a conduta ilícita perpetrada, razão pela qual, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, determino a sua PERDA em favor da União, devendo o numerário reverter em favor do FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do Art. 61 e Art. 63, §1º, da Lei nº. 11.343/2006. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, para que JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA, ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Sem custas processuais em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO e remeta-se à Vara de Execução Penal competente; Preencha-se o boletim individual do sentenciado; Proceda-se à suspensão dos direitos políticos do sentenciado junto ao INFODIP. Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e destruição de arma ou objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, 06/04/2026. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA." e da SENTENÇA de EMBARGOS ID 186760995: "Considerando o constante na certidão id. 185436640, verifiquei constar erro material na Sentença id. 175846894, na terceira fase da dosimetria da pena de JARDIELSON PEREIRA DE SOUZA. Com efeito, embora a legislação processual penal seja silente quanto à possibilidade de retificação unilateral de sentença ou acórdão, por força do art. 3° do CPP, vislumbra-se a possibilidade de aplicar, por analogia, o Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. (Grifo nosso) A jurisprudência igualmente é pacífica no sentido das correções ex offício por parte do magistrado sentenciante, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses do art. 463, I, do CPC. Possibilidade de ser alterada pelo juízo de primeiro grau, para lhe corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo o comando sentencial disposto, por engano, ser procedente a ação, quando, por sua fundamentação, a solução seria de procedência parcial, resta evidente o erro material na sentença, alterando os efeitos corretos da decisão e da sucumbência, impondo-se sua correção, com anulação da intimação feita equivocadamente, reabrindo-se o prazo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”[3]. (Agravo de Instrumento Nº 70025310400, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008).. (Grifei) No caso dos autos, verifica-se, da própria leitura da sentença, na terceira fase da dosimetria da pena, que se trata de erro material, vejamos: “Na terceira fase da dosimetria, não verifico causa de redução de pena. Todavia, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), pelo que torno DEFINITIVA A PENA de 05 (oito) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa.“ Não obstante, este juízo tenha calculado a pena corretamente e disposto o numeral correto 05 anos, incorreu em erro material ao escrever por extenso “oito”. Há, portanto, contradição interna decorrente de mero erro material, devendo o a pena definitiva ser ajustada para refletir corretamente o a pena aplicada, sem que isso importe rediscussão do mérito. Assim posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIFICAR apenas o numeral em extenso, contido na Sentença de id. 175846894, onde se lê: “Na terceira fase da dosimetria, não verifico causa de redução de pena. Todavia, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), pelo que torno DEFINITIVA A PENA de 05 (oito) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa.“ Passe a constar: “Na terceira fase da dosimetria, não verifico causa de redução de pena. Todavia, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), pelo que torno DEFINITIVA A PENA de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa.“ Mantêm-se os demais termos da sentença. Retifique-se o respectivo registro no sistema. Publique-se. Intime-se. Timon/MA, 29/07/2026. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Criminal de Timon/MA Portaria GCGJ Nº 2365/2026. Proferidas nos autos da Ação Penal nº 0811817-18.2025.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual. E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, Karluciana da Luz Costa, Serventuário(a) da Justiça lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.

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