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0811816-03.2026.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0811816-03.2026.8.19.0204 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GONCALVES Trata-se de denúncia oferecida em face dePEDRO HENRIQUE FERNANDES GONÇALVESpela suposta prática do crime tipificadonoartigo 180, caput, e do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Após exame dos autos, verifico a presença das condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se e intime-se o acusado para responder por escrito, no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na denúncia. No ato da citação, deverá ser alertado ao réu que será necessário constituir advogado para apresentar sua resposta. Pode o acusado, contudo, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Em qualquer dos casos, deverá, ainda, ser advertido que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para apresentar resposta, nos termos doartigo 396-A, (sec)2ºdo Código de Processo Penal. No tocanteàcota da denúncia,defiro o requerido nos itens I - FAC, V, VI, VII. PASSO À ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU. Cuida -se de pedido de liberdade formulado pela defesa técnica do acusado 304817768, pelas razões aduzidas no ID. 303022900. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pleito defensivo quanto à revogação da prisão preventiva do acusado, conforme ID. 304817768. É o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos expendidos pela Defesa do acusado 304817768, não assiste razão ao pleito de revogação da prisão preventiva. Inicialmente, cumpre destacar que a custódia cautelar do réu foi decretada em estrita observância aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que determinou a segregação cautelar. Da análise dos autos, ainda que em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos informativos coligidos durante a fase investigativa e confirmados, até o momento, pelos elementos produzidos em juízo,que apontam o acusado comoincurso na prática da conduta típica prevista no artigo 180, caput, enoartigo 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal,circunstância que evidencia o preenchimento do requisito do fumus commissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva,tendo em vista que opróprio denunciado admitiu aos policiais que sabia tratar-se de veículo roubado e que, após contrair dívida com agiota, teria sido ameaçado por homens armados para transportar três automóveis da Serrinha até Santa Cruz, evidenciando que o denunciado conscientemente se inseriu na circulação clandestina de veículos de origem criminosa e mantinha contato com grupo organizado para essa finalidade,o que denotamaior reprovabilidade do comportamento e demonstra risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Some-se a isso o fato de que o acusadoresponde à ação penal nº 0038755- 17.2025.8.19.0001, tendo o fato novo sido praticado quando o denunciado já respondia em liberdade à acusação por delito gravíssimo (homicídio qualificado tentado), circunstância que reforça o risco de reiteração criminosa. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para a contenção da atividade criminosa e para a preservação da ordem pública. Ademais, não houve alteração no quadro fático-jurídico que fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da medida extrema. Ressalte-se,por fim,que está presente o requisito do art. 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso cuja pena máxima, em abstrato, ultrapassa quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva. Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária e proporcional, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, mantendo-se a custódia cautelar do acusado PEDRO HENRIQUE FERNANDES GONÇALVES, com fundamento no artigo 312, caput, c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular

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