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Processo 0811815-21.2026.8.20.0000

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811815-21.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1300 DO STJ. DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como delimitou a distribuição do ônus da prova em ação de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há elementos aptos a afastar o benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se está caracterizada a ausência de interesse de agir; (iii) determinar se o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda; (iv) definir se a competência é da Justiça Estadual; (v) estabelecer a incidência da prescrição; e (vi) verificar se a decisão agravada observou a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita não prospera porque a parte agravante não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. A existência de alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de atualização dos valores do PASEP evidencia pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional, sendo as alegações defensivas matéria de mérito, e não de interesse processual. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A competência permanece na Justiça Estadual, pois a demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal no polo passivo ou controvérsia que justifique o deslocamento para a Justiça Federal. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos fatos, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada observa a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça ao distribuir o ônus da prova entre as partes segundo a natureza dos saques impugnados. Não estão presentes a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão recorrida possui natureza interlocutória, limita-se ao saneamento do processo e produz efeitos reversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à justiça gratuita exige demonstração concreta da inexistência da hipossuficiência declarada. A discussão acerca da existência de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP constitui matéria de mérito e não afasta o interesse de agir. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A competência da Justiça Estadual subsiste quando a demanda é proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos fatos. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. A ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 927, III, e 1.019, I; Código Civil, art. 205. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PASEP ajuizada por Maria do Socorro Medeiros dos Santos Pereira, em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira em contestação e saneou o processo. Narra o agravante que a demanda originária versa sobre alegações de remuneração incorreta de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sustentando a autora que teria recebido saldo inferior ao devido quando do levantamento dos valores, em razão da não aplicação dos índices corretos de atualização monetária. Afirma que a decisão agravada rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito. Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, porquanto as matérias suscitadas possuem natureza de ordem pública e poderiam conduzir à extinção antecipada da demanda. Aduz que inexiste qualquer valor devido à autora além daqueles já recebidos na forma da legislação aplicável ao PASEP, afirmando que os rendimentos foram regularmente creditados ao longo dos anos e que eventual divergência decorre de cálculos unilaterais elaborados pela parte adversa em desacordo com os critérios legais. Quanto ao mérito recursal, defende a correta aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1300, segundo a qual compete ao participante do programa comprovar irregularidades relacionadas a saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. Alega que a autora não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada incorreta remuneração da conta vinculada, razão pela qual lhe incumbiria suportar o ônus probatório correspondente. Defende, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora não comprovou insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora recebeu regularmente os valores disponibilizados em sua conta vinculada, insurgindo-se apenas contra os critérios legais de atualização adotados, circunstância que afastaria a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Sustenta, também, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atua apenas como administrador operacional do PASEP, cabendo à União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a definição dos critérios de remuneração e atualização das contas vinculadas. Com base nesse argumento, requer o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo da demanda originária. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, assentando que: (i) não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora; (ii) a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual; (iii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150; (iv) não ocorreu prescrição da pretensão; e (v) está presente o interesse processual da demandante. No tocante ao saneamento do feito, o magistrado de origem delimitou as questões controvertidas relativas à regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, à eventual ocorrência de saques indevidos, à existência de danos materiais e morais e à responsabilidade do réu, fixando ainda a distribuição do ônus da prova em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1300. Ao final, requer o agravante a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e reconhecer, desde logo, as preliminares suscitadas, especialmente a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir, a revogação da gratuidade de justiça e a correta distribuição do ônus probatório, até o julgamento definitivo do agravo. O pedido de tutela recursal foi indeferido. (id 39213404 ). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. (id 39874306) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão de tutela recursal, predominou o entendimento pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... “A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o Relator deve examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, presente o pedido de tutela recursal, observo que a parte agravante não logrou demonstrar, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Seguindo com a análise dos argumentos recursais, no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, observa-se que o Juízo de origem rejeitou a insurgência da instituição financeira ao fundamento de que não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Em sede recursal, o agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos acerca da necessidade de comprovação da insuficiência econômica, sem indicar elementos específicos capazes de demonstrar eventual desacerto da decisão agravada. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária à reforma da decisão. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de acolhimento da tese recursal. A parte autora sustenta a ocorrência de desfalques, saques indevidos e incorreta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, postulando a recomposição patrimonial dos alegados prejuízos. A controvérsia, portanto, revela pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional, sendo certo que as alegações defensivas acerca da inexistência de irregularidades dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. A eventual improcedência do pedido não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de interesse processual. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive nas hipóteses envolvendo alegações de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Cuida-se de entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais. Ademais, os precedentes invocados pelo agravante em defesa da tese de ilegitimidade passiva, em sua maioria, são anteriores à fixação da tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reduz significativamente sua força persuasiva diante da orientação atualmente consolidada. No tocante à alegação de incompetência da Justiça Estadual, também não se verifica, em exame preliminar, plausibilidade suficiente para justificar a concessão da medida postulada. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não havendo ente federal no polo passivo nem discussão direta acerca de responsabilidade da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A decisão agravada, portanto, mostra-se alinhada à orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. No que concerne à prejudicial de prescrição, verifica-se que o Juízo de origem afastou sua incidência com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos fatos. Considerando que a decisão recorrida se fundamentou em precedente vinculante e em elementos constantes dos autos originários, não se evidencia, neste exame preliminar, probabilidade suficiente de reforma. Por fim, no que concerne à alegada necessidade de observância do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a própria decisão agravada expressamente delimitou a distribuição do ônus da prova em conformidade com a tese firmada pela Corte Superior, consignando que competirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), cabendo ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Não se verifica, portanto, afronta ao precedente invocado, mas sim sua fiel observância pelo Juízo de origem. De outra banda, também não se encontra demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. O pronunciamento judicial impugnado limitou-se a rejeitar preliminares processuais e a promover o saneamento da demanda, delimitando as questões controvertidas e disciplinando a instrução probatória. Trata-se de decisão de natureza eminentemente interlocutória, cujos efeitos são plenamente reversíveis e que não impõe à parte agravante obrigação imediata, irreversível ou apta a ocasionar prejuízo concreto de difícil reparação. Desse modo, ausentes, ao menos nesta fase processual, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão recorrida, não há fundamento para a concessão da tutela recursal pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento de mérito do Colegiado. ” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811815-21.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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