Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0811814-83.2024.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEARIM MOTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A AGRAVADO: HELIO RODRIGUES CORREA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. EMISSÃO IMEDIATA DE NOTA FISCAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa agravante procedesse ao faturamento da nota fiscal de motocicleta adquirida no ano de 2008, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão: Há 04 (quatro) questões centrais em discussão: (i) se a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão de faturamento fiscal pode ser conhecida diretamente por este Tribunal sem prévio pronunciamento do juiz singular; (ii) se o agravado detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a regularização fiscal de bem móvel faturado originariamente em nome de terceiro; (iii) se subsistem os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela de urgência deferida; e (iv) se a ordem de emissão imediata de documento fiscal de 2008 encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir: A prejudicial de prescrição não foi examinada pela decisão de primeiro grau. Desse modo, sua apreciação originária em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Mesmo matérias de ordem pública necessitam de prévio pronunciamento na origem para viabilizar o controle recursal (Súmula 83/STJ). Recurso não conhecido neste ponto. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Sendo a motocicleta bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC). A regularidade da cadeia dominial constitui matéria de mérito, a ser instruída na origem. Preliminar rejeitada. A plausibilidade do direito mostra-se fragilizada diante da severa divergência documental. A nota fiscal emitida em 2008 encontra-se parcialmente ilegível, obstaculizando a identificação segura do chassi e do motor, somando-se ao fato de estar registrada em nome de terceiro alheio à lide. A delimitação de responsabilidade entre as rés demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Embora afastada a tese de inércia do autor, que adquiriu o bem por procuração em 22/09/2023, vistoriou-o em 06/10/2023 e ajuizou a ação em 17/04/2024, o alegado dano decorrente da impossibilidade de uso do veículo possui natureza eminentemente patrimonial e reparável, sem urgência qualificada que justifique a concessão de provimento liminar satisfativo. A determinação de imediato faturamento retroativo no sistema da SEFAZ/MA, com reflexos fiscais e tributários diretos, atrai o óbice imposto pelo art. 300, § 3º, do CPC, ante o perigo de irreversibilidade prática da medida em caso de futura improcedência da demanda (Súmula 735/STF). Afastada a condenação pretendida pela agravante, pois a conduta do agravado caracteriza mero exercício regular do direito de ação, não se amoldando às hipóteses estritas do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para revogar a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, revela-se indispensável o prévio pronunciamento do juízo de primeiro grau para viabilizar o exame da questão em sede de agravo de instrumento, sob pena de indesejável supressão de instância.". "As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa ad causam, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, de acordo com a narrativa abstrata deduzida pelo autor na petição inicial, relegando-se a comprovação cabal da cadeia de transmissão de propriedade de bem móvel ao julgamento de mérito após a devida instrução processual.". "A existência de severa controvérsia fática e de documentos parcialmente ilegíveis afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela provisória de urgência.". "A ordem liminar para faturamento imediato de documento fiscal inaudita altera parte esbarra no óbice do art. 300, § 3º, do CPC, em virtude do risco de irreversibilidade dos seus efeitos fiscais e registrais." Dispositivos relevantes citados: Arts. 189; 1.226; 1.267 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Arts. 11; 80; 300, caput e § 3º; 489, § 1º; 932, inciso III; 933; 1.015, inciso I; 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 735 do STF; STJ - AgRg no HC: 839845 SP 2023/0253517-8, Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 15/08/2023, T6, DJe 22/08/2023; STJ - AgInt no REsp: 2118303 CE 2024/0004274-1, Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 12/08/2024, T1, DJe 15/08/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 02/09/2024, T4, DJe 13/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002627482 MS 2024/0147023-1, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 30/06/2026, T1, DJEN 06/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer parcialmente, e na parte conhecida, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEARIM MOTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822202-42.2024.8.10.0001, ajuizada por HELIO RODRIGUES CORREA, originária da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. A decisão agravada (ID nº 117234238) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa procedesse ao faturamento da nota fiscal de uma motocicleta. Em suas razões recursais (ID nº 35961834), a parte agravante sustenta a ausência de urgência na medida, destacando o lapso de 15 anos entre a compra do veículo e a propositura da ação. Aponta ainda, a suposta ilegitimidade ativa do autor e o risco de irreversibilidade da medida. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID nº 36146566. Em contrarrazões (ID nº 36297424), o agravado defendeu a verossimilhança de suas alegações e a necessidade do documento para o pleno exercício do seu direito de propriedade. A Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 36537013) manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito recursal. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL De início, cumpre verificar a extensão do conhecimento do presente recurso. A agravante suscita a ocorrência de prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral de faturamento da nota fiscal, sob o argumento de que a venda originária se consumou no ano de 2008. Ocorre que tal matéria, conquanto seja de ordem pública, não foi objeto de deliberação ou exame pelo Juízo de primeiro grau na decisão interlocutória de ID 117234238. Como sabido, o agravo de instrumento é recurso de cognição necessariamente limitada e de índole revisora, devendo cingir-se ao exame do acerto ou desacerto do provimento jurisdicional recorrido. A apreciação originária da prescrição diretamente por esta instância colegiada configuraria manifesta e inadmissível supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em se tratando de matérias cognoscíveis de ofício, revela-se indispensável o prévio pronunciamento do juiz de origem para viabilizar o exame da questão em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição: [...] 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas [...] (STJ - AgRg no HC: 839845 SP 2023/0253517-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) [...] IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. Recurso Especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2118303 CE 2024/0004274-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) [...] 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Logo, não conheço do recurso quanto à tese de prescrição da pretensão autoral, devendo o tema ser arguido, debatido e decidido primeiramente no âmbito do primeiro grau de jurisdição. No tocante às demais matérias, por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento e passo ao exame da preliminar remanescente. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A agravante aduz a ilegitimidade do agravado para figurar no polo ativo da ação principal, argumentando que a nota fiscal originária da motocicleta Honda POP 100 (emitida em 2008) encontra-se em nome de Myllena de Araújo Correa, e que a procuração pública apresentada não confere ao agravado a propriedade formal do veículo nem outorga poderes ad judicia. Sem razão a recorrente. A análise das condições da ação, conforme torrencial orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, deve ser orientada pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e o interesse processual são verificados a partir da narrativa puramente abstrata apresentada pelo demandante na peça inicial. Nesse sentido, aponta o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...] 4. A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento administrativo [...] (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002627482 MS 2024/0147023-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/06/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) Na hipótese vertente, o autor/agravado assevera que é o atual possuidor e adquirente de boa-fé da motocicleta descrita na inicial, tendo recebido o bem por meio de procuração pública outorgada em 22/09/2023. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela simples tradição fática (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), sendo a nota fiscal e os registros perante os órgãos de trânsito meros instrumentos de controle administrativo e fiscal, que não impedem a verificação da pertinência subjetiva do possuidor em demandar a regularização de seu patrimônio. Desta forma, a verificação da efetiva propriedade do veículo e a suficiência da cadeia de transmissões do bem para obrigar as rés à emissão/regularização da nota fiscal constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda principal, a serem desvendadas sob o crivo do contraditório e da ampla instrução fática na origem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 3. MÉRITO: REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) No mérito do agravo de instrumento, cinge-se a controvérsia em examinar a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Relembre-se que o art. 300 do Estatuto Processual Civil preceitua: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passa-se à análise minudente desses requisitos no cenário fático delineado. A) Da Probabilidade do Direito A fundamentação da decisão concessiva proferida na instância singular foi lacônica e deficiente, limitando-se a constatar que a nota fiscal do veículo foi anexada e que a empresa ré não realizou o faturamento de forma correta junto à SEFAZ/MA, sem examinar individualizadamente as teses defensivas e a robustez do acervo documental. Há, inclusive, perceptível erro material na decisão recorrida ao declarar que se deferia o "pedido de concessão liminar de despejo", provimento inteiramente estranho à obrigação de fazer de natureza civil debatida, em violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Em exame de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor se mostra sobremaneira fragilizada. Embora conste nos autos a posse e um laudo de vistoria aprovado perante o DETRAN/MA em 06/10/2023, subsiste profunda controvérsia de ordem documental: A Nota Fiscal originária (datada de 2008) encontra-se parcialmente ilegível, pairando sérias dúvidas quanto à correspondência fática entre os caracteres de chassi, motor e renavam nela descritos e aqueles identificados no veículo vistoriado; O documento fiscal original foi emitido em nome de terceira pessoa (Myllena de Araújo Correa) que não integra a relação jurídica processual; A Mearim Motos Ltda. (agravante) nega veementemente ter realizado qualquer transação comercial com o autor ou com a adquirente originária, apontando que a venda de 2008 fora realizada pela corré Marghus Motos Ltda., revelando-se prematuro imputar-lhe de plano a obrigação de fazer sem a devida instrução probatória para delimitação de responsabilidade. Havendo severa dúvida sobre a legitimidade da cadeia de transmissão de direitos sobre a motocicleta e sobre a responsabilidade de cada uma das empresas requeridas, a jurisprudência pátria recomenda cautela, impondo-se o indeferimento da liminar até a regular dilação probatória na origem. B) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Sob a perspectiva do requisito temporal da urgência, impõe-se retificar um equívoco de premissa fática em que incorreu a decisão concessiva do efeito suspensivo de ID 36146566. Sustentou-se, naquele decisum inicial, que a inércia de 15 anos (de 2008 a 2023) obstava a caracterização da urgência. Todavia, a cronologia real dos atos afasta a inércia em relação ao agravado. Conforme provado nos autos, a motocicleta foi originalmente vendida em 2008 a terceira pessoa, vindo o agravado a adquirir os direitos sobre o bem apenas em 22/09/2023, por meio de procuração pública. O óbice registral perante o DETRAN/MA foi constatado pelo agravado em 06/10/2023 e a ação originária foi ajuizada em 17/04/2024. Logo, o agravado não permaneceu inerte por 15 anos; sua atuação para regularizar o veículo iniciou-se em menos de um mês após a aquisição e a judicialização ocorreu em cerca de seis meses após a ciência do impedimento. Não obstante essa correção fática, a urgência alegada não se reveste de natureza qualificada que justifique o deferimento de tutela antecipada inaudita altera parte. O prejuízo alegado pelo autor é puramente patrimonial, contínuo e plenamente reparável ao término da demanda, caso venha a obter julgamento favorável de mérito. O decurso de alguns meses para o regular trâmite processual e contraditório não importará em perecimento do direito ou inutilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. C) Do Perigo de Irreversibilidade da Medida Por fim, revela-se premente o óbice imposto pelo art. 300, § 3º, do CPC. A determinação liminar para que as concessionárias procedam ao faturamento ou refaturamento imediato da nota fiscal da motocicleta no sistema da SEFAZ/MA, sob severa multa coercitiva diária, gera repercussões de ordem tributária, fiscal e registral imediatas e severas. A emissão ou alteração de faturamento fiscal retroativo junto à Secretaria de Fazenda Estadual envolve obrigações tributárias acessórias acessíveis ao Fisco, cuja desconstituição posterior, em caso de eventual improcedência da demanda de origem, revela-se de extrema complexidade operacional e administrativa, caracterizando o denominado perigo de irreversibilidade recíproca ou perigo de dano inverso para a empresa agravante. Ademais, convém ressaltar que os provimentos de natureza urgente ostentam caráter eminentemente precário, inexistindo juízo de certeza ou definitividade quanto ao direito material vindicado na origem, conforme preconiza a orientação sumulada no verbete nº 735 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser preservado o estado fático do bem até o exaurimento da cognição na primeira instância. Desta sorte, ausentes de forma cumulativa os requisitos previstos no art. 300 do Diploma Processual Civil, a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar na origem é medida que se impõe. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A agravante pugna pela condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pleito não merece acolhida. O ajuizamento da ação e a busca pela regularização de motocicleta legitimamente adquirida por meio de procuração pública configuram mero exercício regular do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados, não se vislumbrando qualquer intuito doloso de alteração da verdade dos fatos ou de indução do juízo a erro capaz de amoldar-se às hipóteses restritas do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso de agravo de instrumento e, na extensão conhecida, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau de ID 117234238 para revogar a tutela de urgência antecipada deferida na origem, confirmando o efeito suspensivo deferido sob o ID 36146566. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0811814-83.2024.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEARIM MOTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A AGRAVADO: HELIO RODRIGUES CORREA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. EMISSÃO IMEDIATA DE NOTA FISCAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa agravante procedesse ao faturamento da nota fiscal de motocicleta adquirida no ano de 2008, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão: Há 04 (quatro) questões centrais em discussão: (i) se a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão de faturamento fiscal pode ser conhecida diretamente por este Tribunal sem prévio pronunciamento do juiz singular; (ii) se o agravado detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a regularização fiscal de bem móvel faturado originariamente em nome de terceiro; (iii) se subsistem os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela de urgência deferida; e (iv) se a ordem de emissão imediata de documento fiscal de 2008 encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir: A prejudicial de prescrição não foi examinada pela decisão de primeiro grau. Desse modo, sua apreciação originária em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Mesmo matérias de ordem pública necessitam de prévio pronunciamento na origem para viabilizar o controle recursal (Súmula 83/STJ). Recurso não conhecido neste ponto. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Sendo a motocicleta bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC). A regularidade da cadeia dominial constitui matéria de mérito, a ser instruída na origem. Preliminar rejeitada. A plausibilidade do direito mostra-se fragilizada diante da severa divergência documental. A nota fiscal emitida em 2008 encontra-se parcialmente ilegível, obstaculizando a identificação segura do chassi e do motor, somando-se ao fato de estar registrada em nome de terceiro alheio à lide. A delimitação de responsabilidade entre as rés demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Embora afastada a tese de inércia do autor, que adquiriu o bem por procuração em 22/09/2023, vistoriou-o em 06/10/2023 e ajuizou a ação em 17/04/2024, o alegado dano decorrente da impossibilidade de uso do veículo possui natureza eminentemente patrimonial e reparável, sem urgência qualificada que justifique a concessão de provimento liminar satisfativo. A determinação de imediato faturamento retroativo no sistema da SEFAZ/MA, com reflexos fiscais e tributários diretos, atrai o óbice imposto pelo art. 300, § 3º, do CPC, ante o perigo de irreversibilidade prática da medida em caso de futura improcedência da demanda (Súmula 735/STF). Afastada a condenação pretendida pela agravante, pois a conduta do agravado caracteriza mero exercício regular do direito de ação, não se amoldando às hipóteses estritas do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para revogar a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, revela-se indispensável o prévio pronunciamento do juízo de primeiro grau para viabilizar o exame da questão em sede de agravo de instrumento, sob pena de indesejável supressão de instância.". "As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa ad causam, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, de acordo com a narrativa abstrata deduzida pelo autor na petição inicial, relegando-se a comprovação cabal da cadeia de transmissão de propriedade de bem móvel ao julgamento de mérito após a devida instrução processual.". "A existência de severa controvérsia fática e de documentos parcialmente ilegíveis afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela provisória de urgência.". "A ordem liminar para faturamento imediato de documento fiscal inaudita altera parte esbarra no óbice do art. 300, § 3º, do CPC, em virtude do risco de irreversibilidade dos seus efeitos fiscais e registrais." Dispositivos relevantes citados: Arts. 189; 1.226; 1.267 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Arts. 11; 80; 300, caput e § 3º; 489, § 1º; 932, inciso III; 933; 1.015, inciso I; 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 735 do STF; STJ - AgRg no HC: 839845 SP 2023/0253517-8, Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 15/08/2023, T6, DJe 22/08/2023; STJ - AgInt no REsp: 2118303 CE 2024/0004274-1, Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 12/08/2024, T1, DJe 15/08/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 02/09/2024, T4, DJe 13/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002627482 MS 2024/0147023-1, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 30/06/2026, T1, DJEN 06/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer parcialmente, e na parte conhecida, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEARIM MOTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822202-42.2024.8.10.0001, ajuizada por HELIO RODRIGUES CORREA, originária da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. A decisão agravada (ID nº 117234238) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa procedesse ao faturamento da nota fiscal de uma motocicleta. Em suas razões recursais (ID nº 35961834), a parte agravante sustenta a ausência de urgência na medida, destacando o lapso de 15 anos entre a compra do veículo e a propositura da ação. Aponta ainda, a suposta ilegitimidade ativa do autor e o risco de irreversibilidade da medida. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID nº 36146566. Em contrarrazões (ID nº 36297424), o agravado defendeu a verossimilhança de suas alegações e a necessidade do documento para o pleno exercício do seu direito de propriedade. A Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 36537013) manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito recursal. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL De início, cumpre verificar a extensão do conhecimento do presente recurso. A agravante suscita a ocorrência de prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral de faturamento da nota fiscal, sob o argumento de que a venda originária se consumou no ano de 2008. Ocorre que tal matéria, conquanto seja de ordem pública, não foi objeto de deliberação ou exame pelo Juízo de primeiro grau na decisão interlocutória de ID 117234238. Como sabido, o agravo de instrumento é recurso de cognição necessariamente limitada e de índole revisora, devendo cingir-se ao exame do acerto ou desacerto do provimento jurisdicional recorrido. A apreciação originária da prescrição diretamente por esta instância colegiada configuraria manifesta e inadmissível supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em se tratando de matérias cognoscíveis de ofício, revela-se indispensável o prévio pronunciamento do juiz de origem para viabilizar o exame da questão em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição: [...] 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas [...] (STJ - AgRg no HC: 839845 SP 2023/0253517-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) [...] IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. Recurso Especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2118303 CE 2024/0004274-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) [...] 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Logo, não conheço do recurso quanto à tese de prescrição da pretensão autoral, devendo o tema ser arguido, debatido e decidido primeiramente no âmbito do primeiro grau de jurisdição. No tocante às demais matérias, por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento e passo ao exame da preliminar remanescente. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A agravante aduz a ilegitimidade do agravado para figurar no polo ativo da ação principal, argumentando que a nota fiscal originária da motocicleta Honda POP 100 (emitida em 2008) encontra-se em nome de Myllena de Araújo Correa, e que a procuração pública apresentada não confere ao agravado a propriedade formal do veículo nem outorga poderes ad judicia. Sem razão a recorrente. A análise das condições da ação, conforme torrencial orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, deve ser orientada pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e o interesse processual são verificados a partir da narrativa puramente abstrata apresentada pelo demandante na peça inicial. Nesse sentido, aponta o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...] 4. A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento administrativo [...] (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002627482 MS 2024/0147023-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/06/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) Na hipótese vertente, o autor/agravado assevera que é o atual possuidor e adquirente de boa-fé da motocicleta descrita na inicial, tendo recebido o bem por meio de procuração pública outorgada em 22/09/2023. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela simples tradição fática (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), sendo a nota fiscal e os registros perante os órgãos de trânsito meros instrumentos de controle administrativo e fiscal, que não impedem a verificação da pertinência subjetiva do possuidor em demandar a regularização de seu patrimônio. Desta forma, a verificação da efetiva propriedade do veículo e a suficiência da cadeia de transmissões do bem para obrigar as rés à emissão/regularização da nota fiscal constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda principal, a serem desvendadas sob o crivo do contraditório e da ampla instrução fática na origem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 3. MÉRITO: REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) No mérito do agravo de instrumento, cinge-se a controvérsia em examinar a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Relembre-se que o art. 300 do Estatuto Processual Civil preceitua: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passa-se à análise minudente desses requisitos no cenário fático delineado. A) Da Probabilidade do Direito A fundamentação da decisão concessiva proferida na instância singular foi lacônica e deficiente, limitando-se a constatar que a nota fiscal do veículo foi anexada e que a empresa ré não realizou o faturamento de forma correta junto à SEFAZ/MA, sem examinar individualizadamente as teses defensivas e a robustez do acervo documental. Há, inclusive, perceptível erro material na decisão recorrida ao declarar que se deferia o "pedido de concessão liminar de despejo", provimento inteiramente estranho à obrigação de fazer de natureza civil debatida, em violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Em exame de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor se mostra sobremaneira fragilizada. Embora conste nos autos a posse e um laudo de vistoria aprovado perante o DETRAN/MA em 06/10/2023, subsiste profunda controvérsia de ordem documental: A Nota Fiscal originária (datada de 2008) encontra-se parcialmente ilegível, pairando sérias dúvidas quanto à correspondência fática entre os caracteres de chassi, motor e renavam nela descritos e aqueles identificados no veículo vistoriado; O documento fiscal original foi emitido em nome de terceira pessoa (Myllena de Araújo Correa) que não integra a relação jurídica processual; A Mearim Motos Ltda. (agravante) nega veementemente ter realizado qualquer transação comercial com o autor ou com a adquirente originária, apontando que a venda de 2008 fora realizada pela corré Marghus Motos Ltda., revelando-se prematuro imputar-lhe de plano a obrigação de fazer sem a devida instrução probatória para delimitação de responsabilidade. Havendo severa dúvida sobre a legitimidade da cadeia de transmissão de direitos sobre a motocicleta e sobre a responsabilidade de cada uma das empresas requeridas, a jurisprudência pátria recomenda cautela, impondo-se o indeferimento da liminar até a regular dilação probatória na origem. B) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Sob a perspectiva do requisito temporal da urgência, impõe-se retificar um equívoco de premissa fática em que incorreu a decisão concessiva do efeito suspensivo de ID 36146566. Sustentou-se, naquele decisum inicial, que a inércia de 15 anos (de 2008 a 2023) obstava a caracterização da urgência. Todavia, a cronologia real dos atos afasta a inércia em relação ao agravado. Conforme provado nos autos, a motocicleta foi originalmente vendida em 2008 a terceira pessoa, vindo o agravado a adquirir os direitos sobre o bem apenas em 22/09/2023, por meio de procuração pública. O óbice registral perante o DETRAN/MA foi constatado pelo agravado em 06/10/2023 e a ação originária foi ajuizada em 17/04/2024. Logo, o agravado não permaneceu inerte por 15 anos; sua atuação para regularizar o veículo iniciou-se em menos de um mês após a aquisição e a judicialização ocorreu em cerca de seis meses após a ciência do impedimento. Não obstante essa correção fática, a urgência alegada não se reveste de natureza qualificada que justifique o deferimento de tutela antecipada inaudita altera parte. O prejuízo alegado pelo autor é puramente patrimonial, contínuo e plenamente reparável ao término da demanda, caso venha a obter julgamento favorável de mérito. O decurso de alguns meses para o regular trâmite processual e contraditório não importará em perecimento do direito ou inutilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. C) Do Perigo de Irreversibilidade da Medida Por fim, revela-se premente o óbice imposto pelo art. 300, § 3º, do CPC. A determinação liminar para que as concessionárias procedam ao faturamento ou refaturamento imediato da nota fiscal da motocicleta no sistema da SEFAZ/MA, sob severa multa coercitiva diária, gera repercussões de ordem tributária, fiscal e registral imediatas e severas. A emissão ou alteração de faturamento fiscal retroativo junto à Secretaria de Fazenda Estadual envolve obrigações tributárias acessórias acessíveis ao Fisco, cuja desconstituição posterior, em caso de eventual improcedência da demanda de origem, revela-se de extrema complexidade operacional e administrativa, caracterizando o denominado perigo de irreversibilidade recíproca ou perigo de dano inverso para a empresa agravante. Ademais, convém ressaltar que os provimentos de natureza urgente ostentam caráter eminentemente precário, inexistindo juízo de certeza ou definitividade quanto ao direito material vindicado na origem, conforme preconiza a orientação sumulada no verbete nº 735 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser preservado o estado fático do bem até o exaurimento da cognição na primeira instância. Desta sorte, ausentes de forma cumulativa os requisitos previstos no art. 300 do Diploma Processual Civil, a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar na origem é medida que se impõe. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A agravante pugna pela condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pleito não merece acolhida. O ajuizamento da ação e a busca pela regularização de motocicleta legitimamente adquirida por meio de procuração pública configuram mero exercício regular do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados, não se vislumbrando qualquer intuito doloso de alteração da verdade dos fatos ou de indução do juízo a erro capaz de amoldar-se às hipóteses restritas do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso de agravo de instrumento e, na extensão conhecida, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau de ID 117234238 para revogar a tutela de urgência antecipada deferida na origem, confirmando o efeito suspensivo deferido sob o ID 36146566. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator